TJSP 08/05/2015 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1493
10 (dez) dias, face a certidão do escrevente, informando constar dois veículos com restrição. - ADV: VANESSA MINIACI (OAB
332914/SP)
Processo 1008516-85.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BERENICE ELOI
DE MOURA - ROSELI NINI - Para o autor se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, face a informação do sistema Renajud
de que não foram encontrados veículos para bloqueio para o CPF pesquisado, sob pena de extinção. - ADV: MAILSON LUIZ
BRANDAO (OAB 264979/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1008945-52.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucio
Ximenes Alves Ferrari Cortes - OI MÓVEL S/A - Para o(a) autor(a) se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de
5 (cinco) dias, face a devolução dos autos pelo Colégio Recursal, bem como face a petição e ofício de fls. 109/112. - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1008957-66.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ HORÁCIO ROMÃO
ZANUTO - Sueli Galdino da Silva - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, face à efetivação do bloqueio
RENAJUD do veículo indicado à penhora (Informar o atual endereço do(a) executado(a) para realização da penhora). - ADV:
DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1008966-28.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ HORÁCIO ROMÃO
ZANUTO - Jaciara C Briani - Para o autor se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, face a informação do sistema Renajud de
que não foram encontrados veículos para bloqueio para o CPF pesquisado, sob pena de extinção. - ADV: DEBORA ZELANTE
(OAB 117204/SP)
Processo 4001782-04.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro
Avila - DIVEM DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOGI LTDA - Evandro Avila - Para o(a) exequente se manifestar, no prazo de
5 (cinco) dias, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: GILBERTO SEIJI KIKUCHI (OAB 68399/SP), EVANDRO AVILA
(OAB 143295/SP), WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSELI JOSÉ FERNANDES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2015
Processo 0000971-44.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAPHAEL
HENRIQUE TORRICELI VIEIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: 1. Determinar à ré que, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação
de 5% (graduação) à folha de pagamento do autor, sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição
previdenciária do cargo que exerce no Eg. TJ/SP, dentro de 15 dias, e sob a pena de multa diária de R$ 150,00. 2. Condenar
a ré ao pagamento em favor do autor dos valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à
base de contribuição previdenciária do cargo que ele exerce no Eg. TJ/SP, desde o protocolo do pedido administrativo (fls. 7),
observando-se a prescrição quinquenal, o teto estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97
(correção desde o pagamento a menor e juros de mora desde a citação tabela Depre/RPV). 3. Estão incluídos nesta condenação
os valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo
que o autor exerce no Eg. TJ/SP, vencidos no curso do processo, mas, observando-se, também, a prescrição quinquenal, o teto
estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros de
mora desde a citação - tabela Depre/RPV). Note-se que esta sentença, excepcionalmente, apresenta-se ilíquida, porque ainda
não é possível divisar o valor efetivo da condenação, mas, um simples cálculo aritmético poderá resolver o problema. Destacase que o pagamento deverá ser feito em até 60 dias após o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 13 da Lei n.
12.153/2009, sem a necessidade de precatórios (sistemática da RPV). Inexiste reexame necessário, ou prazo em dobro para
recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 0001035-54.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FLÁVIO
LUIS LEVATTI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Determinar
à ré que, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação de 5% (graduação) à folha de
pagamento do autor, sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exerce
no Eg. TJ/SP, dentro de 15 dias, e sob a pena de multa diária de R$ 150,00. 2. Condenar a ré ao pagamento em favor do autor
dos valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo
que ele exerce no Eg. TJ/SP, desde o protocolo do pedido administrativo (fls. 9), observando-se a prescrição quinquenal, o teto
estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros
de mora desde a citação tabela Depre/RPV). 3. Estão incluídos nesta condenação os valores relativos à diferença do AQ sobre
os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que o autor exerce no Eg. TJ/SP, vencidos
no curso do processo, mas, observando-se, também, a prescrição quinquenal, o teto estadual do juizado da fazenda, e as
disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros de mora desde a citação - tabela Depre/
RPV). Note-se que esta sentença, excepcionalmente, apresenta-se ilíquida, porque ainda não é possível divisar o valor efetivo
da condenação, mas, um simples cálculo aritmético poderá resolver o problema. Destaca-se que o pagamento deverá ser feito
em até 60 dias após o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, sem a necessidade de
precatórios (sistemática da RPV). Inexiste reexame necessário, ou prazo em dobro para recurso. Sem condenação em verbas
de sucumbência. P. R. I. C. - ADV: LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º