TJSP 08/05/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1520
a serventia a retificação de certidão lançada à fl. 47, no que concerne ao recolhimento da taxa judiciária, posto que ante o valor
da causa - R$ 90.217,09 - e o valor da taxa judiciária recolhida - R$ 96,85, tem-se que não foi recolhida referida taxa na quantia
de 1%, como determina a Lei Estadual de Custas (art. 4º I). Após, intime-se a parte a fim de que recolha as custas faltantes no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia e venham conclusos.
Int. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0001170-39.2010.8.26.0363 (apensado ao processo 0003580-27.1997.8.26) (363.01.2010.001170) - Embargos
à Execução Fiscal - Nulidade - Yves Leonel Ferreira - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes
embargos à execução, para o fim de RECONHECER e DECLARAR ser o bem imóvel matrícula número 110, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP, penhorado às fls. 122 dos autos principais, bem de família do
executado YVES LEONEL FERREIRA, recaindo, portanto, impenhorabilidade sobre ele. Considerando que o embargante não
providenciou a necessária averbação da construção do lote residencial na matrícula do imóvel, pelo princípio da causalidade,
deixo de condenar a embargada nos honorários advocatícios. Sem custas e despesas processuais, diante da isenção da
Fazenda Pública prevista em lei. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 30 de abril de 2015. - ADV: ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB
99193/SP)
Processo 0001262-03.1999.8.26.0363 (363.01.1999.001262) - Execução Fiscal - Federais - Fazenda Nacional - Pro Vaso
Industria e Comercio de Fertilizantes Organico - F. 169 acolho. Determino a suspensão destes pelo prazo de 90 (noventa)
dias até o julgamento dos Embargos de declaração mencionado. Decorridos, independentemente de nova conclusão, traga
executada, certidão informando a conclusão daqueles. Intime-se. Mogi-Mirim, 28 de abril de 2015. - ADV: SILVIA CRISTINA DE
FREITAS (OAB 139559/SP), GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
Processo 0001555-16.2012.8.26.0363 (apensado ao processo 0000170-82.2002.8.26) (363.01.2012.001555) - Embargos
de Terceiro - Posse - Maria Aparecida de Lima de Souza - Do exposto, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros opostos pela embargante em face da embargada, para o fim de determinar o
levantamento da penhora realizada sobre a parte ideal do imóvel descrita no auto de penhora de fl. 13. E também do que mais
consta na fundamentação supra, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e a embargante com as
custas e despesas processuais, às quais suspensas a exigibilidade porque beneficiaria da justiça gratuita a autora (art. 12, lei
1.060/50). Decorrido o prazo para apelo voluntário, subam os autos à superior instância na forma do art. 475, I e II do Código
de Processo Civil. Caso mantida a decisão, certifique-se nos autos principais a fim de que se dê prosseguimento à execução.
P.RI.C - ADV: BENEDITO GALVAO DOS SANTOS (OAB 117423/SP)
Processo 0001822-71.2001.8.26.0363 (363.01.2001.001822) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Project Industria e Comercio de Mateirias Eletricos Ltda - - Patricia Ribeiro e
outro - F. 113/114 anotem-se. F. 112 defiro. Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80-LEF, determino a suspensão do processo
como requerido. Cientifiquem-se as partes e aguardem os autos no arquivo da Seção manifestação de parte interessada. Intimese. Mogi-Mirim, 28 de abril de 2015. - ADV: LYGIA SARMENTO GARCIA (OAB 50946/SP), ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO
(OAB 145839/SP)
Processo 0002579-46.1993.8.26.0363 (363.01.1993.002579) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - Choperia e
Pizzaria Boca de Barro Ltda - Vistos etc., David José dos Santos e Marli Pinheiro de Souza Santos, qualificados nos autos,
arguem exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o Instituto Nacional de Seguro Social- INSS,
igualmente qualificado, no qual, em última análise, requerem a extinção da presente ação. A execução fiscal foi ajuizada contra
a empresa Choperia e Pizzaria Boca de Barro Ltda, em agosto de 1993, e o despacho que determinou a citação da executada
foi proferido em 31/08/1993, com penhora realizada em 19/11/1993, reforçada nos dia 18/02/1994 e 04/05/1994, tendo sido
nomeada a Sra. Marli Pinheiro de Souza Santos como fiel depositária. Foram opostos embargos a execução em 05/11/1993.
Posteriormente, em 07 de novembro de 2006, foi solicitada, pelo exequente, a reavaliação dos bens penhorados. Apenas em
1º de outubro de 2013, o exequente requereu, com base no art. 135, II, do CTN, a inclusão dos sócios da executada, no polo
passivo da execução, requerimento este deferido por despacho a fls. 126. Em 20/08/2014, o executado apresentou Exceção
de Pré-Executividade, a fls. 135/139, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, para o redirecionamento da execução
fiscal para a figura dos sócios, ao fundamento de que tal pretensão fora deduzida após 05 (cinco) anos passados da citação
da empresa. Alegam, ainda, os executados, que a empresa Choperia e Pizzaria Boca de Barro Ltda encontra-se com suas
atividades suspensas, desde os idos do ano de 1996, sendo que tal fato é do conhecimento do Instituto exequente desde 2009.
Intimada, a Fazenda ofereceu impugnação a fls. 143/146, sustentando que não restou inerte em momento algum da presente
reclamação. Afirma o exequente que a obrigação tributária apresenta caráter solidário e a interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica os demais, portando, a citação da empresa executada interrompe também
a prescrição em favor dos responsáveis tributários. Assim, sustenta o exequente que a prescrição somente recomeçaria a fluir
a partir do momento que se instaure a paralisação do processo, motivada por inércia da parte exequente, o que não haveria
ocorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que é possível, no presente caso, a defesa por meio da chamada
Exceção de Pré-Executividade, sendo esta cabível nos casos de evidente nulidade ou flagrante irregularidade do processo de
execução. Segundo a jurisprudência dominante: As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade
não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que
comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (REsp 831877-SP, Re Min Castro Meira, J 26/09/06, DJ 05
10 2006, p 296). Assentado tanto, no mérito, ao analisar os documentos encartados nos autos, constato que operou-se a
prescrição. Deveras, segundo o professor Kiyoshi Harada, prescrição intercorrente é o resultado de construção doutrinária e
jurisprudencial para punir a negligência do titular de direto e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não
se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. (HARADA, Kiyoshi Dicionário de direito público. São
Paulo: MP Editora, 2ª Ed., 2005, p.297). Assim, é que a presente ação de execução fiscal foi proposta em setembro de 1993,
contra a empresa Choperia e Pizzaria Boca de Barro Ltda, sendo a citação determinada em 31 de agosto de 1993, porém,
somente em 2013, o exequente apresentou requerimento no sentido de que a execução fiscal fosse redirecionada contra as
pessoas dos sócios. Aplica-se, pois, o disposto no artigo 174 do CTN, o qual estabelece prazo prescricional de cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva, para ação de cobrança do crédito tributário. Neste sentido a jurisprudência: se
o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente,
deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. (Embargos de Divergência no RESP n. 97.328/PR, 1ª Seção,
Ministro Adhemar Maciel, DJ de 15/05/2000). (STJ 1ª Turma, REsp 773.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
20/03/2006). É veraz que a responsabilidade dos sócios surge somente com o encerramento irregular da empresa ou a prática
de infrações à lei, mas isso se houver diligente atuação do exequente, isto é, se este nos cinco anos, após a citação da pessoa
jurídica, buscar a inclusão dos sócios na execução, o que não aconteceu. Observa-se a fls. 67 que, desde 2009, a União
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