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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 723

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

723

da Silva - Bradesco vida e Previdencia SA - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo,
por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), EUZEBIO PICCIN NETO (OAB 195522/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0016786-04.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Damasio Amaral
- Ana Maria Padilha Aroni Jaú Me - Intime-se o(a) autor(a)/exequente a dar regular andamento ao feito em 30 dias sob pena de
extinção. Int. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), MARIO ROBERTO ATTANASIO (OAB 16310/
SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0016956-78.2011.8.26.0302 (302.01.2011.016956) - Execução de Título Extrajudicial - Paulo S A Ortigoza & Irmão
Ltda - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo
pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias,
durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de
que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: FERNANDO QUEVEDO
ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 0016972-27.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Colo & Colo Comercio de
Motos Ltda Me - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado,
nesse endereço. Int. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), THIAGO ALVES PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 0016980-04.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado,
nesse endereço. Int. - ADV: PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0017045-96.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Cecilia Sinatura Barros Em 30 dias indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá atentar
para a descrição de bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender penhora on-line deverá também indicar eventuais bens
penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para a hipótese daquela providência se frustrar. - ADV: MILVA GARCIA
BIONDI (OAB 292831/SP)
Processo 0017094-40.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Redesigno audiência de conciliação e contestação para o dia 31/08/2015 às 17:35h. Cite-se e
intime-se o réu, observando-se o novo endereço informado, que deverá ser anotado nos registros. Se as partes estiverem
representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes Esta audiência será realizada
no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. Intime-se. - ADV:
MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017100-47.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Redesigno audiência de conciliação e contestação para o dia 31/08/2015 às 17:50h. Cite-se e
intime-se o réu, observando-se o novo endereço informado, que deverá ser anotado nos registros. Se as partes estiverem
representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes Esta audiência será realizada
no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. Intime-se. - ADV:
MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017101-32.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por
sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017122-08.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por
sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017123-90.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por
sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017127-30.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por
sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017135-07.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Redesigno audiência de conciliação e contestação para o dia 31/08/2015 às 17:40h. Cite-se e
intime-se o réu, observando-se o novo endereço informado, que deverá ser anotado nos registros. Se as partes estiverem
representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes Esta audiência será realizada
no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. Intime-se. - ADV:
MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017136-89.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia
em dinheiro da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim,
a decretação de sua revelia, por presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos
autos que indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a)
a quantia de R$ 378,63 monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir
da citação. Apresente o(a) autor(a) planilha de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento
voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa
forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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