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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015 - Página 1880

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TJSP 11/05/2015 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1881

1880

custas complementares, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Mongaguá, 15 de abril de 2015. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0001673-75.2015.8.26.0366 - Interdição - Família - J.D.N. - D.A.N. - Vistos. A Constituição da República Federativa
do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem
firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de
acordo com os elementos concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica
da parte, ressaltando que a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No
caso dos autos, a parte autora apenas afirma que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sem o efetivo prejuízo e seu sustento e manutenção de sua família, porém
não juntou qualquer documento que comprove o alegado, de modo que, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de
10 (dez) dias, deverá apresentar comprovante de rendimentos. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas
processuais. Em caso de inércia, a distribuição será cancelada, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mongaguá, 15 de abril de 2015. - ADV: CAROLINNE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 263825/SP), VICTOR ROCHA SEQUEIRA
(OAB 156279/SP)
Processo 0001678-83.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001678) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Wilson
Copolla - - Ivone Martins Copolla - Benedicto Fausto de Oliveira - - Rosa Sikorshi de Oliveira - - Georgina de Lima Oliveira
- - Elvira dos Santos Belem - - Newton de Lima Belem - - Arminda Tenani Belem - - Sidney de Lima Belem - - Nelson de Lima
Belem - - Lucia Mex Belem - Vistos. Fl. 165: Arbitro os honorários do patrono nomeado no máximo da tabela vigente, expedindose a competente certidão. No mais, proceda a serventia a busca e juntada da petição intermediária mencionada a fl. 166.
Int. Mongaguá, 15 de abril de 2015. - ADV: JULIANA LUSTOSA CARNEIRO DE SOUZA (OAB 308214/SP), SILVIO DONATO
SCAGLIUSI (OAB 90851/SP), KARINA TABOADA DE OLIVEIRA JESUS (OAB 276800/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES
DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0001683-71.2005.8.26.0366 (366.01.2005.001683) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Manoel
Francisco Suares da Silva - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Recebo as apelações, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC,
art. 520). Intimem-se os apelados a responder, no prazo comum de 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. Mongaguá, - ADV: HELIO MARCOS
PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001718-65.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001718) - Monitória - Cheque - Comercial de Bebidas Litoranea Ltda
- Sueli Blanes Mongaguame - Vistos. Certificado o trânsito em julgado (fl. 99), manifeste-se o credor em termos de efetivo
prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo geral, observadas as cautelas de
praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANE PASCOETO (OAB 210207/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB
107753/SP)
Processo 0001721-59.2000.8.26.0366 (366.01.2000.001721) - Inventário - Inventário e Partilha - Marilda Barboza Barroza ESTHER TEREZINHA BARROZA STACH - Gastao da Silva Barroza (espolio) - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Intime-se. Mongaguá, - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP), HELOISA LEONOR BUIKA (OAB
57961/SP), FABIO TEIXEIRA REZENDE (OAB 122581/SP)
Processo 0001725-13.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001725) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milton Barbosa Silva - Neide Candido Barbosa Silva - Geneze Pereira Dutra - - Dionisio Pereira Dutra - - José Carlos Franciscon - Vistos. Forme-se
o segundo volume dos autos, atendendo-se aos normativos vigentes. Certifique-se se houve regular recolhimento do preparo
recursal, bem como do porte de remessa e retorno. Após, tornem conclusos. Intime-se, cumprindo-se, com presteza. Mongaguá,
- ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), NIDIA PEREIRA KUROIWA (OAB 278380/SP)
Processo 0001736-03.2015.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - RICARDO PEREIRA DA SILVA
- - GLAUCIENE DOS SANTOS CRISTINO SILVA - AGNALDO JORGE NARESSI CARDOZO - - REGINA ZAMARIONI NARESSI
CARDOZO - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar
o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (2) indicar os confrontantes, que
devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (3) esclarecer como entrou na posse do imóvel; (4) indicar
especificamente o início e prazo de exercício da posse, não bastando a menção de exercício há mais de x anos; (5) esclarecer
eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse; (6) juntar documentos
que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências
pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes; (7) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu
nome e em nome de eventuais antecessores; (8) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na
exata localização, imóveis confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea; (9) juntar planta do imóvel
assinada por profissional com Crea; (10) juntar matrícula do imóvel; (11) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido;
(12) juntar procuração do cônjuge e certidão de casamento; (13) juntar certidão de Registro de Imóveis de que não é proprietário
de imóvel. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0001739-75.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001739) - Procedimento Ordinário - Carlos Albertino da Silva - Porto
Seguros Cia de Seguros Gerais - Vistos. Ante a certidão de fls. 260, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se - ADV: ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ (OAB 184561/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP),
CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 0001766-92.2002.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro R.G.A. - C.H.H.C. - Vistos. INDEFIRO o pedido formulado pelo advogado Henrique Eduardo Vigula Boy, tendo em vista o não
atendimento ao disposto no § 3º, do artigo 5º, da Lei Federal 8.906/94, combinado com o artigo 45 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Mongaguá, 16 de março de 2015. - ADV: LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI
(OAB 113433/SP)
Processo 0001782-12.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001782) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.F.F.S. - J.S. - Vistos.
Fl. 144: Arbitro os honorários do Curador de ausentes em 60% da tabela vigente, expedindo-se certidão. Após, ao arquivo.
Int. Mongaguá, 20 de março de 2015. - ADV: LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB
183881/SP), FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 0001794-06.2015.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Guarda - B.B.L.S. - C.O.M. - Vistos. Acolho a manifestação
de fls. 15 como razão de decidir e indefiro, ao menos por ora, o pedido antecipatório, eis que inexiste perigo em caso da não
concessão da guarda provisória da menor em favor da autora. Cite-se o requerido para apresentação de resposta no prazo
legal. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social com as partes e a menor. Intimem-se. Mongaguá, 18 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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