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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1514

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1514

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ JUDICIAL NOELI CONCEIÇÃO ROSA DE MORAES KOUHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2015
Processo 0000133-52.2014.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - R.A.L. - - A.P.O. - - R.D.S. - - S.C.F.S. - - F.S.R. e outro - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos
processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase administrativa que incriminam satisfatoriamente
os denunciados, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta fase, o princípio da correspondência e traz
classificação legal aceitável. Citem-se os acusados para resposta escrita, no prazo de 10(dez) dias. Pelo contido nos autos,
o titular da ação não formou sua “opinio delicti”, razão pela qual, acolhendo suas razões, defiro o requerimento do Ministério
Público e, como corolário, determino, com as ressalvas do art.18 C.P.P.,o arquivamento dos autos com relação a José Canuto
Lima ao delito de trafico de drogas. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), EDINIAS PEIXOTO DE
OLIVEIRA (OAB 240348/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 0000608-31.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.B.S. e outros Manifeste-se, com urgência, o Defensor referente a testemunha não localizada. Int. testemunha Jose antonio da Silva Santana
- CONTROLE 111/2013 - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 0000962-03.2007.8.26.0091 (361.02.2007.000962) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Gilmar Leodoro de Oliveira Filho - Para que o réu seja submetido a julga- mento perante o Egrégio Tribunal do Júri Popular,designo
o dia 04 de agosto de 2.015, às 13h00. Fica o defensor constituído também intimado da expedição de carta precatória para
intimação das testemunhas arroladas pela defesa. - ADV: RONALD WILSON JAMBERG (OAB 228189/SP), WILSON JAMBERG
(OAB 42606/SP)
Processo 0001062-74.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - C.A.S.S. - PARA QUE A
DEFESA APRESENTE MEMORIAIS = CONTROLE 221/2014 - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 0002699-70.2008.8.26.0361 (361.01.2008.002699) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Rodrigo Carlos Peixoto - Manifeste-se ao Defensor. Int. - ADV: JOAO BOSCO CAMARGO DE SOUSA (OAB 143191/SP)
Processo 0003075-17.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003075) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Marcos
Ferreira da Silva - - Benedito Camargo de Oliveira e outros - CONTROLE Nº 328/12 - Intimem-se os defensores dos réus
Benedito e Marcos para apresentarem as razões de apelação. Int. - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO (OAB
340196/SP), ELISABETH PEZZUOL (OAB 126762/SP)
Processo 0003254-14.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.W.M.C. - Defiro a retirada dos
autos pelo prazo legal. Fls.268 - Anote-se. Int. CONTROLE 482/2013 - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), ANA
PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 0003496-70.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - U.C.S. - CONTROLE 510/13.
APRESENTAR MEMORIAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 0003707-38.2015.8.26.0361 - Habeas Corpus - Coação no curso do processo - Samuel de Cassio Ferreira POSTO ISSO, DECIDO Convalido a liminar deferida, concedendo a ordem, mesmo que parcialmente, para o fim de que a ilustre
autoridade policial, presidente do inquérito policial nº 832/2014, abstenha-se de determinar o indiciamento do paciente SAMUEL
CÁSSIO FERREIRA, até a conclusão do inquérito policial, sem prejuízo da regular continuação das investigações e o reexame
na hipótese de induvidosos novos elementos de informação. Comunique-se esta decisão à autoridade apontada coatora, para
cumprimento. Na ausência de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal, em atendimento ao disposto no
art. 574, I, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 28 de abril de 2015. CONTROLE 758/2015 - ADV: NAILA
CRISTINA FERREIRA NUCCI (OAB 85743/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP)
Processo 0004120-22.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - W.F. - POSTO ISSO,
DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida contra WILLIAM FERREIRA, R.G. nº
41.713.048-X e 51.619.470-7, qualificado a fls. 10, 12 30, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. arts.
14, II, e seu parágrafo único, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 61,I, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena
privativa da liberdade de dois ( 02 ) anos e vinte e sete ( 27 ) dias de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de doze (
12 ) dias-multa, no piso mínimo. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, na forma do art. 33, §§ 2º, “c”, e
3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, pois necessárias todas as etapas de ressocialização para aquele que não tem os
mecanismos de prevenção e repressão do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso. Necessárias sejam cumpridas
todas as etapas para ressocialização, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Neste
sentido: “Se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido na sentença
de primeiro grau, não faz “jus” ao regime semi-aberto para início da execução da pena”(RT 725/533- STJ); “O condenado
reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado, independentemente da quantidade da
pena aplicada” (RSTJ 89/385 STJ). No mesmo sentido:STJ - “O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente
e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando condenado à pena inferior a quatro anos.
Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça” (STJ - HC 211819/SP
Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma DJe de 28/02/2013). O único regime prisional possível para o início da expiação é o fechado,
porquanto a interpretação do § 2º, do art. 33, letras b e c, do Código Penal, conduzem à convicção de que o réu reincidente deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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