TJSP 11/05/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
2080
apenas e tão somente para delimitar a incidência da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, permanecendo, no mais, a
sentença tal como lançada nos autos. Publique-se, registre-se na sequência do livro de registro de sentenças, anotando-se
a retificação - por certidão - na própria sentença destes autos. Intimem-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB
127831/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 0003656-29.2014.8.26.0404 (apensado ao processo 0004175-04.2014.8.26) - Arresto - Medida Cautelar Concrelider Mix Orlândia Ltda Me - 1. Fls. 179: prejudicado ante a contestação apresentada a fls. 163/169, haja vista que
conforme artigo 214, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação. 2. Cumpra a parte
autora o despacho de fls. 176, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (DR. RODOLFO PROVIDENCIAR A RETIRADA E DISTRIBUIÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS) - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB
300537/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 0003804-74.2013.8.26.0404 (apensado ao processo 0000228-44.2011.8.26) (040.42.0130.003804) - Embargos à
Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - José Oliveira Lima - Posto isto,
JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra
JOSÉ OLIVEIRA LIMA, para o fim de reduzir a execução para a quantia de R$ 2.058,80, para o mês de junho de 2013 (cálculo de
fls. 06), que deverá ser atualizada integralmente na data do pagamento, considerando se tratar de crédito de natureza alimentar
(STF - 1ª Turma, RE 195.819-7-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.5.96, v.u., DJU 1.7.96, p. 23.888). Pelo princípio da sucumbência,
condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária da autarquia, que fixo em 15% sobre o valor atribuído aos
embargos, suspenso o pagamento porque beneficiária da AJG art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: JONAS DIAS DINIZ (OAB
197762/SP), CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ (OAB 186724/SP), ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP)
Processo 0003896-86.2012.8.26.0404/01 (040.42.0120.003896/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A Alves Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado,
em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão
vejamos: a) Intimado para cumprimento da sentença, o executado quedou-se inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou
aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei
6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista
expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa,
já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente
por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco
Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. (DR. JOSÉ JORGE A PESQUISA
BACENJUD LOCALIZOU R$ 73,25 EM NOME DO EXECUTADO. MANIFESTE-SE EM CINCO DIAS) - ADV: JOSE JORGE
MARCUSSI (OAB 17933/SP), PRISCILA PERISSINI DE ASSIS (OAB 288399/SP)
Processo 0004064-98.2006.8.26.0404/01 (040.42.0060.004064/1) - Cumprimento de sentença - Joao Gomes Pereira Filho
e outro - Soraya Caino - Vistos. 1. Fls. 312/333: Apesar da comprovação de se tratar o imóvel de bem de família, o qual se
encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 335, verso), os exequentes aduziram que a impenhorabilidade
prevista na Lei n.º 8.009/90 deve ser relativizada, tudo a possibilitar a penhora sobre o bem de alto valor e recebimento do
crédito. Sustentam, ainda, que a Lei n.º 8.009/90 não objetiva garantir o padrão de vida à executada, mas, exclusivamente,
o direito a moradia. Diante deste contexto, postulam a penhora sobre o imóvel da executada, na proporção de 20%, com
posterior intimação da executada e de sua credora fiduciária. Contudo, sem razão. Em regra, a impenhorabilidade do bem de
família, por se cuidar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser
alegada por qualquer meio processual, inclusive por simples petição nos autos da execução, desde que apresentados elementos
probatórios suficientes de se tratar de imóvel residência do devedor. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência: “EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família
pode ser arguida a qualquer tempo, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício, não havendo que se falar em preclusão
ou coisa julgada. Penhora levantada. Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0002453-85.2011.8.26.0000, Rel.
Des. Roberto Mac Cracken). No caso dos autos, desde a distribuição da ação, realizada em 04/12/2006, demonstrado que a
executada reside no imóvel localizado na Avenida 04, n.º 1712, Jardim Teixeira, Orlândia/SP. Aliás, foi o local onde se operou a
citação (fls. 51, verso). Ainda, para que o bem seja qualificado como de família pela lei e, por consequência, seja impenhorável,
mister seja ele a única propriedade de residência da família (art. 5º, da Lei n. 8.009/90), o que ocorre na hipótese. E a alegação
de se tratar de “imóvel de alto valor e alto padrão” e que a impenhorabilidade absoluta prevista na Lei n.º 8.009/90 deve ser
relativizada, assegurando à executada outra moradia de menor valor, tal pretensão não encontra amparo legal. Dispõe o art. 1º,
parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90, que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção,
as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados”, não tendo o legislador excetuado a impenhorabilidade de imóvel de alto padrão,
nem das benfeitorias, inclusive as voluptuárias, razão pela qual não cabe ao intérprete excetuá-los. Este é o entendimento
jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Pretensão de que seja reconhecida a possibilidade de penhora de imóvel bem de
família, cujo valor excede, em muito, o valor da dívida, preservando um valor mínimo destinado a garantir condições para que
os apelados possam dispor de residência digna - Descabimento - Impenhorabilidade do bem de família que deve ser mantida
independentemente do valor do bem, conforme disposição do artigo 1º da Lei 8.009/90 - Recurso desprovido”. (TJSP, Apel. n.
1.043.053-6, Min. Rel. Renato Rangel Desinano). De igual modo, por se tratar o imóvel de bem de família, insubsistente também
a constrição sobre os direitos da executada sobre o bem. Nada está a indicar nos autos, repita-se, que a executada possui
outros imóveis passíveis de penhora, visto que a execução da sentença está em andamento desde agosto de 2011 (fls. 191/192),
sem que se conseguisse a satisfação do crédito. Para arrematar, o termo de avaliação juntado a fls. 337 não comprova que a
executada busca a venda de seu imóvel, visto ter sido realizado por corretor a pedido verbal do próprio exequente, João Gomes
Pereira Filho. Dessa forma, o imóvel e, em consequência, os direitos que a executada possui sobre o bem, está acobertado pela
impenhorabilidade Lei n.º 8.009/90. Posto isso, indefiro o pedido de penhora formulado pelos exequentes sobre o imóvel sito na
Avenida 04, n.º 1712, Jardim Teixeira, Orlândia/SP. 2. No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se os exequentes em termos de
prosseguimento. Intimem-se. (DR. REGINALDO ATENDER ITEM 2) - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP),
REGINALDO APARECIDO BUENO (OAB 282697/SP)
Processo 0004175-04.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Concrelider Mix Orlândia Ltda - Arnaldo
Antônio Gonçalves & Cia Ltda ME - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição de precatória de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 23.825,26, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10 % sobre o valor da causa(CPC,
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