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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 127

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

127

(art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende
recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03,
sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$
212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e
retorno - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002318-25.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - e J L Garcia Chavantes Me Vistos. Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, aplico ao(à) executado(a) a multa de 10% sobre o montante
da dívida. Anote-se. Defiro a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens de propriedade do(a) executado(a), tantos quantos bastem
para satisfazer a execução. Frustrada a penhora, no mesmo ato, INTIME o(a)(s) executado(a)(s) para que indique(m) quais
são, quanto valem e onde se encontram seus bens, no prazo de cinco dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à
dignidade da Justiça, com a fixação de multa de multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida (art. 600, IV, e 601, ambos
do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, os quais
somente poderão versar sobre as matérias constantes do art. 52, inciso IX, alíneas “a” a “d”, da lei 9099/95. No cumprimento da
diligência, ficam deferidos ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como
a requisição de reforço policial, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002320-92.2013.8.26.0252 (025.22.0130.002320) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gigi
Madeiras e Transportes Lt - Vistos. Nos termos do art. 659, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a DESCRIÇÃO DOS BENS
do(a) executado(a), mesmo diante de simples alegação de serem de terceiros os bens da residência. Para a efetivação da
diligência, ficam deferidos ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como
autorizada a requisição de REFORÇO POLICIAL, se necessário, neste caso lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002390-75.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Hanna Makarios Vistos. Tendo em vista o irrisório valor bloqueado judicialmente (R$ 3,39), conforme detalhamento de fls. 29 e verso, nesta data
procedi ao seu desbloqueio, conforme minuta que segue. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de continuidade, sob
pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002398-86.2013.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Edenilson Gustavo Callegari
Me - Vistos. Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação de conhecimento em fase
de cumprimento de sentença, declarando a insubsistência de eventual penhora constante dos autos, independentemente de
mandado ou termo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a
inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636,
Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende recorrer da sentença, o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s
o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6,
mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno - ADV: ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002540-56.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Daniela Bertanha - Dibens
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Recebo o recurso inominado, do(a) Réu(ré), tão somente no efeito devolutivo.
Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões, em 10 dias. Após, estando regularizados, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 25ª Circunscrição Judiciária OURINHOS SP, com as homenagens deste
Juízo. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP),
ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0002541-41.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo Sérgio Gomes Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Atendendo à solicitação contida na petição de fls. 94 (252 FJAB.15.00022301-0), o autor
esclareceu tratar-se do contrato n. 35754910, celebrado em 02/08/2008, em parcelas de R$ 470,79, na agência produtora
B4HH/A/14290151820. Assim, diante de tais informações, determino que o requerido junte cópia do contrato celebrado entre as
partes, objeto desta ação, no prazo de 15 dias sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que o(a) autor(a) pretendia
comprovar com tal documento, além de ser condenado(a) no valor pleiteado na ação (art. 359, “caput” e inciso I, do CPC). ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002549-18.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eduardo Aparecido Teodoro
- Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Esclareça o(a) requerido(a), em cinco dias, a que título fez o
depósito judicial noticiado nos autos, de R$ 177,68. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) requerente, em cinco dias, sobre aquele
depósito. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0002788-90.2012.8.26.0252/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Bancários - Banco Itauleasing de
Arrendamento Mercantil Sa - Antonio Lima Neto - Vistos. Considerando que os embargos à execução que versavam sobre
suposta verba remanescente foram julgados procedentes, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinta esta ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, declarando a insubsistência de eventual penhora
constante dos autos, independentemente de mandado ou termo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a)
do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá
ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos
(art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Obs.: para quem pretende
recorrer da sentença, o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03,
sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$
212,50 na guia DARE - CÓD. 230-6, mais R$ 32,70 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa
e retorno - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP), ALVARO
JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0002899-06.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonardo de Paiva Pavão
- Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, para declarar inexigível a “tarifa TAG (em razão de ferir o princípio da informação e por ser abusiva)
e CONDENAR a requerida à devolução da quantia indevidamente pagas relativa a tal tarifa, no valor de R$ 1.100,00, corrigida
monetariamente, com base na tabela do tribunal, desde a celebração do contrato, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
sem capitalização, a partir da citação. Como o contrato celebrado entre as partes ainda se encontra em vigência, com parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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