Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1591

  1. Página inicial  > 
« 1591 »
TJSP 06/05/2015 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1591

de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 29 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001952-51.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - maria ferreira alves - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 29 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001964-02.2013.8.26.0666 (apensado ao processo 0005638-10.2010.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos, se o caso. P. R. I. C. Artur
Nogueira,28 de abril de 2015 - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1001977-64.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA HELENA
DE BRITO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as
partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015. - ADV: ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/
SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002025-23.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - VANETE TEREZINHA
APOLARI DE GASPI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015. - ADV: ANGELICA FORÇA
LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB
321584/SP)
Processo 1002154-28.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonia Souza da Silva Soares - INSS
- Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se
concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas
que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência
do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas
na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002181-11.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Izolete Guimaro Piva - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol no prazo de 15 dias. Tal medida visa evitar atrasos nas
audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de abril de 2015.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002273-86.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - nair leandro de souza - INSS - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo