TJSP 04/05/2015 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1808
especial pelo(s) documento(s) de fls. 15/v. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
alienado fiduciariamente (fls. 02 e 09), o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que
se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a)
sido notificado no endereço constante do contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora.
Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida, consistente nas parcelas
vencidas e vincendas (ressalvado a hipótese de negociação, diretamente, junto ao credor financeiro), acrescida de correção
monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores apresentados
na inicial. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá
permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à disposição do Juízo e sob
as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo
de 15 dias da execução da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar (SOB PENA DE REVELIA arts. 285 e 319 do CPC), mesmo que
tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004.
Defiro os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e uso de
reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE
CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0001644-19.2015.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Luiz
Aparecido Ferreira - Angelo Luiz Alfenas Barroso - - Laura Alves dos Santos - - Daniela Mathias - - Ana Carolina Alfenas Barroso
- Vistos. 1) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 21 de MAIO p.f., às 14:30 horas. 2) Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s), consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem tidos e confessados como verdadeiros
os fatos alegados pelo requerente em seu pedido inicial (artigos 285 e 319 do CPC), devendo o(a) Oficial(a) de Justiça cientificar
eventual(is) sublocatário(s). Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. Havendo pedido de
purgação de mora no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica(m) o(a)(s) REQUERIDO(A)
(S) ciente(s) de que, nessa hipótese, deverá(ão) efetuar o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que
se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como
dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver disposição diversa), conforme
mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a “d”). Fica(m) o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) ciente(s), outrossim, que o
montante deverá ser depositado em juízo. 3) Intime(m)-se pessoalmente o(s) requerido(s) para comparecer na audiência de
tentativa de conciliação. 4) O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência
designada. 5) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que
se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. 6) O mandado, após cumprido, deverá
ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 01 (UMA) SEMANA ANTES
DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC. Int.OBS: Deverá a parte requerente providenciar, COM
URGÊNCIA, o recolhimento de mais uma diligência do (a) oficial (a) de justiça, uma vez que são dois endereços distintos para
citação das partes requeridas. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), MARCELO ZOCCHIO
DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0001675-39.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTO
POSTO IRMÃOS FOLADOR LTDA - Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c.c. Dano Moral, etc., ajuizada por AUTO POSTO IRMÃOS FOLADOR LTDA. em face de PETROMAIS DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO LTDA., em que a autora aduz, sumariamente, que a empresa requerida mantém inscrita seu nome em cadastro
de inadimplentes (SERASA) de maneira irregular (ou pelo menos, manteve inscrito até 30 de março de 2015 fls. 28), já que
teria pago o débito que originou referida inscrição, desde 03 de março deste mesmo ano de 2015. Pleiteou a título de tutela
antecipada, destarte, o necessário a fim de se proceder à exclusão imediata do seu nome do órgão acima citado. Com a inicial,
vieram documentos (fls. 15/35). Sobreveio o despacho de fls. 36, exigindo providências da parte autora, a qual, acatando-o,
trouxe o documento de fls. 39/40. É o sucinto relatório. Decido. Em cognição primária, vislumbro estar presentes os requisitos
do artigo 273 e seguintes do CPC, porquanto a parte autora pede, a título de antecipação de tutela, simples exclusão do
seu nome nos órgãos protetivos de crédito, o que não infringe o disposto no § 2º daquele dispositivo (irreversibilidade do
provimento antecipado), vislumbrando, ademais, a presença da fumaça do seu bom direito, diante dos recibos de pagamentos,
do débito que havia sido apontado a protesto, bem como das respectivas despesas (de protesto), em conformidade com os
teores de fls. 40 e 30, respectivamente. Diante disso, comuniquem-se ao SERASA, bem como ao SCPC (se porventura o débito
lá tiver sido, também, inscrito), para que procedam à exclusão do nome da parte autora dos referidos órgãos restritivos de
crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos (fls. 28). 3) Cite-se a requerida através do Correio (carta A.R.), com as
advertências legais, observando-se o prazo de 15(quinze) dias para resposta. Int. - ADV: CEZAR HIDEAKI KATAYAMA (OAB
265981/SP)
Processo 0003598-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO SAO BENTO DE
ENSINO - DIEGO WILLIAM DAVID PEREIRA - Manifeste-se a parte requerente diante da devolução da carta de citação, juntada
as fls. 94/96, com a informação de “Mudou-se.” - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0004247-70.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004247) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Benedita Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o resultado do recurso de Agravo de
Instrumento nº 0001097-88.2015.4.03.0000/SP: a) servirá a presente deliberação judicial como OFÍCIO ao Juízo de Direito da
1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Monte Alto/SP, Seção Cível, para o fim de informar que em conformidade com a decisão
proferida em 2ª Instância, foi dado parcial provimento ao agravo interposto pela autora, para fins de autorizar o levantamento
da quantia requerida pela Curadora da incapaz MARIA BENEDITA RODRIGUES, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
depositada nos autos do processo supra à ordem e disposição deste Juízo, com prestação de contas pela Curadora em apreço
perante o Juízo da Curatela, em que demonstre a devida utilização dos valores levantados. Saliente-se que os autos da
Curatela é o de número 255/2007, Ação de Interdição ajuizada por ONDINA DE QUADROS RODRIGUES DOS SANTOS em
face da interditada MARIA BENEDITA RODRIGUES, que tramitou nesta 1ª Vara Judicial. Para melhor compreensão da matéria,
deverão seguir as principais cópias dos autos (fls. 02/05, 07, 72/84, 101/105, 143/144, 148, 189/v, 198, 199/v, 210, 219/221,
230, 232, 247/248). 2) Diante disso: a) após o levantamento da quantia através de alvará judicial a ser expedido por este Juízo,
deverá a Curadora da incapaz prestar contas, diretamente, no Juízo da Curatela, processo referido no item 1 supra, conforme
determinado em 2ª Instância e segundo o despacho a ser proferido por aquele Juízo; b) expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, para
o fim de autorizar a Curadora da incapaz, a sra. ONDINA DE QUADROS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos,
a levantar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao depósito/pagamento demonstrado a fls. 198, que se
encontra em nome de Maria Benedita Rodrigues. Observo que o advogado da autora possui poderes para receber (fls. 05); c)
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