TJSP 07/05/2015 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
1702
às 16:00 horas para inquirição da testemunha - carta precatória 0002352-02.2015.8.26.0358) - ADV: FRANCISCO MARIN
CRUZ NETTO (OAB 242589/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES (OAB 165423/SP)
Processo 3001000-27.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Companhia Brasileira de
Açucar e Alcool Em Recuperação Judicial - Constroeste Construção e Participações Ltda - Recebo os embargos de fls. 172/176
interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que
merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação expendida na
sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado
a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos
de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269).
No mesmo sentido: STJ 3a. Turma AC 4-SP-EDcl Rel. Min. Gueiros Leite j. 24.4.90 rejeitaram embargoss vu DJU 28.5.90 p.
4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ 1a. Turma REsp 16.495-SP EDcl Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros j. 10.6.92 não conheceram vu DJU 31.6.92 p. 13.632 (Theotonio Negrão Código de Processo Civil
e legislação processual civil em vigor 35a. edição nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl.
768.239-5/01, 1º TAC/SP), a embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de
base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas
as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no
Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor
Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que até o presente momento as circunstancias demonstram evidentemente não
ser possível a transação prevista no artigo 331, do Código de Processo Civil. Enfim, resta claro que o embargante pretende,
em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o
exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES (OAB 213199/SP), LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP), CESAR DE SOUZA (OAB 133459/SP)
Processo 3001001-12.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Gonçalves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar o Instituto réu a
conceder em favor da autora ZILDA GONÇALVES o benefício do auxílio doença, no valor de 91% do salário de benefício, desde
a data do requerimento administrativo (fls.13), mantendo-o até que a autora esteja devidamente curada ou reabilitada para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo.
Sobre as verbas devidas incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma prevista no artigo 1º F da Lei
9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Presentes os requisitos
legais, antecipo os efeitos da tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício à autora no prazo de 15 dias,
a contar da intimação pessoal que ora se determina, independente do trânsito em julgado, pois a autora não tem condições
de trabalhar e a longa tramitação do feito certamente acarretará a possibilidade de dano irreparável. Fixo os honorários do
perito nomeado no valor de R$ 234,80 nos termos da Resolução n. 541/2007, do Conselho de Justiça Federal. Requisite-se o
pagamento independentemente do trânsito em julgado. P.R.I.C. Nova Granada, 04 de maio de 2015. - ADV: ANTONIO ALVES
FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), EMILIO GUTIERREZ SOBRINHO (OAB
317806/SP)
Processo 3001005-49.2013.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.T.N. - S.N.S. - Vistos,
etc. Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação do(a) exequente, julgo extinta a presente
execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA
WIRTH (OAB 227544/SP), STÉFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA (OAB 318195/SP)
Processo 3001117-18.2013.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.T.B.P. - T.P.S. - Vistos.
O prazo de manifestação do executado se esgotou “in albis”. Não há notícia nos autos de que o gerente da Caixa Econômica
Federal tenha providenciado o depósito judicial, conforme constante do Auto de Penhora de fls. 39. Assim sendo, expeça-se
alvará autorizando a Sra. GLEICIANE BEZERRA BERTOLDO, RG 38.748.353-6/SSP/SP, CPF 370.802.078-27, residente na
Rua das Tulipas nº 1221 - Jd. Primavera - Onda Verde/SP, a levantar junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 448,72
(quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), valor este referente ao saldo do FGTS relativo a THAYRONE
PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Antonio Pereira da Silva e Rosinete Pereira da Silva, com endereço à Rua das
Margaridas, 406, João Paulo II, Amaraji-PE, conforme auto de penhora lavrado aos 03/12/2014, na qual o Sr. Marcos Arbeci
Chincheta foi nomeado fiel depositário. Servirá o presente, por cópia digitada, como alvará à Caixa Econômica Federal, com
prazo de validade de 60 (sessenta) dias, cujo cumprimento deverá ser realizado caso não tenha sido feita a transferência do
numerário para conta judicial, nos termo do mandado de penhora. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que de
direito em termos de regular prosseguimento. Int. - ADV: LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 3001136-24.2013.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Eliana Soares - Import
Express Comercial Importadora Ltda - Tecnomania - Vistos. Fls. 88/90: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: ANTONIO ROGERIO
BONFIM MELO (OAB 128462/SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 3001363-14.2013.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.B.R. - M.K. - Vistos. Informe a autora se o réu
MITSUO KACUNO possui bens, conforme já determinado às fls. 27, no prazo de cinco (05) dias. Observo que o mesmo é eleitor
(fls. 11). Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATA ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA (OAB 229183/SP),
EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 3001548-52.2013.8.26.0390 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - G.D.M. - G.D.M.J. “Fls. 81: Manifeste-se o autor.” - (Não houve contestação) - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 3001599-63.2013.8.26.0390 - Exibição - Liminar - Dorecides Rosa da Silva - Sociedade Mutuária Mutpas Rio Preto
Ltda Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o interessado o que de direito em cinco (05) dias. Nada sendo requerido
e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP),
JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), SERGIO SANCHEZ (OAB 68576/SP)
Processo 3001637-75.2013.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.F.Z. - L.S.Z. - Vistos. Informe a autora se o casal
tem filhos menores, bem como quais são os bens móveis sujeitos a partilha (fls. 04, item III). Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO
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