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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 32

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 32 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

32

partes invocar tal defesa” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. III, 28a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 83). Assim, verifico que
a não concessão do financiamento pela instituição financeira não ocorreu exclusivamente por ausência do término da pintura
interna do imóvel, mas sim, por ausência de qualquer pedido de financiamento à instituição financeira. E, mais: o término da
pintura interna, cuja prova produzida também não concluiu se o prazo foi obedecido ou não, certamente não era condição
para a obtenção do financiamento, mas sim a conclusão da obra, que não havia data acordada para ser entregue. Por via
lógica de consequência, incabível a aplicação de multa compensatória . No entanto, com relação às arras, estas devem ser
devolvidas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do requerido, visto que ele tem a possibilidade de revender
o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos. Ademais, não sendo possível imputar aos
promitentes compradores exclusivamente a responsabilidade pela inexecução do contrato, seja pela ausência da concessão
do financiamento seja pela ausência de entrega da pintura da obra no prazo estabelecido, as partes devem desfazer o negócio
jurídico sem qualquer ônus, pelo que não pode a promitente vendedora reter o valor pago pelos promissários compradores a
título de arras. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FRANCISCO
VIEIRA DE GÓES na ação monitória movida por MARCOS LUCIANO YOSHIO HIRATA E DIANA CARLA ARAÚJO HIRATA, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, RECONHEÇO a constituição, de pleno
direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandando de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo
1102c, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observando o valor de R$ 30.0000,00, como devido, acrescido de atualização
monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e de juros de
mora legais, desde a citação. Os requerentes e o requerido foram parcialmente vencidos e, assim, as custas e as despesas
processuais devem ser, igualmente, arcadas, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se
a condição retratada no artigo 12 da Lei no 1.060/50. Cada parte se incumbirá, do mesmo modo, do pagamento de honorários
advocatícios ao seu patrono. P.R.I.C. (Obs.: Ficam os Advogados das partes intimados do cálculo do preparo, caso haja recurso,
devendo ser recolhido os seguintes valores: R$1.499,67 - guia dare - cód.230-6 e R$ 65,40 - guia FEDTJ - cód.110-4, quando
da apresentação do referido recurso) - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), WALMIR
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
Processo 0001912-17.2011.8.26.0238 (238.01.2011.001912) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
dos Proprietários e Moradores do Loteamento Quintas do Imperial - Nerci Aparecida Antunes - Proc 504/11 Vistos. Diante do
acordo celebrado entre as partes, o HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos de direito, constituindose íntegro título executivo e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas do processo deverão ser igualmente divididas e suportadas pelas partes,
assim como cada uma delas arcará com os honorários de seus patronos, salvo disposição consensual diversa, observando-se
o preceito do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Ultrapassados dez dias da intimação da presente sem pagamento, inscreva-se em
dívida ativa. Expeçam-se certidões pelo máximo da tabela pertinente em favor dos advogados dativos atuantes neste feito,
a serem impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Patente o desinteresse recursal das partes, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese haver requerimento específico no acordo, defiro a permanência dos
autos em cartório pelo prazo máximo de seis meses, com fulcro no § 5°, do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Nada
sendo requerido dentro desse prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acaso necessário o cumprimento forçado
deste título, caberá ao credor iniciar procedimento específico regido pelo art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil,
instruindo requerimento executivo com cópia do acordo, desta sentença, com memória atualizada do crédito e comprovação de
recolhimento de custas, se for o caso. P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), VIVIANE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP)
Processo 0001977-70.2015.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSEFINA DE SOUZA
BONFIM - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito sumário.
Observado o princípio da economia processual, faculta-se à parte autora a especificação de provas, com a juntada de rol de
testemunhas (com qualificação completas), quesitos e indicação de assistente técnico, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão,
caso assim não tenha procedido anteriormente. Diante da declaração de hipossuficiência juntada (fls.11), defiro a gratuidade
para o acesso à Justiça. Anote-se. Acerca do requerimento liminar, não há prova nos autos sobre a causa jurídica bastante
para a percepção do benefício, pois indeferido administrativamente após a realização de perícia administrativa, ressaltando
não se tratar de cessação automática de benefício. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano
que busca evitar” (RT 764/221). E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que
por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Considerandose ausência de previsão legal de poderes específicos outorgados ao Procurador para transigir, cite-se a parte ré para que
ofereça resposta escrita, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, com quesitos e indicação
de assistente técnico, dentro de 60 dias. Por fim, antecipo a produção da prova pericial, em homenagem aos princípios da
celeridade e da dignidade da pessoa humana. Portanto, nomeio como perito judicial o Dr. João de souza Meirelles Junior,
fixando-se provisoriamente seus honorários em R$ 300,00, mediante expedição de ofício ao órgão competente para pagamento
após a entrega e homologação do laudo. Intimem-se as partes por publicação oficial acerca da data e hora da produção da
prova, assim que oportunamente ajustadas com o Sr. Perito. Servirá a presente de mandado, sendo preferencial a expedição de
carta com aviso de recebimento, ressalvado requerimento de forma diversa pela parte autora, desde que legalmente autorizada.
Defere-se os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/
SP)
Processo 0002729-76.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ROSEMEIRE LEMES
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro
preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos
regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil
ou de norma especial. Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua
apresentação, proceda-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS (OAB 284271/SP), LORY CATHERINE
SAMPER OLLER OLIVEIRA
Processo 0003425-15.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - SEBASTIÃO VIEIRA PINTO - INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc. 1225/14 Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro
preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos
regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil
ou de norma especial. Apresentem-se as contra-razões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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