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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 1514

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

1514

que apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência
de instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez
que, com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes,
dispondo estas de um elemento básico e indispensável o laudo para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não
se vislumbra a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perita judicial a
Dra. Maria Antônia Borges de Matos Belmonte. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de
cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º
8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se a perita para
início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos
eventualmente indicados, deverão ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo. Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega
de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de
praxe, constando do mandado que a contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e
julgamento. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos
referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos
administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o
prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1000644-27.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luis Wilson Lopes Ferreira
- Autos nº 1000644-24/15. Vistos. Ante a declaração de fls. 12, defiro a gratuidade requerida. Anote-se, Cite-se a Fazenda
Estadual com as advertências de praxe. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1000653-86.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Assis Bonassa AUTOS Nº 1000653-86/15. VISTOS. Conforme legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas
processuais. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em
casos análogos constatou-se a inviabilidade da conciliação, o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que
apenas acarretará atrasos ao desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de
instrução e julgamento a ser posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que,
com a conclusão pericial nos autos, a instrução em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo
estas de um elemento básico e indispensável o laudo para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra
a ocorrência de qualquer gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari
Neto. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão. Deverá
a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários periciais,
que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se a perita para início das diligências, cujo laudo deverá
ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão ser
oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a
perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares
solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a
contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficiese às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do
autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1000720-51.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AFRANIO JOSÉ DOS SANTOS
- Vistos. Conforme legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a
inviabilidade da conciliação, o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao
desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser
posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos
autos, a instrução em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico
e indispensável o laudo para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer
gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perita judicial a Dra. Maria Antonia Borges de Matos
Belmonte. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão.
Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários
periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se a perita para início das diligências, cujo laudo
deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão
ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a
perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares
solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a
contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficiese às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do
autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
ADRIANA DOS SANTOS (OAB 273957/SP)
Processo 1000720-51.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AFRANIO JOSÉ DOS SANTOS
- Guia de Perícia Médica disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa
em 3 vias. O autor deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr. Perito Judicial no prazo de 30 (trinta) dias. Obs: Para
acessar a guia de perícia, necessário clicar em certidão de cartório expedida \> guia de perícia. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS
(OAB 273957/SP)
Processo 1000739-57.2015.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Liminar - EUTON MATIAS KENEDY DA SILVA - V I S T
O S. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EUTON MATIAS KENEDY DA SILVA contra ato da DIRETORA
DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA THEREZINHA SARTORI, em que o impetrante alega ter tido seu direito líquido e certo
violado, uma vez que não lhe foram entregues a segunda via do histórico escolar, nem a certidão de conclusão do curso de
segundo grau. Com efeito, ante o constante dos autos, com os limites desta fase de cognição sumária, observa-se relevante
o fundamento trazido pelo impetrante, e do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, encontrando-se, portanto,
presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida. Na hipótese de conclusão do 2º grau pelo impetrante, inexiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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