TJSP 12/05/2015 - Pág. 1102 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
1102
CARLOS DIAS MOTTA
Relator
- Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor Público) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 2087826-11.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. C. M. - Agravado: P. de J. do D. de
E. da I. e J. da C. - Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de tutela antecipada, interposto em favor de L. C. C. M., em razão da
r. decisão proferida pelo MM.
Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (fls. 122/123), que indeferiu o
pedido de transferência do jovem.Alega o agravante, em resumo, que: está sendo vítima de agressão desde que chegou; um
funcionário da Fundação praticamente impediu a entrevista reservada da Defensoria Pública com o jovem, fazendo com que
outro adolescente entrasse junto na sala, claramente incumbido o que ouviria; em audiência o jovem mostrou as lesões que
tem pelo corpo; a prática de agressões nessa unidade de internação é tão notória que foi noticiada no blog do Negro Belchior; o
pedido de transferência foi formulado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública; todos os relatos apontam a participação
do diretor da unidade; outro interno ficou 9 dias no hospital por ter sido agredido na unidade; os agressores não ficarão inibidos
apenas porque o menor será
vistoriado por um profissional de saúde.
É o relatório.
Decido:O jovem alega que estaria sofrendo agressões físicas pelos funcionários da Fundação CASA e requereu a sua
transferência para outra unidade. Foi
realizada audiência para sua oitiva e das técnicas responsáveis pelo acompanhamento do adolescente (fls. 117/123).As
técnicas disseram que o jovem tem um perfil complicado, não cumpre adequadamente as regras da instituição, não participa
das atividades e tem postura arrogante e imatura. Nas atividades pedagógicas, conversa em momentos inapropriados e faz
desenhos de apologia ao crime. Nunca relatou ter sofrido agressão e é agressivo. Disseram também que alguns adolescentes
procuram simular situações para conseguir transferência para outros centros
e nunca ouviram falar de falta de colchão e cobertor na unidade (fls. 117).
Por sua vez, o menor disse que foi agredido pelo diretor e outros funcionários em diversas oportunidades (fls. 119).
O Promotor de Justiça concordou com o pedido de transferência (fls. 120).O MM. Juízo indeferiu o pedido e determinou a
expedição de ofício à Direção Técnica da Fundação CASA para que sejam adotadas todas as providências necessárias para a
garantia da integridade física e psicológica do jovem, inclusive, se for o caso, transferindo-o de unidade. Designou audiência
para acompanhamento do caso para a data de 23.06.2015 e determinou, ainda, que, caso o jovem permaneça na unidade,
seja submetido a vistoria diária por profissionais da saúde da UAIAS, até a data da audiência. Determinou também que fosse
encaminhada cópia à Juíza Corregedora para as providências
cabíveis (fls. 122/123).
Desta r. decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento.De acordo com a equipe técnica, o jovem tem um perfil
complicado, não cumpre adequadamente as regras da instituição, não participada das atividades, tem postura arrogante e
imatura. Nas atividades pedagógicas, conversa em momentos inapropriados, faz desenhos de apologia ao crime, nunca relatou
ter sofrido agressão e é agressivo. Ademais, alguns adolescentes procuram simular situações para conseguir transferência para
outros centros e nunca
ouviram falar de falta de colchão e cobertor na unidade (fls. 117/119).Assim, convém mencionar que as providências
necessárias já estão sendo tomadas em primeiro grau, para assegurar a integridade física do agravante
(fls. 190).Portanto, em um primeiro, não há necessidade de transferir o jovem, cuja situação passou a ser acompanhada
diariamente. Nova audiência será realizada
em data próxima, quando tudo poderá ser revisto.
Posto isto, indefiro a medida liminar.
Requisito informações judiciais, especialmente acerca das providências tomadas e seus resultados.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para seu parecer.
Int.
São Paulo, 8 de maio de 2015.
CARLOS DIAS MOTTA
Relator
- Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 2087839-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: L. de J. S. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. de J. S. Diz a Impetrante que o paciente, atualmente
com 19 anos de idade, foi representado pela prática de ato infracional ocorrido em 19 de fevereiro de 2013, sendo-lhe impostas
medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Sublinha que em 3 de novembro de
2014 sobreveio aos autos relatório noticiando o descumprimento da medida pelo jovem, informando o SMSE/MA, contudo, que
ele estava exercendo atividade laborativa em uma empresa, fato confirmado por intermédio de contato telefônico, demonstrando
ainda ele interesse em retomar os estudos. Assevera que a Autoridade Judiciária, na ocasião, determinou a intimação pessoal
do paciente, restando a diligência infrutífera, pois o Oficial de Justiça não localizou a rua na qual ele residia. Pontua que, em
razão disso, o Ministério Público requereu a expedição do mandado de busca e apreensão, postulando a Defensoria Pública,
com lastro no perecimento dos requisitos da atualidade, contemporaneidade e utilidade, a extinção da medida socioeducativa.
Entretanto, a E. Magistrada, acolhendo a manifestação ministerial, houve por bem determinar a expedição do mandado de busca
e apreensão. Insurge-se contra tal decisão, alegando que, tendo em vista o longo tempo decorrido desde o ato infracional e o
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