Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2073

  1. Página inicial  > 
« 2073 »
TJSP 08/05/2015 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2073

ANTONIO DO CARMO NUNES (OAB 260370/SP)
Processo 1011404-51.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba
- FUMEP - Fabio Rodrigues dos Santos - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba FUMEP, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int.
- ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 1011481-60.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosangela Mendes
Graciano - Luis Carlos de Mello Alvim - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Rosangela Mendes Graciano, para que no PRAZO
de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int. - ADV: VANIA APARECIDA
MORETON PENTEADO (OAB 139231/SP)
Processo 1011612-35.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - JOÃO MACIEL PRIMO - Vistos. Para atendimento ao requerido a fls.39, relativo ao bloqueio do bem perante
o Detran, implantado o sistema on line, providencie o autor o recolhimento da taxa no valor de R$12,20 (Guia F.E.D.T.J. Cód.
434-1), no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido, nova vista. Int. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1011943-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Marcio Adriano Camolese - Banco
Itaucard S/A - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos de fls.
129/134 (art. 398 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos
de fls. 149/150 (art. 398, do CPC). - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ANA CAROLINA ALVARES
DOS SANTOS (OAB 221919/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP), LETICIA RAMACIOTTI (OAB 333463/SP)
Processo 1011994-28.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Juliano Felipe Lino - Vistos. Esclareça o requerente qual das pretensões deduzidas nos autos prevalece
(fls.61/62 ou fls.63). Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1012234-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nadia Carolina de Camargo Felippe
- Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA
(OAB 197500/SP), LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP)
Processo 1012405-71.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - VITOR
CHRISTOFOLETTI NETO - Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu financiamento ao
requerido para aquisição de automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor do requerente. O pagamento do valor
financiado se daria em 72 parcelas de R$.633,15 (pg. 06), vencendo a primeira em 13/10/13, inadimplente a partir da parcela de
13/12/2013 (pg. 11/12), ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Deferida a liminar (pg. 24). Apreendido o veículo e citado
o requerido (pg. 27/29), decorreu o prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente e apresentação de contestação
(pg. 32). É o relatório. Decido. Ante a revelia do demandado presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, impondo-se
a procedência da ação (art. 319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações
constantes da vestibular. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR FALTA DE
CONTESTAÇÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS
PROVA DOS AUTOS (...) os documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a
inadimplência, a mora do apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações
pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª
Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do
artigo segundo, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas
por alienação fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195,
Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Ante o exposto, julgo procedente a ação e
torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem apreendido. Arcará
o demandado com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I. (EM
CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 964,70 a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: LUIS GUSTAVO
BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 1012906-25.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jose Luiz Alcarde e outro - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL AMÉRICA - Vistos. Homologo por sentença a transação celebrada entre as partes em epígrafe, noticiada a fls.
33/34, para produzir efeitos processuais, com fundamento no art. 269, III, extinta a execução subjacente, com fundamento
no art. 794, I, ambos do CPC, ante a certidão retro, homologada ainda, a desistência do prazo recursal. Oportunamente, ao
arquivo, comunicando a extinção. P.R.I.C. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), MARIANA ROBERTI PRADO
(OAB 232425/SP), EZIO ROBERTO FABRETTI (OAB 118326/SP)
Processo 1013167-87.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cheque - Hastecrom Cromo Duro Ltda - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO NIWAF LTDA ME - Vistos. Proposta ação de cobrança sob o argumento que é credora do valor de R$2.437,00
representados por cheques referentes a serviços prestados. Totalizado o saldo de R$3.067,48. Citada (pg. 23), decorreu o
prazo para a acionada contestar a ação (pg. 24). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado
em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as
conseqüências jurídicas apontadas na inicial, estando implícita a confissão da dívida. Nesse sentido: “A falta de contestação faz
presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT,
rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação
para condenar a requerida no pagamento de R$3.067,48, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido
de juros moratórios a contar da citação. A demandada arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I. (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 106,25 a título
de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP)
Processo 1013214-61.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Adriano Rodrigues Nunes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo