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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 882

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 882 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

882

Embgdo: Emilia Pereira Silvestrim - Embgte/Embgdo: Francisco Aparecido Barruca - Embgte/Embgdo: Gilda Aparecida Cid
Simonaio - Embgte/Embgdo: Helder Polloni - Embgte/Embgdo: Iraides Bergamo de Morais - Embgte/Embgdo: Thelma Fernandes
Marques - Embgte/Embgdo: Lourdes Lima da Silva - Embgte/Embgdo: Lucy Arute Jesuino - Embgte/Embgdo: Maria Regina e
Silva - Embgte/Embgdo: Maria Saraiva - Embgte/Embgdo: Ourival Jose Tonolli - Embgte/Embgdo: Tania Cristina Antonio dos
Anjos - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdencia - SPPREV/IPES - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. São Paulo, 21
de junho de 2013. Osvaldo de Oliveira Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB:
65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0048159-63.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo:
Joaquim Silverio de Azevedo - Embgte/Embgdo: Erico de Oliveira Costa Zini (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Claudeci
Piovan - Embgte/Embgdo: Emilia Pereira Silvestrim - Embgte/Embgdo: Francisco Aparecido Barruca - Embgte/Embgdo: Gilda
Aparecida Cid Simonaio - Embgte/Embgdo: Helder Polloni - Embgte/Embgdo: Iraides Bergamo de Morais - Embgte/Embgdo:
Thelma Fernandes Marques - Embgte/Embgdo: Lourdes Lima da Silva - Embgte/Embgdo: Lucy Arute Jesuino - Embgte/Embgdo:
Maria Regina e Silva - Embgte/Embgdo: Maria Saraiva - Embgte/Embgdo: Ourival Jose Tonolli - Embgte/Embgdo: Tania Cristina
Antonio dos Anjos - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdencia - SPPREV/IPES - A questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais
que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da
Corte Superior, e havendo interposição de recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil,
conveniente ficarem ambos sobrestados até pronunciamento final da Corte Superior. São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Airton
Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB:
205951/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0048675-49.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Marco Antonio Tavares - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e
1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem
dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior.
São Paulo, 23 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Luciana Bresciani - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB:
329171/SP) - Sergio Shanemitsu Tawata (OAB: 67187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0049058-44.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São José do Rio Preto - Embargte:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Almir Robson Colombo (Justiça Gratuita) - Reconhecida a existência
da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na
medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame
de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Luis Paulo Suzigan Mano (OAB: 228284/SP) Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0049887-57.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Rafael Gustavo Gotola (Justiça Gratuita) - Reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF - deverá ficar o
recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a
matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade
seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB:
158957/RJ) (Procurador) - Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB: 195590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0050048-09.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal
de Santos - Embargdo: Anderson Roberto dos Santos - Embargdo: Silas Espinoza - Embargdo: Sonia Diva Afonso - Embargdo:
Maria Cristina de Jesus Borges (E outros(as)) - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre
assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori
Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando
recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205.946/SP e 1.270.439/PR para que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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