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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 - Página 1517

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TJSP 05/05/2015 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1877

1517

ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1002532-31.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls.53: Indefiro. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor
do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69 e Súmula 72 do STJ. A notificação premonitória do devedor deve ser efetuada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, para constituição
e desenvolvimento válido na ação de Busca e Apreensão, portanto, deve ocorrer antes da propositura da ação, não sendo
admissível a citação do réu para tal fim. De se consignar ainda que referida Lei prevê que a citação do réu deve ser efetuada
após o cumprimento da liminar. Cumpra o requerente a determinação de fls.50, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido,
tornem com urgência. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002591-19.2015.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.G.P.S. - F.R.B. Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls.34, dando conta que não localizou o número indicado para citação do
réu, suspendo o cumprimento do despacho-mandado de fls.32/33. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Se
informado novo endereço do réu, cumpram-se as determinações de fls.21/22 e 32 com urgência. Na inércia, libere-se a pauta
da audiência designada perante o CEJUSC e intime-se a promover o regular andamento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob
pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 1002593-23.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - G.L.N.M. - Vistos. Fls. 34/35: Defiro a
expedição de ofício à empregadora, conforme acordo entabulado entre as partes às fls. 23/25. Conste em referido ofício que o
não cumprimento ou a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais está sujeito à multa disposta no art. 14, V,
§ único do CPC. Após,a assinatura, o ofício ficará disponível para impressão pelo sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos. Int.
Maua, 29 de abril de 2015. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA
(OAB 165298/SP)
Processo 1002604-18.2015.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Aparecido Gomes - Maria Josefa do
Vale - Vistos. Fls.20: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Decorrido, na inércia, a inicial será indeferida. Int. - ADV:
RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1002738-79.2014.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - EVELYN
CALIXTO PINTO - Vistos. Cumpra o exequente integralmente o despacho de fls.67, juntando a planilha atualizada do débito.
Após, tornem para penhora. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB
94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 1002753-14.2015.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Dora Zimpeck - Dirigente Regional de
Ensino da Região de Mauá - - Ilmo. Sr. Coordenador da Cgrhu - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria
da Educação - - Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdência - Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 23/24
trouxe a impetrante a declaração do imposto renda do exercício de 2014. Sem embargo das ponderações da parte, a declaração
aponta que a demandante recebeu rendimentos no ano de 2013 no importe de R$ 58.587,04 (média de R$ 4.600,00 mensais, isto
no ano de 2013) e não possui dívidas (fls.28/34) e demonstram a impropriedade do benefício requerido, pois aufere condições
suficientes para arcar com o tributo. Eventual dificuldade financeira, pela qual passa a postulante do benefício, não enseja
a automática conclusão de impossibilidade de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios dos
presentes autos. Portanto, não se pode considerar, no cenário brasileiro, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, que
são aquelas que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual indefirolhe
o benefício da gratuidade. Providencie a impetrante o recolhimento das custas iniciais, conforme a Lei Estadual n° 11.608/2003,
Capítulo II, artigo 4º, inciso I, da diligência do Oficial de Justiça e da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados
pela juntada do mandato. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido, tornem com
urgência. Intime-se. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1002820-76.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Daniel Gonçalves de Oliveira
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ofício disponível para impressão no sistema e encaminhamento (instruir com as
cópias necessárias fls. 73/74). - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP)
Processo 1003088-33.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Jobeir Lourenço da Costa
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao (a) autor(a). Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como a
necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. Desnecessária,
por ora, a designação de audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC., tendo em vista que os procuradores do INSS não
possuem poderes para transigir. Por outro lado, a perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade de
apresentação de contestação, bem como a prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito. Cite-se o requerido
para apresentar resposta por escrito, no prazo de sessenta dias (artigo 188 do CPC e artigo 10 da Lei nº 9.469/97), devendo o
instituto, no mesmo prazo, informar os dados em nome do autor, solicitados na inicial. Nomeio o perito o(a) Doutor(a) Alexandre
B. Suehara. Após a expedição da guia de perícia, intime-se o patrono do autor para imprimir a guia, instruí-la com cópia da
inicial e providenciar o comparecimento do autor na perícia. Deverá o patrono comprovar o cumprimento da ordem no prazo de
10 dias, bem como ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo, sob pena de preclusão
da prova. Providencie a serventia a juntada dos quesitos apresentados pela autarquia e que se encontram em expediente
arquivado em cartório. Encaminhe a serventia a senha de acesso ao processo digital ao perito, por correio eletrônico. Após a
juntada do laudo, com o depósito dos honorários, fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor do perito.
A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/Rev. 370.939- 4ª Câm. Rel.
Juiz Celso Pimentel J. 26.10.93. Oportunamente, as partes se manifestarão sobre o laudo e, se necessário, será designada
audiência de instrução, debates e julgamento. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se o réu que, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. Maua, 29 de abril
de 2015. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1003097-92.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elton Lopes de Lima
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos. Esclareça o autor a razão da propositura da ação nesta Comarca de
Mauá, pois reside em Itaquaquecetuba e o réu não tem sede nesta cidade. Fica ciente que no silêncio o feito será redistribuído
à Comarca de Itaquaquecetuba. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1003120-38.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.G.S. - W.S.S. - Vistos. Defiro
a assistência judiciária ao autor. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, nos seguintes termos: a) se o réu
for servidor público, empregado ou se fruir benefício previdenciário, 1/3 de sua remuneração ou seus proventos, excluídos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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