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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015 - Página 1919

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TJSP 11/05/2015 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1881

1919

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2015
Processo 0000086-46.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - Celso Teruo Nakada - Proc. nº 19/2014 Vistos. Diante do silêncio do banco autor, nos termos do acordo homologado à fl.
39, JULGO EXTINTO este processo de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, movida por BANCO FICSA S/A em
face de Celso Teruo Nakada, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas
finais, pois não foi instaurada execução nestes autos. P. R. I.. - ADV: ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000168-10.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000168) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Evair
Donizete Coroadinho de Carvalho - - Augusto Carboni - Posto isso, DECLARO a prescrição intercorrente e por consequência
JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC. Deixo, porém, de condenar o
exequente nos ônus da sucumbência, face ao princípio da causalidade, pois o réu inadimplente foi quem deu causa à presente.
Transitado em julgado esta decisão, libere-se o valor penhorado à fl. 82 em favor do executado, expedindo-se a respectiva guia,
bem como as constrições efetivadas sobre os veículos descritos às fls. 71/72. Tocante ao pedido de gratuidade judiciária, consta
dos autos que o executado possui três veículos, contratou advogado particular no lugar de se valer de um gratuitamente nomeado
a través do convênio OAB/Defensoria. Assim, em que pese não declarar imposto de renda, tenho que sua informalidade não lhe
permitiu a demonstração de eventual impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nesse prisma, indefiro o pedido de
gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB
116249/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP)
Processo 0000168-10.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000168) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Evair
Donizete Coroadinho de Carvalho - - Augusto Carboni - (Custas de Preparo: R$2.132,28, Guia DARE, código 230-6. Valor das
despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$32,70, por volume de autos. Guia de recolhimento, Código: 110-4.
Obs: autos com 01 volume). - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA
(OAB 170252/SP), WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0000775-56.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - CRISTIANO JUSTINO COSTA - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos, consolidando a liminar deferida e
obtendo a autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de
eventual certificado de propriedade. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no
inciso I, do artigo 269, do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso, e aos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001512-59.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lucilene Freitas de Matos - Rogerio Aparecido Mira - COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à
prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio,
a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre
quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente
não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que
é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, certidão negativa do
CRI e da CIRETRAN, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP),
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0001536-87.2015.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.A. - A.N.A. - Vistos. Concedo a parte requerente
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se
os autos ao Setor de Conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de maio p.f., às 9:00 horas, que
será realizada no CEJUSC desta Comarca, com endereço à rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade de Monte Alto-SP. Cite-se e
intime-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação,
o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. Intime-se
pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de tentativa de conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 0001673-69.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.M.M. - P.R.M. - Vistos. Concedo
a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da míngua de documentos, arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, mensalmente, devidos a partir da citação. Considerando os termos
da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Designo audiência de tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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