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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Página 1504

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TJSP 12/05/2015 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

1504

Processo 0001779-96.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001779) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Guilherme José Junqueira Berardo - Vistos. I - Defiro a cota Ministerial de fls. 340. II - Manifeste-se o patrono Dr. Alan Costa
Nazário, OAB/SP 327.624, sobre a não localização da vítima Suelen Rodrigues Meneses e da testemunha Roberto Meneses no
endereço fornecido pelo mesmo as fls. 299/300. Int. Monte Aprazivel, 30 de abril de 2015. - ADV: GUILHERME MADI REZENDE
(OAB 137976/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0002036-87.2014.8.26.0369 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Seção Cível - A.A.C.
- Vistos. Fls. 215: Diante da intempestividade certificada pela z. Serventia, deixo de receber o recurso de apelação de fls.
210/215. Observo que a sentença proferida julgou conjuntamente este feito e o nº 0001525-89.2014.8.26.0369, em apenso, no
qual fora apresentada apelação tempestiva. Assim, o trânsito em julgado somente poderá ser certificado após o julgamento da
apelação acima referida, devendo-se, por isso, manter o apensamento, para que a instância superior possa, se o caso, reavaliar
todo a prova produzida. Intime-se. Monte Aprazível, 30 de abril de 2015. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/
SP)
Processo 0002940-10.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.J.L. - Vistos. I Haja vista a certidão
de fls. 109, DESTITUO o Defensor Dativo indicado as fls. 61. II - Providencie a indicação de novo(a) Defensor(a) ao acusado.
III Com a indicação, abra-se vistas ao Defensor(a) indicado(a) para apresentação de alegações finais, no prazo legal. IV Oficiese à OAB/SP, Subseção local, dando-se ciência de presente Decisão, para as providências necessárias. Intime-se. Monte
Aprazivel, 05 de maio de 2015. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0003500-49.2014.8.26.0369 (apensado ao processo 0001228-82.2014.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Prestação de serviços à comunidade - J.V.S.R.D. - Vistos. J. V. S. R. D. teve aplicada contra si pelo Juízo da
Infância e da Juventude desta comarca, medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato
infracional equiparado ao crime de posse de drogas para consumo pessoal. O Ministério Público requereu a extinção do
processo tendo em vista a perda do interesse de agir, pois o infrator deixou a condição de pessoa em desenvolvimento. Assim,
analogicamente, entendende, cabível o disposto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12, cumulada com o art. 267, VI, do CPC,
aplicado subsidiriamente, por força do art. 152, do ECA. (fls. 82, processo 0001228-82.2014.8.26.0369) Sucintamente relatados,
passo a decidir, constatando que o feito não pode prosseguir. Com efeito, é certo que a intervenção estatal socioeducativa deve
incidir sobre a pessoa do infrator nas condições subsistentes à época do ato infracional, com os escopos principais de inibir a
reincidência e conscientizar o jovem acerca das consequências deletérias do comportamento transviado adotado, preparando-o
para a vida adulta. Na espécie, afigura-se evidente que tais objetivos restaram irremediavelmente prejudicados, na medida em
que o outrora adolescente já completou a maioridade, não mais se encontrando sob a égide da Lei 8.069/90. Tal conjuntura
acarretou a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, pois o antigo infrator abandonou a condição
de pessoa em desenvolvimento, agora respondendo de forma plena por eventual ilícito praticado, inclusive na esfera criminal.
Totalmente aplicável ao caso a inteligência do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12, que permite ao juiz extinguir a execução da
medida socioeducativa quando o executado maior de idade estiver sendo processado criminalmente. A interpretação teleológica
do dispositivo citado, ex vi do artigo 5º, do Decreto-lei 4.657/42, conduz à conclusão de que o legislador intentou possibilitar
o encerramento de feitos como o presente em razão da simples assunção da maioridade pelo adolescente, assim se inferindo
porque o curso do processo penal, por si, não pode gerar qualquer consequência prática distinta das providências cautelares
expressamente autorizadas na legislação processual penal, sob pena de mácula ao princípio constitucional da presunção de
inocência (artigo 5°, inciso LVII, da Carta Maior). Desse modo, por perda de interesse de agir superveniente, extingo a presente
execução, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12, cumulado com art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado, traslada-se cópia
desta sentença para o processo de conhecimento (0002408-36.2014.8.26.0369). Expeça-se o necessário, comunicando-se a
entidade de atendimento e arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. Monte Aprazível, 05 de maio de 2015. - ADV: LUIZ PEDRO
MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0003583-36.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003583) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.B. - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu EDSON BATISTA (fls. 244), em seus regulares efeitos. Dê-se vista dos autos
ao Defensor dativo do réu, para apresentação das Razões de Apelação, no prazo legal Vista ao D. Promotor de Justiça para
apresentação de contrarrazões da apelação interposta pelo réu. No mais, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo
do réu (fls. 172), no grau máximo permitido na tabela em regência, expedindo-se certidão. Após, com as anotações e cautelas
de praxe, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, com as
homenagens deste Juízo. Intimem-se. Monte Aprazivel, 04 de maio de 2015. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/
SP)
Processo 0003622-62.2014.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Seção Cível - L.Z.A. e outro - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada à instrução. As partes
para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais. Primeiro ao Ministério Público. Com a juntada, aos requeridos.
Após, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. Monte Aprazível, 04 de maio de 2015. (o Ministério Público já apresentou
memoriais) - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0003700-56.2014.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade H.A.M. - Vistos. H. A. M. teve aplicada contra si pelo Juízo da Infância e da Juventude desta comarca, medida socioeducativa de
prestação de serviços a comunidade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de lesões corporais leve. O Ministério
Público requereu a extinção do processo tendo em vista a perda do interesse de agir, pois o infrator deixou a condição de
pessoa em desenvolvimento. Assim, analogicamente, entendendo, cabível o disposto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12,
cumulada com o art. 267, VI, do CPC, aplicado subsidiriamente, por força do art. 152, do ECA. (fls. 38) Sucintamente relatados,
passo a decidir, constatando que o feito não pode prosseguir. Com efeito, é certo que a intervenção estatal socioeducativa deve
incidir sobre a pessoa do infrator nas condições subsistentes à época do ato infracional, com os escopos principais de inibir a
reincidência e conscientizar o jovem acerca das consequências deletérias do comportamento transviado adotado, preparando-o
para a vida adulta. Na espécie, afigura-se evidente que tais objetivos restaram irremediavelmente prejudicados, na medida em
que o outrora adolescente já completou a maioridade, não mais se encontrando sob a égide da Lei 8.069/90. Tal conjuntura
acarretou a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade utilidade, pois o antigo infrator abandonou a condição
de pessoa em desenvolvimento, agora respondendo de forma plena por eventual ilícito praticado, inclusive na esfera criminal.
Totalmente aplicável ao caso a inteligência do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12, que permite ao juiz extinguir a execução da
medida socioeducativa quando o executado maior de idade estiver sendo processado criminalmente. A interpretação teleológica
do dispositivo citado, ex vi do artigo 5º, do Decreto-lei 4.657/42, conduz à conclusão de que o legislador intentou possibilitar
o encerramento de feitos como o presente em razão da simples assunção da maioridade pelo adolescente, assim se inferindo
porque o curso do processo penal, por si, não pode gerar qualquer consequência prática distinta das providências cautelares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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