TJSP 08/05/2015 - Pág. 1748 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1748
deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. 4. Dano moral O atraso
desmotivado na entrega do imóvel próprio aos autores é fato suficiente para caracterizar o dano moral diante das peculiaridades
do caso, notadamente a expectativa frustrada da parte autora na aquisição do imóvel, impossibilitada após anos de pagamento
das prestações. Deve ser destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade
e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser
constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa
nem pode ser provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa
representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação
dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao
enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e
também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia
irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente,
as consequências de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo
suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n.
362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato
entre as partes e CONDENAR as rés a, solidariamente, (a) restituir aos autores a integralidade do montante do preço pago para
aquisição do imóvel, corrigido de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, em uma única parcela; (b) pagar aos autores R$ 10.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença e com incidência
de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e
despesas processuais que que deram causa, bem como arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. - ADV: LIA
CRUZ MOURA (OAB 310542/SP), RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296935/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB
271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIANA HAMAR
VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP)
Processo 1021333-52.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Helenice Jose de Mello Seicentos e outro Vistos. Em face do pagamento do débito (fls. 10/11) e a concordância da credora (fls. 16), dou por cumprida a sentença proferida
nos autos da ação de reintegração de posse que ETNA STEEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA move em face de CARLOS
ROBERTO SEICENTOS E HELENICE JOSÉ DE MELLO SEICENTOS, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de processo
Civil. Não tendo o credor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art.
503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do advogado da autora como requerido às fls. 16. P. R. I. ADV: LILIAN DE SOUZA GARRIDO (OAB 324609/SP), CLEBER RUY SALERNO (OAB 272844/SP), FABIANO LOURENCO DE
CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 1021741-43.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito, Financiamento
e Investimento RCI Brasil - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1021741-43.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito, Financiamento
e Investimento RCI Brasil - Vistos. Fls. 95/96: defiro. Anote-se o nome do advogado como requerido. Cumpra a autora, em cinco
dias, a decisão de fls. 93. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1023059-61.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - CLIMOAR COMERCIAL, IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 62, no prazo de 5 dias. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES
(OAB 130590/SP)
Processo 1023373-07.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Ximenes Filho e outro - Providencie o autor a impressão e comprovação do protocolo da carta precatória expedida às
fls. 111 em 10 dias. - ADV: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 1023438-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Raquel Cristina do Nascimento
- ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à
parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Privado do Estado de São Paulo (11ª à 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. P. E Int. ADV: JOSE APARECIDO GOMES DE MEDEIROS (OAB 114575/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 1023497-87.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - Ciência da pesquisa efetuada
pelo sistema INFOJUD. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1023559-30.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - RICARDO BATISTA DA SILVA - Vistos.
Com razão o embargante. Tratando-se de ré revel, desnecessária se mostra sua intimação para pagamento voluntário. Aguardese, pois, o decurso de prazo de quinze dias. No silêncio, providencie a serventia o necessário à realização da constrição pelo
sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1024385-56.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELAINE
CRISTINA CARDOSO BERRUEZO - Vistos. Fls. 83/86: assiste razão à exequente em sua manifestação, porquanto o réu foi
regularmente citado com hora certa, nos termos da certidão da Oficial de Justiça constante de fls. 79/80, portanto, equivocado
o ato ordinatório de fls. 81. Expeça-se carta de cientificação do executado acerca de sua citação com hora certa. Aguarde-se o
prazo para oferecimento de defesa pelo executado. Certificado o prazo, tornem conclusos para nomeação de Curador Especial.
Sem prejuízo das determinações supra, diga a exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, requerendo o
que entender de direito. Intime-se. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP)
Processo 1024943-28.2014.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Fundação Mary Harriet Speers - Raisa
Rinaldi - Vistos. Em face do pagamento integral da dívida, dou por cumprida a ação movida pelas partes acima nominadas,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Não
havendo a exequente, em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados
os autos com as cautelas de praxe. P. R.I. - ADV: PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), EDITH APARECIDA BENTO
(OAB 84737/SP)
Processo 1025098-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PORTAL DO IMÓVEL ASSESSORIA
IMOBILIARIA - Providencie o autor a redigitalização do documento de fls. 11 (certidão de óbito) de Alexander Gamba, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º