TJSP 06/05/2015 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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dor sofrida e impor à requerida um desembolso capaz de desestimulá-la de semelhante conduta, destacando que não houve
dolo, mas mera culpa leve na sua atuação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente demanda aforada por PAULO ABILIO DOS SANTOS em face TELEFONICA DATA S.A e o faço para:
declarar inexistentes e inexigíveis os débitos apontados às fls. 20, bem como condenar a ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
pertinente aos danos morais suportados pelo autor, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos
juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão
(Súmula 362 STJ). Outrossim, confirmo os efeitos da tutela concedida as fls.21/22. Sem custas ou honorários, face a regra
do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se e intime-se. -( PREPARO: R$ 370,71 ) - - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), LUCAS VINICIUS
FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP)
Processo 4000461-59.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Tadeu Pelim - VIVO S/A - Francisco Tadeu Pelim - Vistos. Por ora, aguarde o julgamento do agravo. Sem prejuízo, ciência ao
requerido (fls. 327/330). Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FRANCISCO TADEU PELIM (OAB
130004/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), CLAYTON
JOSÉ MUSSI (OAB 223319/SP)
Processo 4000792-41.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - naraiana
elis custodio serrano - UNIVERSO ON LINE S/A-PAGSEGURO e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se
que houve erro material por parte deste magistrado ao prolatar a sentença de fls. 136/139, ou seja, quando deveria constar
“UNIVERSO ONLINE S/A”, por um erro, constou, “LOCAL CLUBE WEB LTDA.,” o qual, por decisão proferida às fls. 121, foi
excluído da presente ação. Nestes termos, face o equívoco material na forma supra disposta, determino, com fulcro no artigo
463, I do Código de Processo Civil, que se proceda à retificação da sentença de fls. 136/139 nos termos acima esposados
para que leia-se UNIVERSO ONLINE S/A no pólo passivo da presente demanda. Observe-se que a alteração deste particular
em nada infirma o raciocínio anterior levado a termo. Registre-se e intimem-se, fazendo-se as anotações de praxe. - ADV:
ANDERSON CLARO PIRES (OAB 270974/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 4001942-57.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vinicius Eduardo de
Barros Silva - Ana Cláudia de Oliveira Rodrigues - - Rodrigo de Oliveira Rodrigues - Vinicius Eduardo de Barros Silva - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA
(OAB 168666/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 285470/SP), MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB
124949/SP), VINICIUS EDUARDO DE BARROS SILVA (OAB 322598/SP)
Processo 4003083-14.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Cristina Soares
Narciso - Antonio Arnaldo Antunes Ramos e outro - Marcia Cristina Soares Narciso - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG
nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: Noticiar que este cartório fo informado pelo Setor de Cartas
Precatórias Cíveis de São Paulo que foi designada audiência de inquirição da testemunha Luiz José Martins Servantes para o
dia 14/05/2015 às 16h00. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), MARCIA CRISTINA SOARES
NARCISO (OAB 109265/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB
236623/SP)
Processo 4003110-94.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia
Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar regular
andamento do processo (iniciar a fase de cumprimento da sentença), sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: NIVALDO
FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 4006033-93.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Vinicius Santos Tarifa
- Vistos. Intime o(a) exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.52 (o oficial de
justiça não localizou o veículo), sob pena de extinção, nos termos do art.53, § 4º da Lei nº 9099/95. Int. - ADV: BRUNA VIOTTO
BIONDO (OAB 331247/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2015
Processo 1000880-62.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PEDRO HENRIQUE ZAMPIERI CHRISTOFANO - ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA APEC - NOTA DE CARTÓRIO: “Vistos. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, ex vi do artigo 330, I
da lei de ritos. Primeiramente, cumpre salientar que em sede de Juizados Especiais Cíveis, os prazos são contados a partir da
intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do mandado ou aviso de recebimento. Estabelece o enunciado 13 do
Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou Código Civil, conforme o caso”. Colhe-se também da doutrina Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais Ricardo Cunha Chimenti: “A contagem do prazo não será da juntada do aviso de recebimento em
mão própria, mas da data em que o réu recebeu a correspondência, conforme consta no aviso, no caso de citação por
correspondência, por evidente. E, no caso de citação por mandado, face à ausência de determinação de contagem de prazo,
também não o será pela juntada do mandado, mas a contar da data em que efetivamente realizada a citação. A interpretação há
que ser esta, pois o princípio da celeridade, que informa o procedimento dos Juizados, nada disse quanto à data de início da
contagem, e o sistema, que melhor se coaduna com o procedimento, é o da contagem a partir do recebimento da correspondência
ou da citação por oficial de justiça” (J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta). Ademais, a aplicação do Código de Processo
Civil é subsidiária em se tratando do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95. Com efeito, o aviso de recebimento de fls.
demonstra que a citação se efetivou em 27/02/2015 e, contando-se o prazo desta data, a contestação, cuja apresentação se
deu em 23/03/2015 é intempestiva, consoante se verifica da certidão de fls. 31, porquanto, ultrapassou o prazo de 15 (quinze)
dias. Assim, decreto revelia à ré, nos termos do artigo 319 do CPC, a qual induz à presunção de veracidade dos fatos alegados
pela autora. Neste sentido, aliás, as reiteradas decisões da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. DECRETAÇÃO DOS
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