TJSP 04/05/2015 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2511
o advogado indicado à fls. 29 e lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arbitro os honorários dos advogados
nomeados no valor da tabela do convênio em vigor, código 210. Expeçam-se as certidões. Homologo a renúncia do prazo
recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Tome-se o compromisso. Transitada esta em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP)
Processo 0001788-29.2015.8.26.0453 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.C. - D.A.B.C. - Fls.
24: Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por R. S. C. em face de M. A. B., qualificados nos autos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes à fls. 18: “1- o requerente
poderá ter sua(seu) filha(o) D. A. B. C. em sua companhia aos finais de semana alternados, permanecendo com a menor
no sábado e também no domingo do mesmo final de semana, retirando a criança do lar materno no sábado às 13h00min e
devolvendo às 20h00min e retirando a criança do lar materno no domingo às 10h30min e devolvendo às 17h00min. As visitas
terão início no dia 11 de abril de 2015; 2- fica estabelecido, ainda, que durante a semana as visitas serão realizadas de forma
livre, não retirando durante a semana a criança do lar materno; 3- o presente acordo resolve todas as questões relativas ao feito
acima mencionado. É realizado de boa fé entre as partes e obriga a ambas o cumprimento do acordo nos termos pactuados; 4as partes requerem a renúncia ao prazo recursal, a homologação do acordo, a extinção do feito e o arbitramento de honorários
ao(s) patrono(s) nomeado(s) pela Assistência Judiciária”, que contou com a concordância do Ministério Público à fls. 23; e,
por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e
Provimento 953 do CSM. Arbitro os honorários do advogado indicado à fls. 07 no valor da tabela do convênio em vigor, código
210. Expeça-se a certidão. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO VISCAINHO CARRETERO
(OAB 246055/SP)
Processo 0001800-68.2000.8.26.0453 (453.01.2000.001800) - Monitória - Nota Promissória - Banco do Brasil Sa, Sucessor
Por Incorporação do Banco Nossa Caixa Sa - Souza & Bergamini Ltdame - - Celio Antonio Bergamini - - Cecilia de Souza
Bergmini - Fls. 411: Ciência ao executado sobre os comprovantes de depósito de fls. 408 (R$14.451,62) e fls. 410 (R$99,38). ADV: FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001821-63.2008.8.26.0453 (453.01.2008.001821) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Irineu Prado - - Benedita Elza Prado Brandao - - Aparecido Maximo Prado - - Aparecida dos Santos Prado - - Maria Aparecida
Prado - - Manoel Salviano da Silva Filho - Rui Tito Murça Pires - Fls. 239: Vistos. Aguarde-se manifestação dos autores por 30
(trinta) dias. - ADV: SANDOVAL APARECIDO SIMAS (OAB 144708/SP), RUI TITO MURCA PIRES (OAB 146016/SP), IANARA
FERNANDA GOLIN JACOPETTE (OAB 184706/SP)
Processo 0001854-24.2006.8.26.0453 (453.01.2006.001854) - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Obrigações - Georgia Julia Alves de Souza - Banco Nossa Caixa Sa e outros - Banco do Estado de São Paulo Sa Banespa e
outros - Marisa Lojas Varejistas Ltda e outros - Fls. 642: Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo Banco
do Brasil S/A para regularizar a representação processual. No mais, prossiga-se conforme fls. 634. - ADV: BRUNO PAPILE
POLONI (OAB 229008/SP), JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP), EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/SP), BRUNO
VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP), SEBASTIAO GAMA DA CUNHA (OAB 56487/SP), CAROLINA CONDE FERNANDES
LEÃO PARAGIS (OAB 268386/SP), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ
DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ANDRÉ GERALDO BOAVENTURA MELARA (OAB 208737/SP), ADRIANA QUINTO MONACCI
(OAB 132021/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP),
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP), VICTOR
DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), BENEDITO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 165164/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0001862-88.2012.8.26.0453 (453.01.2012.001862) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Augusto José Rodrigues
Filho - Fls. 98: Vistos. Determino que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pirajuí, informe sobre o cumprimento do
mandado de fls. 95, cuja cópia segue anexa, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: MARIANA JORRAS BETTI (OAB 261723/SP)
Processo 0001890-51.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.E.C.R. - F.J.F.C. - Fls. 23/24: Vistos. Trata-se
de ação de regulamentação de guarda proposta por C. E. C. R. em face de F. J. F. C., qualificados nos autos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes à fls. 19: “1- a guarda do menor A. C. C.
R. será compartilhada entre os genitores quanto aos direitos e obrigações, fixando para a permanência do mesmo a residência
da genitora; 2- o direito de visitas ao pai será exercido da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, devendo ser
retirada às 09 horas do sábado e devolvida às 20 horas do domingo. Na semana seguinte ao final de semana em que a criança
permanecer com a genitora, a mesma poderá ficar com o genitor às segunda-feiras, quartas-feiras e sexta-feiras, devendo o
genitor pegar a criança no horário de saída da escola do referido dia, pernoitar com a mesma e entregá-la no dia seguinte no
horário de entrada à escola. Na semana seguinte ao final de semana em que a criança permanecer com o genitor, a mesma
poderá ficar com o genitor às terças-feiras e quinta-feiras, devendo o genitor pegar a criança no horário de saída da escola
do referido dia, pernoitar com a mesma e entregá-la no dia seguinte no horário de entrada à escola; b) a criança permanecerá
com o genitor no Natal dos anos pares e no feriado do Ano Novo dos anos ímpares, ocasiões em que o genitor deverá retirar
a criança às 18 horas da véspera do feriado e devolvê-la às 18 horas do dia seguinte; c) a criança permanecerá com o genitor
na primeira metade das férias escolares; d) a criança permanecerá com o genitor no dia dos pais e no aniversário paterno ;
3- o requerente, atualmente agente de segurança penitenciário ( Penitenciária II de Reginópolis-SP) , pagará a título de pensão
alimentícia mensal ao filho menor Arthur a o valor equivalente a 63,45% (sessenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) de
um salário mínimo nacional vigente na época do pagamento, a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir do dia 10 de maio
de 2015. As pensões mensais deverão ser pagas diretamente à genitora do menor Arthur, mediante recibo; 4- o requerente
pagará ao filho menor Arthur o plano de saúde Unimed até o mesmo completar 21 anos de idade. O valor mensal do plano
de saúde deverá ser depositado na conta do avô materno até o dia 10 de cada mês, a iniciar no dia 10 de maio de 2015. A
requerida se compromete a informar o número da conta a ser depositado o valor mensal da Unimed no prazo de cinco dias ao
autor; 5- o requerente continuará a pagar a Previdência Privada do Santander ao filho menor Arthur até o mesmo completar
18 anos de idade, depositando mensalmente o valor de R$ 180,00 na mesma; 6- cada parte arcará com os honorários de seu
respectivo patrono; 7- o presente acordo resolve todas as questões relativas ao feito acima mencionado. É realizado de boa fé
entre as partes e obriga a ambas o cumprimento do acordo nos termos pactuados; 8- as partes requerem a renúncia ao prazo
recursal, a homologação do acordo e a extinção do feito. “, que contou com a concordância do Ministério Público à fls. 21; e,
por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e
Provimento 953 do CSM. Custas foram recolhidas. Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado da sentença. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HERALDO
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