TJSP 06/05/2015 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1591
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 29 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001952-51.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - maria ferreira alves - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 29 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001964-02.2013.8.26.0666 (apensado ao processo 0005638-10.2010.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos, se o caso. P. R. I. C. Artur
Nogueira,28 de abril de 2015 - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1001977-64.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA HELENA
DE BRITO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as
partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/
SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002025-23.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VANETE TEREZINHA
APOLARI DE GASPI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015. - ADV: ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB
321584/SP)
Processo 1002154-28.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonia Souza da Silva Soares - INSS
- Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se
concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas
que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência
do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas
na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002181-11.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Izolete Guimaro Piva - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002273-86.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - nair leandro de souza - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º