TJSP 04/05/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1570
109631/SP)
Processo 0002308-35.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mara Sandra Novaes Francisco
Me - Ante a inércia da exequente, presume-se o cumprimento do acordo, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, com
apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186
c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, de maneira que o trânsito em julgado
desta sentença opera-se na mesma data. Em havendo depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
credora. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos,
após anotação no sistema informatizado e/ou a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do
devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após
o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO
(OAB 341908/SP)
Processo 0002502-35.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIANO
MIGUEL - BANCO DO BRASIL S.A - O incidente deve ser rejeitado. Consigne-se que se a matéria exigir dilação probatória,
a oposição há de se fazer ou por embargos do devedor, ou por impugnação à fase de cumprimento se sentença, ou por
ação de conhecimento, em que se permite ampliação de cognição, no plano vertical e horizontal. Logo, a exceção de préexecutividade é apta a acolher temas extintivos do direito do exequente que dispensem dilação probatória e sejam notórios, o
que não é a hipótese dos autos, motivo pelo qual a objeção deve ser rejeitada. Ainda que se admitisse tal manifestação como
impugnação à fase de cumprimento de sentença, melhor sorte também não assiste ao impugante, eis que intempestiva, ante
a inobservância do prazo quinzenal previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Posto isto, rejeito a objeção de pré-executividade/
impugnação. Prossiga-se, requerendo a exequente o que de direito em 05 dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0002577-74.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ANA PAULA GUEDES DA
SILVA CONFEÇÇÕES -ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA GUEDES DA SILVA
CONFEÇÇÕES -ME, em face de DEUSDETE APARECIDO DA SILVA, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
275,17 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 269, I, do CPC.
Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora na forma prevista no artigo 406 do Código
Civil, desde a citação. Sem ônus sucumbencial. P.R.I. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0002603-72.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilson Barbaro
Barbosa e outro - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O feito prescinde da produção de outras
provas além daquelas corporificadas nos autos, tratando-se a controvérsia de questão eminentemente jurídica. Em homenagem
ao princípio da fungibilidade, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, recebo fls. 36 e seguintes como impugnação.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. De acordo com o art. 103, “caput”, incisos I e II, do Código de Defesa
do Consumidor, a sentença proferida em ação coletiva faz coisa julgada “erga omnes” e “ultra partes”, de maneira que seus
efeitos alcançam toda comunidade titular do direito violado, mesmo não tendo sido parte no processo. Como a ação civil pública
tinha por objeto interesse individual homogêneo, no caso o direito ao recebimento da diferença de correção monetária do saldo
da caderneta de poupança à época da edição do Plano Verão, cada interessado tem legitimidade para promover individualmente
a liquidação ou a execução do julgado em seu domicílio, nos termos dos art. 96 e 98, § 2º, inciso I, ambos do Código de
Defesa do Consumidor. (Processo Nº: 3002446-95.2013.8.26.0283 - Turma Cível do Colégio Recursal - Rio Claro - 20/03/2015)
(Agravo de Instrumento nº 0100010-79.2015.8.26.9038 - 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Tupã - 13/03/2015).
É por isso que, em se tratando de dívida de valor que se apura por cálculos aritméticos simples, nada há que retire do Juizado
Especial Cível a competência para processar e julgar a causa. A controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação da
sentença encontra-se superada pelo despacho proferido às fls. 31. Noutra senda, conforme recentemente decidido pelo C.
STJ, a sentençacoletivapoderá ser executada individualmente no foro do domicílio de seu beneficiário ou de seus sucessores,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC,
pois não está circunscrita aos limitesterritoriaisdo órgão que constituiu o título executivo, mas sim aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido (REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Apenas quandocoletivaaexecução, é que o foro competente
é o mesmo da ação condenatória (art. 98, § 2º, do CDC). Quanto ao mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Não há falar-se
em prescrição da execução individual, eis que a sentença que originou o título executivo transitara em julgado em 08.06.2011,
ao passo que a execução fora ajuizada nos idos de 2013, não tendo decorrido, portanto, o prazo quinquenal aplicável nesta
fase procedimental (STJ, Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 27.02.2013). Por outro lado,
o impugnante não negou que as impugnadas detêm o direito à parcela das diferenças de correção monetária decorrentes
dosexpurgos inflacionários da época, sendo certo que a matéria relativa ao excesso de execução nem deveria ser conhecida
pelo fato de o executado não ter observado o disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC. Não obstante, em homenagem ao debate,
quanto ao critério de atualização monetária, filio-me à corrente segundo a qual atabelanão expurgada da Corregedoria Geral
de Justiça deve ser adotada para a atualização do valor devido ao correntista, como forma de se evitar prejuízos financeiros
ao poupador.Sobredito encargo nada acrescenta ao valor original do débito, não se tornando um plus, mas servindo apenas
para manter o poder aquisitivo da moeda, enfraquecida pela inflação, devendo incidir desde a data da ocorrência do expurgo
inflacionário, adotando-se os índices databelautilizados para a correção dos débitos discutidos judicialmente. Nesse sentido:
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 06 de fevereiro de 2013. Melhor sorte não aproveita o impugnante ao insurgir-se contra a sistemática de incidência
dos juros remuneratórios. Tal encargo, por ser inerente aos contratos bancários, devem incidir mensalmente, de forma composta,
ainda que omisso o título executivo. Vale dizer, eles “integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí
porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando
deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000,
rel. Des. Paulo Pastore) No mesmo sentido: “A capitalização dos juros remuneratórios é própria do sistema de remuneração das
cadernetas de poupança e a sua aplicação é devida até o final pagamento, em face do inadimplemento contratual verificado.”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0118383-83.2013.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2013) Saliente-se que é
devida a inclusão dos expurgos subsequentes naexecuçãode perda remuneratória apurada em decorrência do advento do Plano
Verão, tratando-se apenas de reconhecer incidência da correção monetária aos depósitos mantidos pelos poupadores. Noutra
quadra, este magistrado perfilhava o entendimento no sentido de que os juros moratórios são devidos a partir da intimação do
executado para a fase de cumprimento da sentença coletiva que declarou o débito genericamente, pois somente a partir desse
momento é que o credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º