TJSP 07/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
2018
e 265, III, suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se no processo principal
o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ao Excepto (art. 308, do CPC). Int-se. - ADV: FABIO AUGUSTO MARTINS
IAZBEK (OAB 261002/SP)
Processo 0001744-76.2015.8.26.0431 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1-Trata-se de apreciação de pedido liminar,em Ação Possessória movida por MARIA LUIZA
COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA objetivando a concessão inaudita altera pars de mandado reintegração na posse.
Para tanto, narra ser proprietária de um loteamento denominado “Jardim Maria Luíza I”, localizado neste município, devidamente
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 17.866, e, nessa qualidade, ter firmado com a Requerida,
no ano de 2007, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel para aquisição de um lote de terreno,
identificado como o de nº 13, da Quadra 26, a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas, com vencimento todo dia 14.
Ocorre que a Requerida não vem cumprindo o pactuado, porquanto encontram-se vencidas as parcelas do período de setembro
de 2010 a dezembro de 2012, totalizando um débito de R$ 15.137,95, sendo certo que, muito embora tenha sido notificada
extrajudicialmente para o pagamento da dívida, quedou-se inerte. 2 - É admitida a concessão da liminar de reintegração de
posse, de acordo com o art. 927 do Código Civil, uma vez demonstrada: a posse, o esbulho em si, a data do mesmo, bem
como a perda da posse. Os documentos acostados aos autos estão a indicar que a requerida, por meio de contrato escrito,
obteve a posse direta do bem, assumindo a obrigação de pagamento das prestações, no intuito de ao final, adquirir o direito
à transferência da propriedade. A notificação extrajudicial de fls. 37/38 demonstra que a obrigação assumida não vem sendo
cumprida e que apesar de devidamente notificada para o pagamento do débito, a requerida manteve-se inerte, configurando-se
com isso a mora, bem como o esbulho possessório, decorrente da ilicitude da posse ora mantida sem a devida contraprestação.
3 - Assim, restando presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC, DEFIRO o pedido e determino a expedição liminar
de mandado de reintegração na posse do bem descrito às fls. 33/34. Para cumprimento da medida fica autorizada desde logo
o auxílio de força policial, em sendo necessário. Efetivada a medida, CITE-SE a Requerida, ficando a ré advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int-se. (Aguardando depósito de diligência complementar para expedição do mandado,no
valor de R$ 50,16) - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0001921-45.2012.8.26.0431 (431.01.2012.001921) - Monitória - Cheque - Ferraz e Ferraz Comercio de Peças
Ltda Me - Devair Rogerio Rodrigues de Oliveira - Ciência ao Requerente quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça “dirigi-me
ao endereço indicado, e, deixei de proceder a penhora, em virtude de não haver encontrado a motocicleta indicada, tendo sido
informada pelo requerido Sr. Devair, de que a mesma foi vendida há dois anos, sendo desconhecido o local onde possa ser
encontrada.” - ADV: MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
137707/SP)
Processo 0002176-18.2003.8.26.0431 (431.01.2003.002176) - Inventário - Inventário e Partilha - Adrijana Patricija Ozolins
Correa Alborghetti - Fls.50: Defiro, expeça-se a guia de levantamento. Int.-se. ( aguardando fornecimento do RG e CPF dos
herdeiros para expedidção de guias) - ADV: JOSE CARLOS URSINI (OAB 26660/SP), GIOVANNI FRASCARELI BELTRAMINI
(OAB 135577/SP)
Processo 0002292-38.2014.8.26.0431 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roseli Aparecida Bodoni
da Rocha - ‘Banco do Brasil S/A - Apresente a embargante os contratos que deram ensejo à suposta dívida anterior, bem como
o extrato bancário indicando a existência de capitalização. Com os documentos nos autos será analisada a necessidade da
realização de perícia. Int-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002393-46.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002393) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Aparecida Colleone Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial ajuizado por MARIA APARECIDA COLLEONE MACHADO para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS : a) a CONCEDER à autora o benefício assistencial da prestação continuada, no valor de um salário
mínimo por mês, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir do protocolo do pedido de igual teor na via administrativa
NB nº 551.472.959-8; b) a PROCEDER ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente
desde quanto se tornaram devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização
monetária e compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (6% ao ano), tudo de acordo com o disposto no artigo 1º
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; c) a ARCAR com o pagamento dos honorários advocatícios,
ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição, bem
como dos honorários da assistente social, ora arbitrados em R$ 200,00 tudo em conformidade com o disposto na Resolução
305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Deixo de carrear à autarquia-ré o pagamento das custas processuais face à isenção
prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608, de dezembro de 2003. Desnecessária, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal
para eventual reexame oficial, considerando que o valor da causa não excede a sessenta (60) salários mínimos, consoante
o disposto no artigo 475, § 2º, do CPC (Lei nº 10.352, de 26/12/01). Considerando tudo o quanto fora exposto, tem-se por
presente a verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, haja vista que a requerente é idosa, o benefício de
amparo social tem natureza alimentar e o litígio poderá se estender por considerável tempo nos vários graus de recurso. Desta
feita, presentes os requisitos legais, DETERMINO o imediato pagamento à autora do benefício de amparo social, devendo ser
oficiado ao INSS para o cumprimento da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento,
no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ENY SEVERINO DE
FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP)
Processo 0002393-46.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002393) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Aparecida Colleone Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1- Fls. 147/149: anote-se e observe-se
a prioridade na tramitação. 2- Oficie-se com urgência para implantação do benefício, conforme determinado à fl. 145. Int. - ADV:
MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES (OAB 61181/SP)
Processo 0002900-12.2009.8.26.0431 (431.01.2009.002900) - Monitória - Cheque - Iesb Instituto de Ensino Superior de
Bauru Ltda - Certifico e dou fé que em 25/03/2015 decorreu o prazo de 15 dias sem que o requerido efetuasse o pagamento ou
apresentasse embargos. (Aguardando manifestação do requerente) - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP)
Processo 0002958-39.2014.8.26.0431 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.N.M. - O.M. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 431.2015/004298-7 dirigi-me
ao endereço indicado, e, deixei de intimar Oswaldo Mariano, em virtude de ter sido informada de que o mesmo mudou-se do
local, sendo desconhecido seu atual endereço. O referido é verdade e dou fé. Pederneiras, 04 de maio de 2015. (Aguardando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º