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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 1796

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

1796

ser objeto de discussão a final em caso de procedência do pedido e consequente confirmação em sede de sentença, sob pena
de tumulto processual que se encontra em fase de conhecimento. As demais matérias serão objeto de análise no momento
processual oportuno. Aguarde-se o aperfeiçoamento do ato citatório. Intime-se. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB
353403/SP)
Processo 0001687-59.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago
Celestino Cantizano - Thiago Celestino Cantizano - “Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juizado, manifeste-se a parte
autor/exequente sobre o AR negativo juntado (mudou-se), de fls. 36vº., em 10 dias, sob pena de extinção”. - ADV: THIAGO
CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 0001702-28.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ELI CARLOS
ALVES DE SOUZA - BANCO PANAMERICANO - “Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juizado, manifeste-se a parte autor/
exequente sobre o AR negativo juntado (mudou-se), de fls. 18vº., em 10 dias, sob pena de extinção”. - ADV: ELAINE PEREIRA
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0001806-54.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - NICOLA DIAMENTE - MARCO
AURELIO GOULART - Vistos. Fls. 92/93: defiro o prazo de dez dias a fim do exequente indicar nos autos bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), PAULO APARECIDO
BARBOSA (OAB 145147/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 0002018-46.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002018) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Zelma Ataide de Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente, sob o fundamento de
omissão, na medida em que somente após o cancelamento do usufruto será levantada a penhora sobre o imóvel penhorado nos
autos. Conheço dos embargos opostos, como mero requerimento, haja vista que à hipótese não se enquadra nas disposições
contidas no art. 48, da Lei 9.099/95. Analisando os termos do acordo, o que se verifica é que há expresso requerimento para
o levantamento da penhora do imóvel, não havendo qualquer menção nestes autos sobre o levantamento somente após o
cancelamento do usufruto, fazendo a exequente tão somente remissão sobre acordo também entabulado nos autos do processo
nº 0001482-35.2012.8.26.0366. Desta maneira, considerando o pedido formulado, defiro o pedido, para o fim de suspender o
levantamento da penhora nestes autos, e determinar a expedição de oficio ao cartório de registro de imóveis, nestes autos,
para o fim de cancelar o usufruto que recai sobre o imóvel. Esclareço a exequente que deverão ser providenciados os meios
necessários junto ao tabelionato e registro de imóveis visando o cancelamento do ônus real que pende sobre o bem. Aguarde-se
resposta. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0002019-31.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002019) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zelma
Ataide de Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente, sob o fundamento de omissão, na
medida em que somente após o cancelamento do usufruto será levantada a penhora sobre o imóvel penhorado nos autos.
Conheço dos embargos opostos, como mero requerimento, haja vista que à hipótese não se enquadra nas disposições
contidas no art. 48, da Lei 9.099/95. Analisando os termos do acordo, o que se verifica é que há expresso requerimento para
o levantamento da penhora do imóvel, não havendo qualquer menção nestes autos sobre o levantamento somente após o
cancelamento do usufruto, fazendo a exequente tão somente remissão sobre acordo também entabulado nos autos do processo
nº 0001482-35.2012.8.26.0366. Desta maneira, considerando o pedido formulado, defiro o pedido, para o fim de suspender o
levantamento da penhora nestes autos, e determinar a expedição de oficio ao cartório de registro de imóveis, nestes autos,
para o fim de cancelar o usufruto que recai sobre o imóvel. Esclareço a exequente que deverão ser providenciados os meios
necessários junto ao tabelionato e registro de imóveis visando o cancelamento do ônus real que pende sobre o bem. Aguarde-se
resposta. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 0002040-02.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Roberval Boeno
Pinto - Daniela Ac Monteiro - Daniela Ac Monteiro - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só
comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca
(clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (aquilo que parece verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro)
do direito alegado; b) “periculum in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do
direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se
torne irreversível. Em análise perfunctória em juízo sumário de cognição, a documentação encartada aos autos não é suficiente
para comprovar que a documentação do feito mencionado deixou de ser desentranhada pela causídica. Além do mais, o
requerente não explicitou a necessária urgência da medida, não bastando o mero requerimento para tanto. No caso em tela, não
reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente o da prova inequívoca da verossimilhança
das alegações. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porque a narrativa
constante do pedido inicial, aliada à documentação juntada aos autos, não vislumbra, neste momento de cognição sumária,
a verossimilhança dos fatos alegados. Dando impulso oficial, designo a audiência de tentativa de conciliação para o próximo
dia 25 de junho de 2015, às 11:30 horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento. - ADV: DANIELA AC MONTEIRO (OAB
240581/SP)
Processo 0002049-61.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Elaine Pereira
Biazzus Rodrigues - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando
atendidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta)
da verossimilhança (aquilo que parece verdadeiro, que tem grande probabilidade de ser verdadeiro) do direito alegado; b)
“periculum in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa, ou
ainda, manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível.
Em análise perfunctória em juízo sumário de cognição, não há que se falar, por ora, em determinação para depósito dos valores
a título de honorários, uma vez que tal medida poderá caracterizar verdadeiro arresto, o que é vedado pela sistemática dos
juizados especiais. Além do mais, não reputo a necessária urgência da medida, haja vista que o pedido, caso acolhido, poderá
ser objeto de atualização monetária para pagamento. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, porque a narrativa constante do pedido inicial, aliada à documentação juntada aos autos, não vislumbra,
neste momento de cognição sumária, a verossimilhança dos fatos alegados. Dando impulso oficial, designo a audiência de
tentativa de conciliação para o próximo dia 02 de julho de 2015, às 10:30 horas. Cite-se e intimem-se para comparecimento. ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0002110-63.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002110) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Rodrigues
- Vistos. Considerando a consulta lavrada pelo Sr. Leiloeiro, verifico nos autos que o executado é casado sob o regime de
comunhão universal de bens, de modo que detém a fração de 1/6 sobre a nua propriedade do imóvel. Desta maneira, determino
a expedição de novo termo de penhora a fim de constar a fração respectiva, bem como proceda a Serventia a retificação da
averbação junto ao sistema Arisp. No mais, à vista da ausência da manifestação do executado nos autos, e diante da difícil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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