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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1207

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1207

está localizado dentro de sua propriedade, praticamente no meio do terreno, o que prejudica e impede a entrada e saída de
veículo da garagem, além de prejudicar a abertura do portão eletrônico. Alega que procurou solucionar o problema pela via
administrativa. Todavia, não obteve êxito. Pede, a título de antecipação da tutela, a intimação da requerida para que promova a
imediata remoção do poste de sustentação à rede elétrica, sem qualquer custo. É a síntese. Decido. Dos documentos juntados
com a inicial é de se anotar que é fato incontroverso que a autora é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela ré,
com uso residencial (página 15), como destinatária final. Nesse passo, em análise de cognição sumária e em confronto com as
fotografias juntadas (páginas 19/20), observa-se que o poste de sustentação à rede elétrica está instalado no meio do terreno,
restringindo, de certa forma, a abertura do portão da garagem da requerente. Logo, a remoção é necessária, mas não sem
custo, como pretende. Com efeito, a Lei Estadual nº 12.635/07, nos artigos 1º e 2º, autoriza a implantação de poste na divisa
dos lotes e sua remoção quando causar transtorno e impedimento aos proprietários. Confira-se: “Artigo 1º - As concessionárias,
que exploram o fornecimento de energia elétrica, priorizarão a colocação dos postes de sustentação à rede elétrica nas divisas
dos lotes de terrenos das áreas urbanas. Artigo 2º - Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos
ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus
para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior”. Entretanto, não há como impor que a remoção seja
realizada sem qualquer custo à autora, tendo em vista que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou, recentemente, a
inconstitucionalidade formal do artigo 2º, da Lei nº 12.635/07, cuja ementa é a seguinte: “CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL
12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA
PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS.
ENCARGOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. 1.
Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos;
e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito.
Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os
termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos
termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de
fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de
conteúdo vago (‘que estejam causando transtornos ou impedimentos’) para o proveito de interesses individuais dos proprietários
de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre
o poder federal e as concessionárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF - Sessão Plenária,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.925-SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, data do julgamento: 12/02/2015). Assim,
em razão do julgamento supra, a tutela é de ser deferida, mas em parte, para excluir a pretendida gratuidade. Pelo exposto,
determino a intimação da ré para que apresente nos autos, no prazo da contestação, os custos necessários à remoção do poste
localizado no meio do terreno de propriedade da autora e o planejamento da execução do serviço, com estimativa do tempo
à conclusão, bem como a forma de pagamento, de responsabilidade da autora. Cite-se a requerida para contestar a ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela autora na inicial (art. 319, do CPC). Intime-se. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1006848-36.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - WAGNER RODRIGUES - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Intimar às partes sobre a petição do perito médico, Dr. Darcy Cavalca,
designando a perícia do(a) autor(a) para o dia 15/07/2015 às 08:30 horas, a realizar-se na Av: Tiradentes nº 1.310, em Marília,
no Ambulatório de Especialidades, prédio Governador Mário Covas. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 1013673-93.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - RENATO SÁ FREIRE NOGUEIRA - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT
- promovida por RENATO SÁ FREIRE NOGUEIRA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. Processo em ordem. Partes legítimas. Tendo em vista que as circunstâncias da causa, como outras em curso por este
Juízo, evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o feito, com fundamento no § 3º, do artigo 331, do
CPC. Não há nulidades a serem proclamadas. A preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML fica afastada.
A inicial preenche os requisitos e o documento de páginas 13/14 demonstra, satisfatoriamente, que houve acidente de trânsito
do qual resultou vítima o requerente. Portanto, declaro o feito saneado. Considerando que o pedido do autor baseia-se na
incapacidade física permanente para o exercício de atividade, seja física ou laboral, a perícia médica é imprescindível. Para
tanto, nomeio Perito o Dr. Darcy Cavalca, requisitando-se seus honorários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Confirmada a reserva, intime-se o Perito para designar dia, hora e local com tempo hábil à intimação dos interessados. Defiro
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desde já fixo os pontos
controvertidos: existência ou não do dano físico permanente do autor e sua incapacidade ao exercício de atividade funcional;
grau de incapacidade. Intime-se. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)

2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON LEONARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2015
Processo 0003900-75.2013.8.26.0344 (034.42.0130.003900) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. W.C.M.S. - Ao(a) Advogado(a) nomeado pela Defensoria Pública, certidão de honorários à disposição para impressão no sistema
SAJ.Certifico ainda que remeto os autos ao arquivo geral. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0005373-96.2013.8.26.0344 (034.42.0130.005373) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - D.M.T.M. - - L.A.S. - Ao(a) Advogado(a) nomeado pela Defensoria Pública, certidão de honorários à
disposição para impressão no sistema SAJ.Certifico ainda que remeto os autos ao arquivo geral. - ADV: FLAVIA CARRIJO
NUNES (OAB 287018/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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