TJSP 08/05/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
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se prosseguimento nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, juntando a memória discriminada do débito, nos
termos do artigo 614 inciso II do Código de Processo Civil, atualizando-o pela tabela prática do Tribunal desde o vencimento
dos títulos, com juros de mora a partir da citação (art. 219 do CPC), acrescidas das custas e as despesas processuais. P.R.I.C.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0000569-73.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fundação Pio XII - Hospital de
Câncer de Barretos - Vistos. 1. Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada e realizadas as buscas, o bloqueio
não se realizou por falta de saldo positivo nas contas encontradas, conforme demonstra o documento de fls.112/114. 2. Assim,
manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. 3. No silêncio,
arquivem-se os autos, aguardando provocação da parte interessada. 4. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA VILELA BORGES
MELO (OAB 201921/SP)
Processo 0000620-21.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000620) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade G.M.S. - Vistos. A presente ação está paralisada em decorrência do desinteresse da parte autora em promover ato que lhe
compete, ficando a causa abandonada por mais de 30 dias. Considero válida a intimação do autor para dar andamento ao
feito no prazo de 48:00 horas (fls. 86/87), eis que realizada no endereço informado pelo requerente a fls. 47. Dessa forma,
julgo EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade, nº 0000620-21.2013.8.26.0369, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a
certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet. Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO
OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 0000664-69.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valdir Aparecido Docusse Banco Santander (Brasil) S.A. - Manifeste-se o (a) requerente no prazo legal através de seu representante sobre a Contestação
juntada às fls. 43/57. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000693-22.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Laticínios Tirolez Ltda - Vistos. 1. Fl.521: Com razão o executado. Assim, revoga parcialmente a decisão de fl.515
apenas para excluir os honorários de advogado arbitrado, mantendo no mais a decisão. 2. Fl.523: Oficie-se, conforme requerido
pelo Ministério Público. 3. Cumpra-se e intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000736-90.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Bellini
- Vistos. Fls.86/91: Observa-se que o exequente já apresentou os cálculos de acordo com o determinado pela decisão. Assim,
cumpra-se fls.73/v., observando-se o débito apresentado às fls.82/83. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP),
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0000816-20.2015.8.26.0369 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - M.C.S. - Vistos. Diante da manifestação
da autora de fls.31/34, informando o afastamento do requerido do lar bem como da não necessidade de interposição de ação
principal, indicando assim perda do objeto da ação, em decorrência do caráter satisfativo da medida aplicada, JULGO EXTINTA
a presente Separação de Corpos - Medida Cautelar, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar de fls. 23. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao
advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0000830-38.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amasílio
Salvioni - Vistos. 1. Este magistrado verificou no Sistema BACENJUD que houve bloqueio total, determinando a transferência
do montante bloqueado para conta judicial, à ordem do Juízo. 2. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência,
deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de
valor(es) que integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s) corrente(s). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. 3. Desde
já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 4. Int.
- ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0000859-54.2015.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.H.R. - Vistos. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes a fls. 23, que contou com a concordância do
Ministério Público (fls. 27), ficando estabelecido que o requerido pagará a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de
pensão alimentícia, ao requerente, mediante depósito bancário, na conta n° 0750808-5, agência 1918, Banco Bradesco, todo
dia 25 de cada mês Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, com
fundamento no artigo 269, Inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada,
para que surta seus efeitos legais. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada
exclusivamente pela internet. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0000901-74.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000901) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Reginaldo Fernando Salvioni - Banco Itaucard Sa - Vistos. Ciência às partes do retorno do tribunal e do acórdão. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 0001171-30.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda - Manifeste-se o
exequente no prazo legal através de seu representante sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 39: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2015/002006-4 dirigi-me
ao endereço: Rua Paraíba, 903, e fui informado pela atual moradora Sra. Fernanda que não conhece o Sr. Márcio, e os vizinhos
informaram que ele mudou já algum tempo e não souberam informar seu atual endereço e deixei e citar Márcio Aparecido José.
O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 04 de maio de 2015. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR
(OAB 223363/SP)
Processo 0001213-79.2015.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M. e outro - Vistos. Defiro aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio
Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento, alegando, em síntese, que se casaram em
04/06/1983 e que não mais pretendem continuar com o matrimônio; que os filhos são maiores; que não possuem bens a serem
partilhados; que renunciam assistência mútua, e que, ainda, a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. A petição
inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido
definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º