TJSP 06/05/2015 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
496
se às sanções impostas. Do exposto, converto a prisão em flagrante de RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em prisão preventiva.
Entendo desnecessária a expedição de mandado de prisão em decorrência desta decisão, aplicando-se, por analogia, o art.
431, § 1º, da Subseção VI, Seção XII, do Capítulo IV, das NGSCGJ. Recomende-se o investigado no estabelecimento onde o
mesmo se encontra detido, .devendo o estabelecimento prisional devolver uma via desta decisão cumprida. Vale esta decisão
como ofício. Cadastre esta decisão no SAJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se quanto a José Carlos
Aparecido da Silveira. Int., Atibaia,06 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Em__________, recebi estes autos em Cartório com o
despacho supra. O Escr._________ (REPUBLICADO) - ADV: ADILSOM BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001397-28.2015.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - R.S.O. e outro - Proc. 138/2015 Vistos. Fls. 32: Trata-se de manifestação do Ministério Público para decretação da prisão
preventiva de JOSÉ CARLOS APARECIDO DA SILVEIRA. A prisão preventiva deve ser decretada. A audácia demonstrada
pelo investigado indica a periculosidade do agente e a inobservâncias das regras elementares de convivência em sociedade,
demonstrando que sua custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a
prevenção de novos delitos por parte do investigado, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio
social, tão temeroso ante o enorme número de delitos graves de que se vê vítima. A prisão preventiva do investigado faz-se
necessária, também, para conveniência da instrução criminal visando evitar que pratique atos tendentes ao impedimento da
apuração da verdade real e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque nada o prende ao distrito da culpa e
ante a possibilidade de condenação, analisando-se seus antecedentes, poderá buscar furtar-se às conseqüências daí advindas.
Observo, ainda, que o investigado fugiu à abordagem policial, a indicar a imperiosa necessidade de sua prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de
JOSÉ CARLOS APARECIDO DA SILVEIRA. Expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento, tornem ao Ministério Público.
Aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. (REPUBLICADO) - ADV: ADILSOM BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001397-28.2015.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - R.S.O. e outro - Proc. 138/2015 Vistos. 1 - Notifique(m)-se o(s) acusado(s), instruindo com cópias da denúncia, para
oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, na forma do art. 55 da Lei de Tóxicos, ou, na impossibilidade de constituir(em)
defensor(es), solicite(m) ao oficial de justiça que seja nomeado dativo, devendo ser de tudo lavrada certidão. 2 - Sem prejuízo,
verifique a serventia se há defensor(es) nos autos, caso negativo, oficie-se a OAB local requisitando nomeação de defensor(es)
dativo(s) para os acusado(s) RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS APARECIDO DA SILVEIRA, para cumprimento
do parágrafo anterior (§3º, art. 55 da lei 11.343/06). Com a(s) resposta(s), intime(m)-se o(s) defensor(es) da(s) sua(s) nomeação
nos autos, devendo se manifestar quanto a forma que pretende ser intimado , bem como apresente(m) defesa(s) escrita(s), no
prazo legal, tornem os autos conclusos (§4º, art. 55 da Lei 11.343/06). 3 Extraia-se folha de antecedentes criminais (IIRGD e
VEC), certidões do distribuidor criminal, providenciando as certidões criminais que nelas constem. 4 Fls. 52, item 2 “b”: Defiro.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de Atibaia, cobrando os laudos de fls. 29/30 e 33/41. Prazo: 30(trinta) dias. 5 - Fls. 52, item 2
“c”: Defiro. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Atibaia, para que proceda ao indiciamento indireto do réu José Carlos Aparecido
da Silveira, bem como o seu auto de qualificação. 6 - Notifique-se o acusado José Carlos Aparecido da Silveira, por edital, com
prazo de 15(quinze) dias. 7 Observe a serventia que as cópias do cumprimento deste feito, serão juntadas no apenso cópia
