TJSP 04/05/2015 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1695
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
E, os documentos acostados na inicial não prova o estado de miserabilidade da requerente. III Venha o recolhimento da taxa
judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB
287035/SP)
Processo 1004365-45.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Shirley Cristina da Silva - VISTOS. I - Indefiro
a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não
foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária a
comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não
basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a
demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente,
isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio
da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o
deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
E, os documentos acostados na inicial não comprova o estado de miserabilidade da requerente. III Venha o recolhimento da
taxa judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB
287035/SP)
Processo 1004376-74.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Celia Macedo de Rezende - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em
20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB
148466/SP)
Processo 1004376-74.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Celia Macedo de Rezende - Providencie o autor o recolhimento das custas postais para duas cartas de citação e a guia de
diligencia do Sr. Oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1004385-36.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - VISTOS. I - Trata-se de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) em que o valor da causa deve corresponder
ao valor do contrato (JTJ 298/490). Portanto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 43.608,00 (correspondente ao valor
do contrato) nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. II - Providencie a parte autora, em 10 (dez dias),
o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Int. Após, cls. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004431-59.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alline Aparecida de Oliveira
Nunes - * em razão do transito em julgado requeira a parte autora em 05 dias o que for pertinente. - ADV: EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1004766-78.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marina Helena Anita Vicari Lerario - * ante o transito em julgado requeira a parte vencedora em 05 dias o que for pertinente.
- ADV: MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP), ELIANA ALVES MOREIRA (OAB 89214/SP)
Processo 1007166-65.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - KATIA DOS SANTOS
LISBOA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Vistos. Anote-se o agravo retido e prossigase. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 1007316-46.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - * nos termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, deverá o autor promover andamento ao
processo no prazo de 48 horas sob pena de extinção por inércia, a teor do artigo 267, III, do CPC. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1007631-11.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - AO AUTOR: “nos termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, deverá o autor promover andamento ao
processo no prazo de 48 horas sob pena de extinção por inércia, a teor do artigo 267, III, do CPC.” - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP), PATRICIA REGINA NALLES CANCELA (OAB 200703/SP)
Processo 1008076-29.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Primeiramente - retifique-se a ação como já determinado a fls.113.
Acolho a cessão retro, retificando-se o polo ativo. Após, cumpra-se a decisão supramencionada. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008211-41.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. I- Diante do infrutífero bloqueio de valores junto ao bacenjud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1008347-04.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL PASSAREDO
DO ITAPETY II - * ante o transito em julgado requeira a parte vencedora em 05 dias o que for pertinente. - ADV: ABNER DE
ASSIS SANTOS (OAB 349550/SP)
Processo 1008598-22.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
LEASING S/A - Deferido o prazo retro requerido nos termos da ordem de serviço deste Juízo. - ADV: LUIS FERNANDO DE
CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1008629-76.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto Vistos. I- Diante do infrutífero bloqueio de valores junto ao bacenjud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
II - Em querendo, defiro pesquisa infojud e renajud mediante recolhimento de taxas. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO
(OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1008782-12.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Joelma dos Santos - Companhia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º