TJSP 12/05/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
2024
a obra, escolhia os materiais, mormente de acabamento, encomendando alguns, porém, em síntese, disseram que a casa foi
construída para servir de moradia para o casal, constando o pai do requerido como dono da obra, sendo que foi custeada com
dinheiro da empresa que é gerida pelo requerido e por seu pai (fls. 360, 361, 361, 376 e 377). Nesse contexto, a dedicação das
partes à construção representou simples colaboração, mas sem dispêndio financeiro por elas. É o que também ocorreu quanto
à doação de projeto de engenharia da irmã da autora para o casal (fl. 91). Por fim, não há qualquer prova no sentido de que a
camionete L200 seja do requerido, embora a utilize, mas sim de seu pai (fl. 264). Nesse cenário, à vista também do recibo do
pro labore do requerido (fl. 269), bem como da CTPS da autora (fl. 86), que revela valor pouco expressivo se comparado ao
padrão de vida das partes demonstrado nos autos, concluo que a família que outrora era formada pelas partes e pelas filhas
era custeada, em grande parte, pela empresa da família do requerido e pelo pai deste, o qual, aliás, tem vultoso patrimônio (fls.
409/445). Mas não há razão que justifique a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa da qual o requerido
participa, pois não há provas de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Conforme dito, os autos demonstram
que o patrimônio do casal era diminuto, em consonância com os ganhos das partes, embora demonstrassem padrão de vida
superior por utilizarem bens alheios. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar
que pertencem às partes, em igualdade, os bens que guarneciam a residência e que foram arrolados, conforme auto de fls.
55/56; os veículos Parati, placa DBO8199; Passat, placa CCM8308; Polo, placa FWE2008; e Jeep, placa CPF 3259. Ainda,
o autor deverá pagar à requerida 50% do valor do que foi obtido com a venda do automóvel Saveiro (fl. 430), com correção
monetária desde a data do negócio. Em virtude da pequena sucumbência do requerido frente ao pedido autoral, condeno
a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência da parte adversa, que arbitro, por
equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ser, por ora, inestimável a diferença entre o que almejava e o que
obteve por sentença, observada a gratuidade processual que enseja a suspensão desta condenação. P.R.I. - ADV: ANGELO
FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP), DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB 158710/SP), CARLOS TAKASHI
GOMES SATO NETTO (OAB 334488/SP), DANIELLE DE CASSIA LIMA BUENO BRANCO DE ALMEIDA (OAB 244124/SP),
JOSÉ CLÓVIS DE ALMEIDA (OAB 183875/SP)
Processo 0002126-59.2014.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Antonio José dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS propôs a presente ação de cobrança
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pugnando pela imediata condenação do requerido ao pagamento
da diferença de seu benefício de auxílio-doença, conforme acordo firmado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183,
em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Com a inicial (fls. 02/18), juntou documentos (fls. 19/24).
Citado, o réu contestou o pedido, suscitando a ausência de interesse de agir (fls. 29/36). Em réplica, o autor insistiu em todos
os termos da demanda (fls. 55/69). É o relatório. Fundamento e DECIDO. É caso de extinção do processo por carência de ação.
Com efeito, nos termos do art. 104 do CDC, a ação coletiva não obsta a ação individual. De fato, nem poderia, haja vista a
inafastabilidade da jurisdição, segundo a dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Porém, no caso apresentado, o autor
não propõe demanda individual para o reconhecimento do mesmo direito que foi objeto da ação coletiva, pois não apresenta
qualquer fundamento de fato e de direito para respaldar seu pedido de revisão do benefício. Pretende, isso sim, aproveitar o
melhor de dois mundos, nos dizeres do requerido. Ou seja, o resultado da ação coletiva, extinta em seu mérito por acordo entre
as partes, e o reconhecimento da demasia no prazo concedido pelos autores da ação coletiva ao INSS para saldar o débito
que lá reconheceu existente. Nesse contexto, falta interesse ao autor para a ação proposta. Se quiser aproveitar o resultado da
ação coletiva, deverá respeitar o que nessa foi definido; mas se quiser propor ação de conhecimento individual, somente com a
apresentação dos fundamentos de fato e de direito que possam respaldar sua pretensão. Diante do exposto, extingo o processo
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 788,00, observada a gratuidade
processual. P.R.I. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
Processo 0002127-44.2014.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - José Leonardo de
Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. JOSÉ LEONARDO DE ANDRADE propôs a presente ação de
cobrança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pugnando pela imediata condenação do requerido
ao pagamento da diferença de seus benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme acordo firmado na
ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Com a inicial
(fls. 02/13), juntou documentos (fls. 14/17). Citado, o réu contestou o pedido, suscitando a ausência de interesse de agir (fls.
22/29). Em réplica, o autor insistiu em todos os termos da demanda (fls. 45/59). É o relatório. Fundamento e DECIDO. É caso
de extinção do processo por carência de ação. Com efeito, nos termos do art. 104 do CDC, a ação coletiva não obsta a ação
individual. De fato, nem poderia, haja vista a inafastabilidade da jurisdição, segundo a dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. Porém, no caso apresentado, o autor não propõe demanda individual para o reconhecimento do mesmo direito que
foi objeto da ação coletiva, pois não apresenta qualquer fundamento de fato e de direito para respaldar seu pedido de revisão
do benefício. Pretende, isso sim, aproveitar o melhor de dois mundos, nos dizeres do requerido. Ou seja, o resultado da ação
coletiva, extinta em seu mérito por acordo entre as partes, e o reconhecimento da demasia no prazo concedido pelos autores
da ação coletiva ao INSS para saldar o débito que lá reconheceu existente. Nesse contexto, falta interesse ao autor para a ação
proposta. Se quiser aproveitar o resultado da ação coletiva, deverá respeitar o que nessa foi definido; mas se quiser propor
ação de conhecimento individual, somente com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que possam respaldar
sua pretensão. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
por equidade em R$ 788,00, observada a gratuidade processual. P.R.I. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB
197054/SP)
Processo 0002128-29.2014.8.26.0187 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Irineu Golarte - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. IRINEU GOLARTE propôs a presente ação de cobrança em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pugnando pela imediata condenação do requerido ao pagamento da diferença de
seu benefício de auxílio-doença, conforme acordo firmado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, em trâmite
na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Com a inicial (fls. 02/20), juntou documentos (fls. 21/30). Citado, o réu
contestou o pedido, suscitando a ausência de interesse de agir (fls. 39/46). Em réplica, o autor insistiu em todos os termos da
demanda (fls. 62/76). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Há de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para
julgamento e apreciação do presente feito. A competência delegada da Justiça Estadual vem disposta no § 3º do artigo 109
da Constituição Federal, verbis: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual” (destaquei). Tal dispositivo não deixa dúvidas de que a delegação de competência nas ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º