TJSP 07/05/2015 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
2108
ADV: CRISTIANA CORDEIRO DA SILVA (OAB 340830/SP)
Processo 0005069-78.2005.8.26.0441 (441.01.2005.005069) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.O.P. - R.M.P. Suspendo o feito nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo (Código SAJ
60991). Intimem-se. - ADV: RENATA PADULA MAGALHÃES (OAB 164492/SP), RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS (OAB
179677/SP)
Processo 0005784-08.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - T.A.R. - Vistos. Manifeste-se o exequente
sobre o deposito efetuado, em 10 dias. Int. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0005940-35.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005940) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.M.P.
- Vistos. Trata-se de ação de Investigação de Paternidade proposta por MARIO MIGUEL PAIXÃO, representado por sua genitora
Claudete dos Santos Paixão, em face de RAPHAELA FELIX PAIXÃO DO NASCIMENTO, representada por sua genitora Claudete
dos Santos Paixão. Relata a inicial, em síntese, que o requerido é fruto do relacionamento com Mario Felix do Nascimento, pai
também da requerida. O requerente nasceu no mês seguinte ao óbito de seu pai. Diante do evento morte o requerido não foi
registrado com o nome do pai, requer assim a regularidade formal do registro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10.
Deferida a gratuidade de justiça à fls. 13. Determinada a realização de perícia hematológica (fls. 33), a qual indicou no laudo
de fls. 55 o índice de probabilidade de 91,94% de o autor ser filho do “de cujus”. O Ilustre representante do Ministério Público
manifestou-se às fls. 117/119. É o relatório. Decido. As provas carreadas para os autos levam de modo retilíneo à conclusão
segura de que o autor é filho de Mario Felix do Nascimento. A prova pericial, que seria prova segura para excluir a paternidade,
fixou a probabilidade com o porcentual de 91,94% que o Mario Felix do Nascimento é o pai do requerente e realizado novo
exame pericial, indicou-se que a probabilidade de paternidade é de 86,65% que o “de cujus” é o pai do autor. Ressalto que o
porcentual acima descrito decorre de apuração de paternidade com exame em parente do falecido, o que influencia na dinâmica
do porcentual. Neste sentido, a paternidade pode ser reconhecida, inserindo-se na certidão de nascimento da autora o nome
do “de cujus”, bem como dos avós paternos. Vale ressaltar para confirmar a indicação de paternidade que: “...Devido à extrema
variabilidade de sua estrututa, a probabilidade de se encontrar ao acaso duas pessoas com a mesma Impressão Digital do DNA
é de 1 (um) em cada 30 bilhões. Como a população da Terra é estimada em 5 bilhões de pessoas (com 2,5 bilhões de homens)
é virtualmente impossível que haja coincidência”. (trabalho de João Lélio Peake de Mattos Filho, apud “Curso de Direito Civil
Brasileiro; 5º Volume, Editora Saraiva, pág. 411/413, 18ª Edição da doutrinadora Maria Helena Diniz). O mais não pertine. Posto
isto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço declarar a paternidade do
“de cujus” MARIO FELIX DO NASCIMENTO em relação a MARIO MIGUEL PAIXÃO, devendo ainda constar os pais do falecido
como avós paternos. Condeno os réus, já sopesando a sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor dado à causa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: LILIAN DE
ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), MARCELO PASQUATO
Processo 0005972-40.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005972) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Conceição Silva
Teixeira - Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.93/96, feita nestes autos de
Inventário sob nº 5972-40.2010, dos bens deixados por Jose de Arimateia Teixeira, julgando-a boa, firme e valiosa e adjudicando
aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta
em julgado, expeça-se FORMAL DE PARTILHA, devendo o interessado informar as peças para o expediente. Após, arquivem-se
os autos. Ciência ao MP. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/
SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 0006557-58.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006557) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jarmeci Rocha
dos Santos e outros - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Int. - ADV:
MARI LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP)
Processo 0006834-69.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.S. - O.F.S. - Vistos. À réplica. Int. - ADV:
CLÁUDIO MOREIRA (OAB 303276/SP), ANA PAULA FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP)
Processo 0006898-79.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Revisão - M.R. - Manifeste-se a parte autora sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.25, no prazo de 5 dias. - ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA (OAB
212199/SP)
Processo 3003818-90.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.R. - G.A.R.F. - Vistos. Trata-se
de uma Ação de Alimentos que YASMIN FERREIRA DOS REIS, representado por seu pai Ricardo Ferreira, ambos qualificados
nos autos, move em face de GIANE APARECIDA DOS REIS FERREIRA, também qualificada nos autos, alegando em breve
síntese que atualmente vive sob a guarda de seu genitor, mas esse não possui condições financeiras para suportar sozinho
todos os gastos para a sua criação. Não somente o fato da requerida não contribuir com nada, a situação agrava-se ainda
mais, a partir do momento em que o genitor encontra-se desempregado, vivando apenas com “bicos” como eletricista. Solicitou
a fixação de alimentos provisionais no importe de um salário mínimo, já que tem conhecimento de que a requerida aufere uma
renda mensal de aproximadamente R$1.400,00. A inicial seguiu instruída com os documentos de fls. 02/10. O Ministério Público,
em fls. 12/13, opinou pela fixação em meio salário mínimo. Alimentos provisórios arbitrados em 1/3 do salário mínimo de fls.14.
Designada audiência de conciliação (fls. 14), a requerida foi devidamente citado (fls. 17), tal tentativa restou infrutífera (fls.
18). Houve oferta de contestação (fls. 19/22), onde a requerida alegou estar enferma, onde faz tratamento médico e diante de
tal situação não pode mais trabalhar como antes, tendo então a sua renda reduzida à R$250,00. Solicitou tal fixação no valor
R$75,00. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 23/34. Em réplica o autor alega que a doença que a requerida alega
ter foi diagnosticada em 2010 e que na atualidade ela goza de boa saúde. Mantem o pedido de alimento no montante de um
salário mínimo ou no valor de meio, como sugerido pelo MP. (fls.37/38) Em fls. 71/74, o Ministério Público opinou pela parcial
procedência da ação, uma vez que, observada as condições do alimentante, este não poderia arcar com mais do que 33% do
salário mínimo vigente. É o breve relato do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em
que se encontra, já que suficientes as provas apresentadas, restando subsumí-las às regras do direito. É cediço que o dever de
sustento decorre do Poder Familiar, não podendo o pai furtar-se a esse dever, conforme determina a lei civilpois “são devidos
alimentos pelo pai a filho menor, quando, no assento de nascimento, a paternidade foi reconhecida” (Yussef Said Cahali, “Dos
Alimentos”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Cumpre, também, consignar que esse dever de alimentos aos
filhos em nada se altera com o divórcio de seus genitores. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” “A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se
adstringe à proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do art. 1594 parágrafo
primeiro do CC/2002 brasileiro, e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos devem ser
fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa
ao prudente critério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a possibilidade do
obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º