TJSP 07/05/2015 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
624
- sala 705
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 115/116/117
DESPACHO
Nº 2002587-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: L. R. de O. - Ré: I. A.
R. - Réu: M. M. C. - V. 1. - A presente ação rescisória foi promovida no propósito de desconstituir o v. acórdão de fls. 108/112,
que manteve a r. sentença de fls. 102 e 103, e se apoia no art. 485, incisos III, VII e IX, §§ 1º e 2º do CPC. Sustenta o autor,
em síntese, que, no curso da ação cautelar de arresto, cumulada com pedido de bloqueio de bens ajuizada por sua ex-mulher
Isabel Aparecida Rosa, em fase de execução, foram opostos embargos de terceiro por Marcelino Machado Costa em face de
Isabel, para proteção de veículo de sua propriedade; em contestação a embargada alegou a ocorrência de fraude à execução,
uma vez que o veículo teria sido alienado no curso das ações cautelar e principal (ação de dissolução de união estável);
julgados improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro, em razão do reconhecimento da fraude à execução,
sobreveio o v. acórdão rescindendo, que manteve a r. sentença. Considerando que ele jamais teve conhecimento da existência
da referida demanda e tampouco oportunidade de apresentar qualquer defesa na qualidade de terceiro interessado, pugna pela
procedência do respectivo pedido, para que seja rescindido o v. acórdão e proferido novo julgamento, porquanto houve dolo por
parte da ré, que estava ciente da venda do veículo antes do ajuizamento da ação cautelar; há documento novo não juntado aos
autos, em razão do desconhecimento dos embargos de terceiro. Por fim, o autor pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios
da assistência judiciária, que foi concedida às fls. 125/127, ocasião em que foi determinado o aditamento à petição inicial,
bem como a juntada de documentos, cujo atendimento se verificou às fls. 130/181. É a síntese do necessário. 1.-Conforme se
depreende dos autos, há possibilidade de o autor ser juridicamente afetado pelo teor do v. acórdão rescindendo (fls. 109/112),
o qual manteve a r. sentença de fls. 102/103), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro,
aplicando ao embargante a pena de confissão prevista no art. 343, § 2º, do CPC, em razão de não ter comparecido à audiência
para prestar depoimento pessoal. Da mesma forma, houve o reconhecimento de que o veículo a ser partilhado entre o autor da
presente ação rescisória e sua ex-cônjuge, ora ré e embargada, foi alienado a terceiros até ser transmitido ao embargante, no
intuito de prejudicá-la no que toca à sua meação, por decorrência do término da união estável. Nesses termos, ao menos em
tese, verifica-se a legitimidade do autor para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, mesmo
porque alega o desconhecimento dos embargos de terceiro, assim como a falta de oportunidade do exercício da ampla defesa e
do contraditório. 2.- Remetam-se os autos ao distribuidor para a inclusão do corréu Marcelino Machado Costa no polo passivo,
conforme aditamento de fls. 130/132. 3.- Após, citem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, respondam aos termos da
presente ação (CPC, art. 491). 4.- Retificando o disposto no item 2 de fls. 126/127, deixo de apreciar pedido de tutela antecipada
em razão de ausência de pleito neste sentido. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Dimas Moreira da Silva
(OAB: 185263/SP) - Daniele Basso Medeiros (OAB: 302614/SP) - 1ºandar sala 115/116
Nº 2002587-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: L. R. de O. - Ré: I. A.
R. - Réu: M. M. C. - V. 1. - A presente ação rescisória foi promovida no propósito de desconstituir o v. acórdão de fls. 108/112,
que manteve a r. sentença de fls. 102 e 103, e se apoia no art. 485, incisos III, VII e IX, §§ 1º e 2º do CPC. Sustenta o autor,
em síntese, que, no curso da ação cautelar de arresto, cumulada com pedido de bloqueio de bens ajuizada por sua ex-mulher
Isabel Aparecida Rosa, em fase de execução, foram opostos embargos de terceiro por Marcelino Machado Costa em face de
Isabel, para proteção de veículo de sua propriedade; em contestação a embargada alegou a ocorrência de fraude à execução,
uma vez que o veículo teria sido alienado no curso das ações cautelar e principal (ação de dissolução de união estável);
julgados improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro, em razão do reconhecimento da fraude à execução,
sobreveio o v. acórdão rescindendo, que manteve a r. sentença. Considerando que ele jamais teve conhecimento da existência
da referida demanda e tampouco oportunidade de apresentar qualquer defesa na qualidade de terceiro interessado, pugna pela
procedência do respectivo pedido, para que seja rescindido o v. acórdão e proferido novo julgamento, porquanto houve dolo por
parte da ré, que estava ciente da venda do veículo antes do ajuizamento da ação cautelar; há documento novo não juntado aos
autos, em razão do desconhecimento dos embargos de terceiro. Por fim, o autor pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios
da assistência judiciária, que foi concedida às fls. 125/127, ocasião em que foi determinado o aditamento à petição inicial,
bem como a juntada de documentos, cujo atendimento se verificou às fls. 130/181. É a síntese do necessário. 1.-Conforme se
depreende dos autos, há possibilidade de o autor ser juridicamente afetado pelo teor do v. acórdão rescindendo (fls. 109/112),
o qual manteve a r. sentença de fls. 102/103), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro,
aplicando ao embargante a pena de confissão prevista no art. 343, § 2º, do CPC, em razão de não ter comparecido à audiência
para prestar depoimento pessoal. Da mesma forma, houve o reconhecimento de que o veículo a ser partilhado entre o autor da
presente ação rescisória e sua ex-cônjuge, ora ré e embargada, foi alienado a terceiros até ser transmitido ao embargante, no
intuito de prejudicá-la no que toca à sua meação, por decorrência do término da união estável. Nesses termos, ao menos em
tese, verifica-se a legitimidade do autor para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, mesmo
porque alega o desconhecimento dos embargos de terceiro, assim como a falta de oportunidade do exercício da ampla defesa e
do contraditório. 2.- Remetam-se os autos ao distribuidor para a inclusão do corréu Marcelino Machado Costa no polo passivo,
conforme aditamento de fls. 130/132. 3.- Após, citem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, respondam aos termos da
presente ação (CPC, art. 491). 4.- Retificando o disposto no item 2 de fls. 126/127, deixo de apreciar pedido de tutela antecipada
em razão de ausência de pleito neste sentido. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Dimas Moreira da Silva
(OAB: 185263/SP) - Daniele Basso Medeiros (OAB: 302614/SP) - 1ºandar sala 115/116
Nº 2046296-95.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Vivian D or Industrial Textil
Ltda - Réu: Francisco de Assis Silveira - Réu: Benedicta Lucas Silveira - Fls. 76/83: À consideração do relator. - Magistrado(a)
Artur Marques - Advs: Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - 1ºandar sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º