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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2415

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2415

desta questão, os seguintes precedentes: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é
relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
(STJ 4ª Turma, Resp 47.107 MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504). O efeito da revelia não dispensa
a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396) 4. A revelia da ré torna certo
que os equipamentos adquiridos não foram entregues, o que induz a rescisão do negócio e gera para a demandada obrigação
de devolver o valor do preço que recebeu estabelecido no contrato não cumprido, incidindo na hipótese o disposto no art. 475
do Código Civil que assim dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5. Não cabe, no entanto, impor o
pagamento dos honorários contratuais reclamados na petição inicial a título de indenização para reparação dos danos materiais
que se resolve pelo princípio da sucumbência, prevalecendo a fixação judicial e não eventual contrato havido entre as partes.
O arbitramento de verba honorária é privativo do juiz com base nos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil
(art. 20 e seguintes). A propósito da questão oportuno destacar o seguinte precedente: O arbitramento da honorária, em razão
do sucumbimento processual, está sujeito a critério de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, § 3º, doc
CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). Não é demais destacar que o
valor reclamado a título de honorários contratuais quase equivale o valor do negócio, o que indica inobservância do princípio
da razoabilidade. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido (art. 269, I, do CPC) para condenar a ré a pagar à autora o valor
de R$ 4.262.05 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da
propositura da ação e acrescidos de juros legais (1% ao mês), desde a data da citação. Condeno ainda a requerida a suportar
as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação (principal + correção monetária + juros). P.R.I. (Certidão: calculado o preparo em frente: (Inciso II do artigo 4º da
Lei Estadual Nº 11.608/2003) - 1) TAXA JUDICIÁRIA - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação corrigidos Valor a Recolher (mínimo 5 UFESP’s).....R$ 106,25. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP)
Processo 1011909-46.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RENATO LUIZ NAGAO
GREGORIO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 482.2014/055247-1 dirigi-me a Rodovia Comendador Alberto Bonfiglioli, nº 2009- Jardim Itaipu nesta comarca
e cidade de Presidente Prudente para dar cumprimento à determinação do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de
Presidente Prudente, Drº Paulo Gimenes Alonso. Mas não foi possível efetivar a determinação, uma vez que a executada
Marciele dos Santo Silva não mais reside no referido endereço. O pai da executada Srº Manoel dos Santos Silva, informou
que sua filha atualmente reside na Rua Major Felício Tarabay, nº 987 - centro nesta cidade. Certifico mais que deixo de dar
cumprimento ao mandado, uma vez que o referido endereço não pertence à zona de atuação deste Oficial. Sendo assim, devolvo
o presente mandado na CENTRAL para que outras providências sejam tomadas. O referido é verdade e dou fé. Presidente
Prudente, 27 de outubro de 2014. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 1011909-46.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RENATO LUIZ NAGAO
GREGORIO - Marcielle dos Santos Silva - - Joilson de Souza - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 482.2015/010081-6, visto que os endereços constantes do
mandado: R. Comendador Alberto Bonfiglioli, 2009 - CEP: 19063-390 e R. Luiz Pedrini, 150 - CEP: 19065-650 não pertencem à
área de atuação desta Oficiala de Justiça; sendo assim, devolvo o presente para fins de redistribuição. O referido é verdade e
dou fé. Presidente Prudente, 12 de março de 2015. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP), FILIPE AUGUSTO
BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
Processo 1011909-46.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RENATO LUIZ NAGAO
GREGORIO - Marcielle dos Santos Silva - - Joilson de Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/
SP)
Processo 1012027-22.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Mariano João dos Santos - Banco
Panamericano S.A - Por todo o exposto, sem mais delongas, com lastro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação aforada por MARIANO JOÃO DOS SANTOS em face do BANCO PANAMERICANO
S/A, para confirmar a medida de tutela antecipada concedida (fls. 19/20), concernente à imposição ao requerido da obrigação,
já satisfeita (fls. 27/32), de entregar ao autor os boletos para liquidação antecipada de sua dívida, oriunda dos contratos
de empréstimo consignados sob n°s 303173548-7, 302483211-9 e 302002713-6 (fls. 17), bem como, ante os pagamentos
realizados (fls. 133/135 e 139), reconhecer a quitação dos referidos contratos, com a consequente comunicação ao INSS para
cancelamento definitivo dos descontos procedidos mensalmente nos proventos do autor. Por consequência e sopesando o
princípio da causalidade o cumprimento da obrigação incontroversa só ocorreu em razão da concessão da medida de tutela
antecipada -, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que, amparada no art. 20,
§4º. do Código de Processo Civil, estabeleço em R$1.000,00 (um mil reais). Oficie-se, novamente, ao INSS, comunicando o teor
da presente decisão. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Presidente Prudente, 28 de abril de 2015. CIBELE CARRASCO
RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar. (Certidão: Certifico e dou fé haver calculado o preparo em frente: (Inciso II do artigo 4º
da Lei Estadual Nº 11.608/2003) 1) TAXA JUDICIÁRIA 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação corrigidos Valor a Recolher - R$ 106,51). - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1012297-46.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe
Tomaz dos Reis - Nextel Telecomunicações Ltda. - 1. Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação de fls. 117/131 interposto
pelo autor, ficando, no entanto, preservada a medida cautelar deferida liminarmente a fls. 31/32. 2. Intime-se a requerida, para
contrarrazões no prazo legal. 3. No mesmo prazo, deverá a requerida informar nos autos a finalidade do depósito judicial de fls.
132. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1013225-94.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eunice Bezerra de Lima - BV
Financeira S.A - HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora a fls. 55, que contou com a concordância da requerida (fls.
59), e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Promova a serventia as anotações e
comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque a desistência da ação implica em prévia aceitação da
sentença de extinção do processo, de forma que o desistente, nos termos do art. 503 e parágrafo único do CPC, não tem interesse
em recorrer. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP)
Processo 1013819-11.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Eduardo
Prado - Banco do Brasil SA - Ciência às partes acerca da data de início dos trabalhos periciais (dia 21 de maio de 2015, a partir
das 14:00 horas, na Rua Tenente Nicolau Maffei, 1240, P. Prudente). Laudo em quinze dias contados da data de início dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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