TJSP 07/05/2015 - Pág. 2083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
2083
Foi declarada a incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (fls. 449/450), sobrevindo a
interposição de agravo de instrumento, em que foi dado provimento ao recurso, declarando competente a Justiça Estadual (fls.
469/473). Houve a separação dos processos em relação a cada parte autora (fl. 505) 6. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais,
razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o declaro saneado. Esclareço,
primeiramente, que da simples leitura da petição inicial decorre sua aptidão, nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC,
sendo identificados: (I) pedido e causa de pedir, (II) conclusão lógica decorrente da narração dos fatos, (III) possibilidade jurídica
do pedido e (IV) compatibilidade dos pedidos entre si), de maneira que a preliminar aventada inépcia, fica, com fulcro documental,
superada. Afasto, ademais, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois, analisando as condições da ação in statu
assertionis (no estado em que afirmadas), identifico utilidade na tutela jurisdicional postulada, pela necessidade do processo
(de acordo com as manifestações escritas) e adequação da via processual eleita, para sanar a crise jurídica narrada, cuja
descrição fática aponta, como causa de pedir (causa petendi), a participação da parte requerida, sendo considerada, portanto,
sujeita da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Registro, ainda, que a decisão a respeito da prescrição,
instituto que extingue a pretensão nascida para o titular com a violação do direito, depende justamente da demonstração da
existência do direito inicialmente deduzido, de maneira que, repito, uma vez comprovado, além de sua violação, será analisada
a prescrição. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos (incluídas as respectivas consequências materiais)
a serem esclarecidos e demonstrados: (I) a ocorrência ou não de vícios de construção no imóvel e a sua extensão; (II) se os
danos são progressivos; (III) se os danos são passíveis de reparos, bem como o custo para tal; (IV) a causa dos danos e a época
em que surgiram; (V) a responsabilidade da parte requerida no dano ocorrido. Determino, nesse sentido, a produção da prova
pericial (art. 420 do CPC). Nomeio como perito judicial o Sr. ANTONIO ZIZAS JÚNIOR, dando-lhe ciência acerca do encargo,
bem como que seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP nº 92/2008, face à gratuidade deferida à autora.
Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva do crédito para pagamento de honorários. Fixo prazo
de apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias a contar do depósito dos honorários. As partes poderão apresentar Assistentes
Técnicos, observando-se o disposto no art. 421, §1º, do CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da
perícia. Pelo juízo são formulados os seguintes quesitos: 1) O imóvel da autora apresenta danos? Mencioná-los; 2) Os danos
são progressivos?; 3) Os danos são passíveis de reparos? Qual o custo aproximado destes?; 4) É possível determinar qual
a sua causa e quando surgiram?; 5) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados no
imóvel, tanto na sua construção, manutenção ou ampliação?; 6) O autor contribuiu para o estado atual do imóvel com algum tipo
de obra?; 7) Há risco de desabamento? e 8) O imóvel pode ser habitado durante os reparos? Oportunamente, será analisado a
necessidade ou não da produção de outras provas. Int. Dilig. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), NELSON
LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO
VENANCIO (OAB 94666/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB
302568/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP)
Processo 0002677-59.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Cicero Evangelista dos Santos
- Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CICERO EVANGELISTA
DOS SANTOS em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, representado pelo prefeito municipal Arnaldo
Shigueyuki Enomoto (fls. 02/06), que, devidamente citada (fl. 30), contestou (fls. 32/150), manifestando, em réplica, a parte
autora (fls. 152/154). 2. A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 157), e a parte requerente especificou
prova testemunhal e documental, requerendo a expedição de ofícios (fls. 159/160). 3. Designada audiência de conciliação, que
resultou infrutífera (fl.182). 4. Eis o relato. DECIDO. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda,
bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou
nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro saneado. Pois bem, da lide extraio os seguintes
pontos controvertidos (incluídas as respectivas consequências morais) a serem esclarecidos e demonstrados em audiência: a
efetiva jornada de trabalho da parte autora, bem como a sua respectiva remuneração. Determino, nesse sentido, a produção
da prova testemunhal, incumbindo à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o rol no Ofício Judicial, e a realização do
depoimento pessoal das partes, a fim de serem interrogadas na audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimadas
pessoalmente para tanto (art. 343, § 1º, do CPC), além da apresentação, se for o caso, de outras provas documentais. Designo,
pois, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2015, às 14h30. Oficie-se ao MUNICÍPIO DE
PEREIRA BARRETO, afim de que junte aos autos os comprovantes do controle da jornada de trabalho da parte autora, bem
como as planilhas de ordem de serviço e relação de escala de plantão, observando-se o disposto no art. 359 do Código de
Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: GLÁUCIA MONICA ORNELAS CORREA (OAB 338173/SP), CARLA DE NADAI SANCHES
(OAB 314476/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), VALDIR GARCIA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB
167444/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 0002842-14.2011.8.26.0439 (00755/2011) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Francisca Filismina da
Silva e outro - Teodorico Ferreira de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de
R$ 5.617,00 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais), conforme orçamento (fls. 16/17), devidamente atualizado pela Tabela
Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e acrescido de
juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Remetam-se, nos termos do art. 40, do CPP, cópias dos depoimentos das testemunhas de fls. 98/102, 103/106 e 107/110, ao
Ministério Público. Em razão da sucumbência, a parte vencida deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários
advocatícios, fixados, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 0002966-89.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Cleusa Martins - Sul
América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Trata-se de indenização securitária ajuizada por CLEUSA MARTINS em face de SUL
AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A (fls. 02/22), que devidamente citada (fl. 87), contestou (fls. 89/138), manifestando,
em réplica, a parte autora (fls. 144/175). A parte requerida especificou as provas testemunhal e pericial a serem produzidas (fls.
178/186); a parte autora especificou a prova pericial imobiliária a ser produzida (fls. 188/194). A Caixa Econômica Federal foi
admitida como interessada (fl. 199), que devidamente intimada, manifestou-se (fls. 229/231). Foi declarada a incompetência
absoluta, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (fls. 239/240), sobrevindo a interposição de agravo de
instrumento, em que foi dado provimento ao recurso, declarando competente a Justiça Estadual (fls. 283). Houve a separação
dos processos em relação a cada parte autora (fl. 299). 6. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o processo,
reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se
verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o declaro saneado. Esclareço, primeiramente, que da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º