de flagrante. 8 - Altere a classe. 9 - Atualize o histórico de parte. 10 - Cobre-se o cumprimento da decisão expedido contra o
acusado Rodrigo (fls. 30, do apenso). 11 - Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o réu José Carlos
Aparecido da Silveira, pelo prazo de 30(trinta) dias. No silêncio, cobre-se informações. 12 - Inutilizem-se os espaços em branco
desde o início de processo. Int. (REPUBLICADO) - ADV: ADILSOM BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001397-28.2015.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.O. e outro - Autos nº 138/2015 Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória aduzido pela Defensoria Pública que
contou com o parecer desfavorável do órgão ministerial. Indefiro o pedido de liberdade provisória. O acusado foi preso em
flagrante porque, no dia 17 de março p.p., foi surpreendido na prática, em tese, de crimes capitulados nos artigos 33, caput,
da Lei nº 11.343/06. Nenhuma alteração fática ocorreu desde a decisão de fls. 33 do apenso próprio. Ademais, o réu se vê
processado pelo grave crime de tráfico de drogas, gerador de criminalidade violenta, o que justifica sua manutenção no cárcere
para garantia da ordem pública, cujo requisito não pode ser afastado por condições pessoais, como primariedade e residência
fixa. Assim, persistem os motivos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva e indefiro o pedido. Fls. 69: Cadastre no SAJ
e na capa dos autos. Intime-se o Dr. Adilsom Batista Nascimento, OAB/SP 101.176 para apresentação das defesas escritas dos
réus Rodrigo Santos de Oliveira e José Carlos Aparecido da Silveira, devendo se manifestar quanto a forma que pretende ser
intimado, no prazo legal. Int. - ADV: ADILSOM BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001397-28.2015.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.O. e outro - Certifico e dou fé que a partir desta data estes autos passam a tramitar na forma digital. - ADV: ADILSOM
BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001397-28.2015.8.26.0048 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.S.O. e outro - Publicação dos despachos de fls. 78 e 105. Fls. 167/170: Ciência às partes Fls. 157/160: Vista ao Ministério
Público. - ADV: ADILSOM BATISTA NASCIMENTO (OAB 101176/SP)
Processo 0001745-46.2015.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública
- LEODILSON APARECIDO RAMOS e outro - DECISÃO Processo nº:0001745-46.2015.8.26.0048 Classe - AssuntoAuto de
Prisão Em Flagrante - Furto Qualificado Autor:Justiça Pública Indiciado:Jackson Coimbra Pacheco, RUA ÂNGELO GOBBO ou
RUA TITO ALENCAR LIMA,46 -PQ ITAJAI, 184 OU 195, ITAJAÍ, Fone 19-3261-1012, Campinas-SP, RG 34.603.163, nascido
em 11/05/1980, Solteiro, Brasileiro, natural de Espirito Santo do Pinhal-SP, Manobrista, pai José Mario Pacheco, mãe Suely
Aparecida Coimbra, EMERSON ANDRADE DE SOUZA, RUA WASHINGTON, 591, IPAMERI, Fone 19-98919-6319, CampinasSP, CPF 313.322.448-40, RG 42.392.193, nascido em 12/01/1984, Casado, Brasileiro, natural de Campinas-SP, Marceneiro, pai
JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA, mãe MARIA MILLER DE SOUZA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Cheque de Freitas
Proc. 166/2015 Vistos. Flagrante formal e materialmente em ordem. Passo a analisar a prisão em flagrante dos investigados
EMERSON ANDRADE DE SOUZA e JACKSON COIMBRA PACHECO, entendendo ser o caso de sua conversão em prisão
preventiva, vez que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e o caso não se enquadra
na vedação do artigo 313, I, do mesmo diploma legal. Necessária, pois, a prisão preventiva no caso em tela para garantia
da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a prevenção de novos delitos por parte dos indiciados, mas também
assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social, tão temeroso ante o enorme número de delitos patrimoniais de
que se vê vítima. No caso em tela, há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, a custódia se faz
necessária para assegurar a aplicação da lei penal, vez que ausentes provas seguras de que, se condenados, os indiciados
não buscarão furtar-se às sanções impostas, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos e em tese, teriam se dirigido de
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