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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 1010

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TJSP 07/05/2015 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

1010

para autorizar as condenações. Nunca é demais lembrar o seguinte julgado: “TJRS Aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza
plena. Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (RJTJRGS
177/136). 3. DAS SANÇÕES Do acusado Milton Do tráfico Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base
do acusado acima do mínimo legal, em razão da característica mais danosa da droga apreendida, sua potencialidade lesiva e
sua quantidade ( 3 porções pesando 6,2 gramas, mais 68 porções pesando 150,2 gramas e mais uma porção grande pessando
70.3 gramas ). O aumento será de um sexto nesta primeira fase. Na segunda fase não haverá alteração. Na terceira fase, não
reconheço causas de aumento ou diminuição. A pena definitiva será de cinco anos e dez meses de reclusão, além de 583 diasmulta. A pena será cumprida em regime inicial fechado. A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no
mínimo, dois quintos da pena. Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e
quantidade da pena fixada. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender
que o réu não preenche os requisitos legais. O dispositivo legal em questão autoriza a redução da penaprivativaimposta
aoscondenadospor tráfico de entorpecentes “desde que osagentessejam primários, de bons antecedentes,não se dediquema
atividades criminosas, nem integremorganização criminosa”. Patente que o réu foi encontrado ematividade criminosa. A
quantidade e diversidade de drogas indicam, de modo insofismável, ter o agente relacionamento estreito com o crime organizado,
já que tais “produtos” (cocaína) não se vendem em estabelecimentos legalizados. Assim, para comprovação da satisfação do
requisito legal, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-seà
atividade criminosa em que foi pego, tem ele outra ocupação. O réu é que deveria ter demonstrado tratar-se de episódio
esporádico, preferencialmente único, em sua existência. O acusado foi encontrado, no “regular exercício” de seu nefasto mister.
Diante desse contexto, somente se pode concluirter relacionamento estreito com membro deorganização criminosaque o
abastece com a droga a ser comercializada. Não têm, portanto, direito à redução aqui discutida nem substituição da pena
privativa por restritiva de liberdade. 4. DA DECISÃO FINAL Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o
presente pedido para: a - condenar o réu MILTON DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas
de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário
mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b - absolver o réu MILTON DE OLIVEIRA JUNIOR, já
qualificado nos autos, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do
art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c - absolver o réu CARLOS HENRIQUE RAGAZZO CASTRO, já qualificado nos
autos, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do
art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d- absolver o réu DANIEL BRASOLIN, já qualificado nos autos, já qualificado nos
autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado ficando vedado qualquer outro benefício. Traficantes
de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo período. Existindo
condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o
encarceramento de tais criminosos, sob pena de impunidade. O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas,
direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a
prisão para garantia da ordem pública. Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 - HABEAS CORPUS - Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão
de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do
paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está
envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF - HC 84639 - BA - 2ª T.
- Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJU 20.05.2005 - p. 00030). Fica mantida a prisão do acusado, reforçada neste momento em
razão da condenação. Expeça-se o mandado de prisão. Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos
da Lei Estadual 11.608/03. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Nos termos da Lei 12.736/12, consigno que o tempo
de sua prisão cautelar, será considerado como de pena efetivamente cumprida, especialmente para fins de progressão de
regime, o que será analisado pela Vara de Execuções Criminais competente, uma vez impossível a sua apreciação neste fase,
inclusive por ausência de preenchimento de requisito objetivo. P. R. I. C. Limeira, 12 de março de 2015. Dr. LUIZ AUGUSTO
BARRICHELLO NETO Juiz de Direito - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), JOSE CARLOS DE
CAMPOS ADORNO (OAB 106222/SP), THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP), CAROLINA SENEDA SILVA (OAB
348200/SP)
Processo 3014958-96.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - E.R.S. - Fls. 110/112 - Ciência às partes da
juntada do laudo. Sem prejuízo, determino a abertura de vista as partes para apresentação dos memoriais, no prazo legal. ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 3018151-22.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - R.J. - Ciência à Defesa acerca da
certidão criminal juntada no apenso. - ADV: CYRLENE MEDEIROS ABREU BERTOLINI (OAB 230719/SP)
Processo 3019959-62.2013.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - M.L.S. - 1.RELATÓRIO MARCELO
LEANDRO DOS SANTOS foi denunciado por infração ao art. 147, “caput”, por duas vezes, do Código Penal e art. 21, “caput”, do
Decreto-Lei 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal. Houve prisão em flagrante em 09 de dezembro de 2013 (fls. 02/09).
Instaurado o inquérito policial, o relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 45/46). A denúncia
foi recebida (fls. 54). O acusado foi devidamente citado (fls. 64). Sua defensora apresentou resposta escrita (fls. 68/71). Na
instrução criminal foi ouvida a vítima F. C. S. S. (fls. 82) e duas testemunhas de acusação: Genimar (fls. 83) e policial militar
Jerry Adriani (fls. 91). O réu foi interrogado (fls. 92/93). Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 96/98), o Ministério Público
requereu a improcedência da ação penal, absolvendo-se o réu dos termos da acusação, com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. A defesa (fls. 103/106), também requereu a absolvição ante a falta de elementos probatórios
relativos ao delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas
preliminares pela defesa. O pedido condenatório é improcedente. Consta da denúncia que o acusado em 07 de dezembro de
2013 praticou vias de fato contra sua ex-companheira. Consta ainda, que o acusado em 09 de dezembro de 2013 ameaçou
sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na promessa de morte. Consta por fim, que
no mesmo dia acima citado, mas em horário posterior, o acusado ameaçou sua ex-companheira, por gestos, de causar-lhe mal
injusto e grave, consistente em promessa de morte. A prova é insuficiente. Em interrogatório (fls. 92/93) o acusado negou os
fatos descritos na denúncia. Disse que não ameaçou sua ex-companheira por palavras ou gestos e não praticou vias de fato.
Relatou que apenas discutiram acerca do relacionamento. A vítima F. C. S. S. (fls. 82) disse que discutiram por motivos banais e
que na verdade “partiu pra cima” do acusado que a segurou. Relatou que depois desses fatos discutiram novamente e trocaram
ofensas. Contou que não viu o réu ameaça-la por gestos. Disse que atualmente vivem juntos, estão em perfeita harmonia e
nunca mais discutiram. Relatou que Genimar chegou ao local quando a discussão estava terminando. Genimar (fls. 83) é tia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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