TJSP 12/05/2015 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
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Processo 0001386-23.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIZ ANTONIO UZUN Processo saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda
aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso, o benefício previdenciário
do auxílio doença ou invalidez, pleito este impugnado pela autarquia requerida através da contestação. Na hipótese da
concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da
verba pleiteada. Dada a natureza da questão em discussão, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro
a produção da prova oral e pericial, esta consistente na realização de avaliação médica na requerente. Nomeio como perito
a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387, independentemente de compromisso, sendo que os seus
honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Homologo os quesitos apresentados. Defiro o prazo de cinco dias para
indicarem assistentes técnicos. Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se o postulante
sofre de doença ou enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir o sustento,
sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sócio-cultural do postulante. A audiência de instrução, debates e julgamento, será
oportunamente designada, se necessária. Int. - ADV: TATIANE REGINA BARBOZA (OAB 331619/SP), ROSINALDO APARECIDO
RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0001461-09.2007.8.26.0407 (407.01.2007.001461) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jerri
Adriano dos Santos - Recebo o recurso tempestivamente apresentado pela parte autora em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no prazo e observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: CLAUDEMIR GIRO (OAB 169257/SP), SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP)
Processo 0001483-23.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Felicidade
Pereira dos Santos - (Vista à parte demandante para que se manifeste, no prazo de cinco dias sobre a contestação e estudo
social) - ADV: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP)
Processo 0001496-22.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CARLOS DA SILVA Processo saneado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda
aferir-se a viabilidade ou não da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso, o benefício previdenciário
do auxílio doença ou invalidez, pleito este impugnado pela autarquia requerida através da contestação. Na hipótese da
concessão do pleito de cunho material trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da
verba pleiteada. Dada a natureza da questão em discussão, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro
a produção da prova oral e pericial, esta consistente na realização de avaliação médica na requerente. Nomeio como perito
a DRA. VERIDIANA GIMENES GOMES TORRES CRM nº 109.387, independentemente de compromisso, sendo que os seus
honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para os litigantes oferecerem
quesitos e indicarem assistentes técnicos. Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre “expert” deverá informar se o
postulante sofre de doença ou enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade laborativa apta a lhe garantir
o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sócio-cultural do postulante. A audiência de instrução, debates e
julgamento, será oportunamente designada, se necessária. Oficie-se ao INSS para restabelecer o benefício do auxílio doença,
como já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB
170780/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 0001549-03.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - ROGERIO HENRIQUE SOUSA
ALBUQUERQUE - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na
inicial para condenar a autarquia requerida a pagar ao requerente o benefício de auxílio-reclusão. O valor mensal do auxílio será
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício recebido pelo segurado detento ou daquele a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data do recolhimento da prisão (art. 75 c.c. art. 80 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos
legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). O benefício é devido desde a
data da prisão (11/12/2013). Tendo em vista o desfecho da demanda, bem como a natureza da pretensão, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a autarquia requerida implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida. As parcelas atrasadas, assim
entendidas as referentes ao período compreendido desde a data da prisão até a efetiva implantação do benefício, deverão ser
pagas de uma vez só, acrescidas de correção monetária desde quando eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão
da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º F da Lei 9.494/97, ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI
4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. Sucumbente, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 20, § 3.º, do CPC
e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e a requerida é uma
autarquia federal. Sentença sujeita a reexame necessário (STJ, súmula 490). P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO
(OAB 163750/SP)
Processo 0001748-25.2014.8.26.0407 - Cautelar Inominada - Fornecimento de Medicamentos - Marcia Maria Stapf PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - A propósito da contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte
autora em 10 dias. Int. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), PAULO FREITAS BITTENCOURT
VIEIRA (OAB 161809/SP)
Processo 0001774-28.2011.8.26.0407 (407.01.2011.001774) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Delciza Rossi
Cavalheiro e outros - Expeça-se mandado de levantamento de forma individualizada em conformidade com a petição de fl. 112.
Prestação de contas em 30 dias. Int. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 0001832-26.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ASCENÇÃO COMERCIO DE
VEICULOS LTDA e outro - Defiro o prazo requerido a fl. 84. Decorrido, o que se certificará, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0001857-39.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Darci Pereira de Menezes (Diga a parte autora sobre o estudo social, no prazo de cinco dias) - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0002113-16.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002113) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Valdir
Ferrari - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Homologo a desistência por parte da requerida
relativamente à testemunha Silvana Pereira Sales. Reitere-se o ofício de fl. 291, requisitando as cópias do prontuário médico do
autor, sob pena de desobediência. Int. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA
(OAB 278853/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/
SP)
Processo 0002200-06.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002200) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adilson Luciano Elias - Telefonica Brasil Sa - Cientifique-se as partes da baixa dos autos. Aguarde-se decisão definitiva. Int.
- ADV: TALITA MARCHIORI PACHECO (OAB 308791/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), IONE TONON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º