TJSP 08/05/2015 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1750
V.Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
(OAB 319325/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 4010185-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Era - Processo Desarquivado - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 4010185-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Era - Vistos. Tendo em vista a notícia de cumprimento do acordo, dou por cumprida a sentença proferida na presente ação que
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA move em face de IRENE GUEDES DE OLIVEIRA SPINELLI nos termos do artigo 794
inciso I do Código de Processo Civil. Não tendo o autor, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 4011080-85.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Krhtel Group Empreendimentos
e Participações Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2013/042873-0 dirigi-me ao endereço, bloco 05, onde em diligencias alternadas, inclusive sábado e
domingo, não consegui atendimento, prédio novo, o porteiro não soube dizer se a mesma reside no local. Diante do exposto,
faço a devolução do presente ao cartório DEIXANDO de Citar a requerida. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 11 de outubro
de 2013. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA
(OAB 159638/SP)
Processo 4011080-85.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Krhtel Group Empreendimentos
e Participações Ltda - Processo Desarquivado - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP),
JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP)
Processo 4012199-81.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Paraíso Auto Peças e Serviços
Ltda ME - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Promova o credor no prazo de cinco dias o regular andamento do
presente, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO (OAB 210491/SP)
Processo 4012501-13.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisenda
Puttini Carvalho - Vistas dos autos ao autor para: PROVIDENCIAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO - ADV: ALEX SANDRO
DOS SANTOS E SILVA (OAB 261865/SP)
Processo 4013536-08.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LUVAMAC
EXTINTORES EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA LTDA ? EPP - Vistos. Expeça-se minuta de transferência
dos valores bloqueados às fls. 75 e 91/93. Considero-os penhorados. Intime-se os executados, através de carta, a respeito da
importância penhorada a fim de que, querendo, ofereçam defesa no prazo de quinze dias. Defiro a pesquisa requerida perante
o DETRAN às fls. 95, mediante o pagamento da taxa correspondente - código da receita 434-1 “impressão de Informações do
Sistema RENAJUD”, guia FEDTJ - no valor de R$ 12,20 - Provimento n. 2195/2014. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA ROSA
MACHADO (OAB 206862/SP)
Processo 4013536-08.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LUVAMAC
EXTINTORES EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA LTDA ? EPP - Recolha o autor as taxas de intimação
postal para a remessa das cartas expedidas a fls. 98/101. - ADV: MARIA DE FATIMA ROSA MACHADO (OAB 206862/SP)
Processo 4014833-50.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HALLER ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA. - AVANT EXPRESS TRANSPORTE LTDA e outros - Vistos. Fls. 160: defiro. Providencie a Serventia a
transferência do valor bloqueado o qual dou por penhorado nestes autos. Fica o sócio da executada, Ricardo Torres Tavares,
intimado através de seu advogado constituído às fls. 79 da penhora supra efetivada e, para, querendo, oferecer defesa nos
termos da decisão de fls. 124. Decorrido o prazo para interposição de impugnação, tornem conclusos para apreciação do pedido
de levantamento e suspensão da execução formulado pela exequente às fls. 160. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO THOMA
(OAB 170171/SP), FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB 214121/SP), MARCELO DE SOUZA SEKERES (OAB 278963/SP),
OTAVIO A. VILARINHO CARDOSO FILHO (OAB 119970/RJ)
Processo 4016429-69.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO CARLOS DA
SILVA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória c.c. obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de
ITALÍNEA IND. DE MÓVEIS LTDA. para alegar, em síntese, ter firmado contrato junto às requeridas para prestação de serviços
de montagem e instalação de móveis planejados, com entrega e início da montagem no prazo de 40 dias úteis e até a presente
data, mesmo já efetuado o pagamento integral do preço, não foi entregue o material e/ou prestado o serviço. Pretende a
condenação das rés, solidariamente, (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na finalização do projeto contratado;
(b) alternativamente à restituição integral do valor pago; (e) ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citada, a ré apresentou contestação para arguir em preliminar sua ilegitimidade
passiva e, no mérito, ausência de culpa pelos fatos narrados na inicial. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes
requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de
fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide,
nos termos do art. 330, I, do CPC. A preliminar arguida em contestação pela requerida de ilegitimidade passiva ad causam
se confunde com o mérito e com ele será analisada. A ação é procedente. Os fatos narrados pela parte autora na peça inicial
restaram incontroversos, tendo a ré admitido o inadimplemento contratual por força da ausência de impugnação especificada.
Nesse passo, importante ressaltar a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços prevista em diversos artigos
do CDC. Assim, a requerida, na condição de fornecedora dos produtos adquiridos pelo autor, participa da cadeia de produção e
comercialização do produto. Logo, na esteira do previsto no art. 18 do CDC, a situação é de responsabilidade solidária entre o
comerciante e o fabricante. Quanto à prestação de serviços também há solidariedade expressamente prevista no CDC. Nesse
sentido Rizzatto Nunes, ao comentar o art. 20 do Estatuto Consumerista: Ainda que a norma esteja tratando do fornecedor
direto, isso não elide a responsabilidade dos demais que indiretamente tenham participado da relação. Não é porque há normas
expressas nesse sentido (art. 34 e §§ 1º e 2º do art. 25) mas também e em especial pela necessária e legal solidariedade
existente entre todos os partícipes do ciclo de produção que geram o dano (cf. o parágrafo único do art. 7º), e, ainda, mais,
pelo fato de que, dependendo do tipo de serviço prestado, o fornecedor se utiliza necessariamente de serviços e produtos
de terceiros. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, 6ª edição, p. 361). Note-se que o sistema
de responsabilidade objetiva e solidariedade entre os fornecedores criado pelo Código de Defesa do Consumidor visa dar
pleno cumprimento ao direito fundamental de defesa ao consumidor, estabelecido no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal,
de sorte que o principal valor a ser protegido pelo direito deve ser o efetivo e rápido ressarcimento das vítimas. No caso dos
autos, muito embora a requerida não tenha comercializado diretamente os produtos ao autor, é certo que na qualidade de
fabricante tem o poder de organizar a cadeia de consumo, de sorte que a ela pode ser atribuída ao menos culpa in elegendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º