TJSP 08/05/2015 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1293
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). 3.No caso concreto, os fatos aduzidos
na inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 4.O art.
5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos,
sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante
qualquer informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para
elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF,
e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é
suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). 5. Posto isso, comprove o autor a impossibilidade
de custear as despesas do procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia
da última declaração do imposto de renda, que deverá ser arquivada em pasta própria. 6. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. 7. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Mauá, 06 de maio de 2015 - ADV: APARECIDA
MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1003298-84.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.R.L. - R.R.L. Concedo à exequente os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a)
do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 705,67 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO
(OAB 263827/SP)
Processo 1003305-76.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Alberto Rodrigues dos
Anjos - - Roberto Rodrigues dos Anjos - - Patrícia dos Anjos Silva - - Jéssica Oliveira dos Anjos - - Maria José de Oliveira - WEIDA PEREIRA DE BARROS - - ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS ALVES ANJOS - - RICARDO GERONIMO DAS ILVA
- Vistos. Por primeiro, regularize a viúva Maria Jose de Oliveira Anjos sua representação processual sem prejuízo da juntada
de cópias legíveis de seus documentos pessoais, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se ao Banco Itaú para que informe a este
Juízo acerca da existência de contas ou aplicações financeiras em nome do “de cujus” e respectivos saldos, e ao INSS para que
informe a existência de saldo de benefício existente em nome do “de cujus”, bem como informe para qual instituição financeira
eventual pedido de levantamento deverá ser dirigido. Com as respostas, vista às partes e ao MP. Int. Maua, 06 de maio de 2015.
- ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1003332-59.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cassio Benedito Ghiotti INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Esclareça o autor a distribuição da ação nesta Comarca, no prazo de
cinco dias. Int. Maua, 06 de maio de 2015. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1003352-50.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Laurindo Medice - Silvana
Aparecida da Cruz - Vistos. 1. Verifico que as custas não foram recolhidas. Em que pese o pedido de justiça gratuita, a mera
declaração de pobreza não é apta a suprir a certeza a respeito da efetiva situação econômica das partes. Assim, não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos
pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos
aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente, aposentado e proprietário de bem imóvel para locação,
tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca
particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever
de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados
os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos
pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP:
“Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar
situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado”
(AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011,
registro: 02/02/2011). 3. Posto isso, comprove o autor a impossibilidade de custear as despesas do procedimento sem prejuízo
de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia dos dois últimos demonstrativos de pagamento e da última
declaração do imposto de renda, ou recolha as custas devidas pela distribuição da ação. 4. No mesmo ato, junte cópia de
seu documento pessoal. 5. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e extinção da inicial. Int. ADV: CAIO EDUARDO FELICIO CASTRO (OAB 325800/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP), ANA MARIA SENTOMA
ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 1003406-50.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Benicio Nascimento dis
Santos - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor a fls. 27/300
em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de
Direito Público, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1003784-06.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ROMÁRIO OLIVEIRA
DA SILVA - BRADESCO SA - Vistos. Recebo o recurso de apelação de folhas 109/112 interposto pelo requerente nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Deixo de determinar a degravação dos depoimentos registrados em mídia digital arquivada em pasta
própria, conforme fls. 104, porque revogado o art. 417, § 1º, do CPC pela Lei nº 11.718, de 2008, nos termos do art. 2º, § 1º,
do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com a extensão declarada pela Lei nº 12.376, de 2010. Explico: O dispositivo veiculado
no art. 417, § 1º, do CPC foi incluído pela Lei nº 8.952, de 1994 e renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006. Determina a
degravação dos depoimentos registrados em mídia quando for interposto recurso da sentença, ou quando, por outro motivo, o
juiz considerar necessário. Todavia, em 2008, a Lei nº 11.719 modificou a redação do art. 405 do CPP para possibilitar o registro
dos depoimentos no processo penal por meio audiovisual sem a necessidade de transcrição. Esta foi a expressa exegese
confirmada pela Resolução nº 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que consignou, dentre seus fundamentos, que,
“com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos,
deve-se dar preferência ao sistema audiovisual” e “para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para
a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento
de agilização dos processos”. As mesmas razões encontram-se na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
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