TJSP 04/05/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2034
absterem de negativar o nome do autor, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Citem-se, pois, as rés. Int. - ADV:
TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP)
Processo 1003637-66.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Nessa
conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto
o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de
estilo. PRI. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1003954-64.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 32/33 como emenda à inicial, anote-se o novo valor atribuído à causa. Defiro
a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer
contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser
apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer
ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso
verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da)
réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária
não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro,
apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.
Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004047-27.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Estrada Nova Participações Ltda. - Provider Soluções Tecnológicas Ltda - Vistos. Fls. 60/71: Recebo os embargos de declaração,
mas deixo de acolhê-los. Isso porquê, não cabe embargos de declaração, uma vez que se trata de decisão interlocutória,
certo que, o art. 535 dispõe que “Cabem embargos de declaração quando: I- houver na sentença ou acórdão obscuridade ou
contradição”.Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela autora. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA
C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1005863-44.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Sheillany Cavalcante Borges
- Vistos. Fls. 57:Em que pese a regularidade do CPF, os documentos encartados (fls.50/53), dando conta que a declaração
da autora foi processada. Assim, cumpra-se a decisão de fls.44, encartando aos autos a declaração da imposto de renda, no
derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1006261-88.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Elenita Andre da Silva - Vistos. Promova a serventia as anotações relativas aos nomes dos advogados da ré
junto ao sistema. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da ré, ao beneficiário da Assistência Judiciária,
a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
No caso, declarou ser viúva, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, financiou
veículo de valor expressivo e constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com
a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício a ré. Sem prejuízo, observo que o valor mencionado não corresponde a integridade da dívida pendente,
assim, aguarde-se o decurso do prazo para contestação (fls.33/34). Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007021-71.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Santos Dumont
Ltda. - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls. 76), intime-se novamente o responsável pela Central de Mandados, por
e-mail, para que intime-se o Oficial de Justiça a promover a devolução do mandado, no prazo de cinco dias, devidamente
cumprido, sob pena de desobediência. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1007324-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Giselle Lima Chiapa Degan
- MARCELO TEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EPP - Vistos. Promova a serventia as anotações relativas ao polo passivo da
ação junto ao sistema de dados do Tribunal. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da autora, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser comerciante, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a autora que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação
na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no
mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da
declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: DECIO CHIAPA (OAB 73176/SP)
Processo 1007962-84.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - A.D.M.B. - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em
que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas
enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o autor declarou ser faxineiro, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as
custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
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