TJSP 04/05/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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pagamento da dívida, cuja responsabilidade é discutida em juízo. Evidente, então, que ocorrendo a indispensável verossimilhança
e não caracterizado risco de dano para o demandado, decorrente do implemento de inscrição do nome do devedor nos serviços
de proteção ao crédito, é de ser determinada a suspensão da comunicação. Outrossim, ante a presença do “fumus boni iuris”,
pelos indícios de fraude na aquisição do veículo em tela, pelo uso indevido do nome do autor, como se fosse o adquirente,
com a consequente inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito fiscal referente ao IPVA, as demais medidas
cautelares também devem ser deferidas. Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro as medidas cautelares requeridas,
para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor junto ao Cadin Estadual, assim como impedir que se comunique a
terceiros registro de inadimplência, até a solução final da demanda; bem como, para suspender a exigibilidade dos débitos de
IPVA do veículo apontado na inicial e determinar que se proceda ao bloqueio judicial do veículo junto ao Detran. Oficie-se. Citese a demandada com as advertências de praxe. Int. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1001372-68.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato de Oliveira Santos Vistos. Conforme legislação vigente o autor está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Anote-se. Deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do CPC), tendo em vista que em casos análogos constatou-se a
inviabilidade da conciliação, o que torna desnecessária a realização de tal ato processual, que apenas acarretará atrasos ao
desfecho do processo. A contestação deverá ser apresentada pela demandada na audiência de instrução e julgamento a ser
posteriormente designada. Antecipo a prova pericial, anteriormente à contestação, uma vez que, com a conclusão pericial nos
autos, a instrução em audiência se processará de forma mais proveitosa para as partes, dispondo estas de um elemento básico
e indispensável o laudo para promover a defesa de seus respectivos interesses. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer
gravame ou prejuízo às partes com a antecipação da perícia. Nomeio perita judicial a Dra. Maria Antonia Borges de Matos
Belmonte. A autarquia poderá oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco (05) dias, pena de preclusão.
Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, antecipar os honorários
periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, intime-se a perita para início das diligências, cujo laudo
deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos eventualmente indicados, deverão
ser oferecidos no prazo comum de dez (10) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Deverá o autor, realizada a
perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares
solicitados pelo perito judicial. Cite-se e intime-se o INSS, com as advertências de praxe, constando do mandado que a
contestação deverá ser apresentada quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se mandado. Oficiese às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do
autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV:
JOSE MARIA VICENTE (OAB 114607/SP)
Processo 1001495-03.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - marcelo ferreira cosmo - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 39/191: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: CLAUDER CORREA MARINO
(OAB 117665/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1002628-80.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - MUNICIPIO DE MAUA SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - SAMA - Vistos. Ante a certidão de fls. 113, indefiro o pedido de fls.
101/102, haja vista que as tentativas do requerido em oferecer contestação pelo peticionamento eletrônico foram realizadas
após o término do prazo, tendo decorrido “in albis” o prazo legal para oferecimento de resposta. Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP)
Processo 1003089-52.2014.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - AMELIA TEREZA DA SILVA - Autos nº 1003089-52/14. Vistos. Fls. 23/24: Conforme previsto no convênio
firmado entre a Defensoria Pública e a OAB o advogado poderá a qualquer tempo pedir desligamento ou descredenciamento do
convênio, mantendo-se o advogado obrigado a continuar o patrocínio das ações para as quais tiver sido indicado anteriormente,
a fim de não onerar os cofres públicos com novas nomeações no mesmo processo. Entretanto, ante a notícia de mudança para
outra Comarca, acolho o pedido com a ressalva da impossibilidade de fixação de honorários. Oficie-se a Defensoria Pública
para indicação de novo advogado para prosseguir no feito em prol dos interesses da demandante. Int. - ADV: HERNANI DA
SILVEIRA LEITE (OAB 263423/SP)
Processo 1004558-36.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - MARLI DA SILVA - Câmara Municipal
de Mauá - Fls. 109/145: Manifeste-se a autora em réplica. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), SILVIO
BENEDITO CARDOSO (OAB 192661/SP)
Processo 1005050-28.2014.8.26.0348 - Usucapião - Propriedade - SUSETE DOS SANTOS FREITAS e outro - Vistos.
Consulte a Serventia os andamentos das cartas precatórias expedidas (fls. 50/51, 53 e 54) e, em caso negativo, oficiem-se aos
D. Juízos deprecados solicitando suas devoluções devidamente cumpridas e/ou informações sobre os efetivos cumprimentos.
Int. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1005215-75.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eraldo Gomes da Silva - Vistos.
Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais conforme Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestemse as partes acerca do laudo apresentado a fls. 84/92, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo autor. Efetuado o depósito
judicial dos honorários, expeça-se guia para levantamento em favor do perito. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO
FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1005230-44.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOHNNY RICK QUEIROZ DE
MOURA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Reitere-se o ofício expedido a fls. 26, ficando fixado o prazo
de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de desobediência. Sem prejuízo, comprove o autor seu comparecimento perante
a perita judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Mauá, 06 de fevereiro de 2015 - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB
173859/SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP)
Processo 1005296-24.2014.8.26.0348 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - A.S.P. - V.B.A.P. Fls. 27/30: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA
GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1005533-58.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Indústria Metalúrgica Max del
Ltda - MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 495/505: Manifeste-se a autora em réplica. - ADV: DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/
SP), GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANÇA (OAB 298934/SP)
Processo 1005795-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO RODRIGO DE MEDEIROS PONTES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Tendo em vista que o aviso de
recebimento que retornou dos Correios informa que a empresa empregadora do autor “mudou-se”, providencie o requerente a
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