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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 2276

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 2276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

2276

Execuções Criminais
PIRACICABA-SP
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO LUIZ ANTÔNIO CUNHA
EXECUÇÃO CRIMINAL 444.858 - executado ALEXANDRE MOREIRA ALVESTendo em vista a instalação da Unidade
Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 4ª Região Administrativa Judiciária - CAMPINAS/SP
(provimento CSM nº 2.141/2013 e Resolução 619/2013) no dia 08 de julho de 2014, a Corregedoria dos Presídios passou a ser
responsabilidade do referido departamento, logo o órgão responsável pela análise, em expediente próprio e momento oportuno,
das saídas temporárias. Diante disso e considerando o disposto no item “6” do Comunicado nº 788?2014 da Corregedoria
geral de Justiça, não estando o peticionário incluído na exceção, devolvo a presente petição a fim de que seja encaminhada
ao DEECRIM da 4 ª RAJ - CAMPINAS/SP, para que possa ser devidamente apreciada. Intime-se o causídico para que retire a
petição. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189,404/SP).

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000105-25.2014.8.26.9010/50001 - Processo Físico - Recurso Extraordinário - Piracicaba - Requerente: Walter
Claudius Rothenburg - Requerido: Juiz de Direito do Juizado Epsecial Cível da Comarca de Piracicaba - Litisconsorte: TAM Linhas Aéreas S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra
decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência dos requisitos de admissibilidade,
conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996, p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os
agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser dirigidos ao STF, mas interpostos perante
o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que
seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo 544 “caput” do CPC, admito o agravo
de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu processamento nos
termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta, no prazo de 10(dez) dias, através
de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se
os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Lourenço
Carmelo Torres - Advs: Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB: 268853/SP) - Fabio
Rivelli (OAB: 297608/SP)
Nº 0000255-26.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tietê - Recorrente: Telefonica Brasil S/A Recorrido: Marcelo Rugulo Paulin - Vistos. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, inviável o recurso em tela uma
vez que não houve ofensa direta à Constituição Federal, posto que para se chegar à tese de afronta ao art. 5º, primeiro o
recorrente diz ter sido contrariadas leis federais. (RTJ 105/704 e 135/837. Int. - Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Advs:
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB: 130857/SP) - JOSE JORGE THEMER (OAB: 94253/SP) - João Henrique Jeronimo
da Silveira (OAB: 331040/SP)
Nº 0000260-20.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Laranjal Paulista - Embargante:
VALERIA BUFANI - Embargante: Paulo Rogerio de Oliveira - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da
resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996, p. 1269), do Supremo Tribunal Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de
Recurso Extraordinário devem ser dirigidos ao STF, mas interpostos perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de
decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que seja interposto perante o respectivo Presidente.
Portanto, com fundamento no artigo 544 “caput” do CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de
seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu processamento nos termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se
a parte agravada a oferecer contraminuta, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado e, querendo, juntar as peças que
reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Lourenço Carmelo Torres - Advs: VALERIA BUFANI (OAB:
121489/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Nº 0000435-08.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Recurso Inominado - Piracicaba - Recorrente: Telefonica Brasil S/A
- Recorrido: Flávio Luis Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 544 do Código de Processo
Civil, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade, conforme decisão nestes autos. A teor da resolução nº 140/96 (DJU 5.2.1996, p. 1269), do Supremo Tribunal
Federal, os agravos interpostos de decisão denegatória de Recurso Extraordinário devem ser dirigidos ao STF, mas interpostos
perante o tribunal de origem, admitindo-se, no caso de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
que seja interposto perante o respectivo Presidente. Portanto, com fundamento no artigo 544 “caput” do CPC, admito o agravo
de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu processamento nos
termos da Resolução nº 140/96 do STF. Intime-se a parte agravada a oferecer contraminuta, no prazo de 10(dez) dias, através
de advogado e, querendo, juntar as peças que reputar convenientes. Findo o prazo, oferecida ou não a resposta, remetam-se
os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Lourenço
Carmelo Torres - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - GERALDO
ROBERTO VENANCIO (OAB: 236804/SP)
Nº 0000547-66.2013.8.26.0137 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cerquilho - Recorrente: Banco Fibra Sa Recorrido: Constantino Correia de Lima - Cumpra-se a r. decisão de fls. 208, dando-se ciência às partes. - Magistrado(a)
Rodrigo Pares Andreucci - Advs: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB: 220568/SP) - MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB: 195084/SP) - Emilene Aparecida Sensão Oliveira (OAB: 309152/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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