TJSP 12/05/2015 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
2103
propósito que o Juizado não tem estrutura para a realização de cálculos um tanto quanto complexos e, ainda que tais cálculos
possam ser realizados pela contadoria judicial, não se pode afastar a hipótese de intermináveis discussões a esse título, tornando
mais lento o processamento deste feito, acarretando riscos potenciais para os outros processos de menor complexidade, por
sobrecarga de trabalho do Juizado. Sublinhe-se que no caso concreto a questão torna-se ainda mais controvertida porque, vale
ressaltar, os autos foram originalmente distribuídos à Vara da Fazenda Pública de Bauru e acabaram vindo para Pirassununga
por força de exceção de incompetência acolhida. Ora, se as autoras optaram na origem por uma Vara da Justiça Comum visto
que por certo existia lá também em Bauru o Juizado Especial Cível, se é que não o Juizado da Fazenda não parece justo obrigálas ao processamento pelo Juizado Especial Cível. Ao menos em tese elas podem ter interesse em ver a demanda julgada em
grau de recurso pelo Tribunal de Justiça, não pelo Colégio Recursal. Ainda que essa finalidade seja pouco provável, certo é, de
qualquer modo, como acima visto, que não se pode retirar da parte o direito à opção. Ainda assim, respeitado o entendimento do
MM. Juiz da 1ª Vara local, deixo de suscitar conflito de competência, a uma, porque tal providência não se coaduna com a boa
administração da justiça; a duas, porque muito provavelmente este Juízo, por hipótese suscitante, seria designado para resolver
as questões urgentes. Em síntese, aguarde-se o retorno do MM. Juiz da 1ª Vara, prolator do despacho em questão, atualmente
em férias, e faça-se-lhe oportunamente conclusão para as providências que entender necessárias, e eventual revisão daquele
entendimento. Sem prejuízo, querendo, manifestem-se as partes. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), MARIA
DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 3000023-28.2013.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cesar Henrique Strazza Cruz
- BANCO PAN S/A - Certifico que às fls. 72/108, o requerente recorreu da r. Sentença de fls. 65/69, recolhendo o preparo e
a taxa de porte e remessa a fls. 100/103, sendo tempestivo. Sendo assim, encaminho os autos à imprensa para a publicação
do seguinte ato ordinatório: Manifeste se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, haja vista recurso
interposto pelo requerido. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES
(OAB 248100/SP)
Processo 3001303-34.2013.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Bianca Cristiane Cavalmoretti
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 84/85: Nos termos do convênio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e
a Ordem dos Advogados do Brasil, arbitro os honorários advocatícios do Dr Edimar de Souza - OAB/SP. nº 170.438 - Tabela de
Honorários - Código 116, expedindo-se a competente. Após, diga o exequente se o executado liquidou integralmente o débito,
advertindo-o de que sua inércia acarretará a presunção de que a obrigação foi satisfeita e a ação será extinta pelo pagamento.
Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), EDIMAR DE SOUZA (OAB 170438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSELI APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2015
Processo 1000008-25.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - MARCOS CESAR
ALVES - Banco Santander Brasil Sa - Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada, para, em querendo, ofereça
impugnação no prazo legal. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DOLFINI,
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000009-10.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
CARLOS DA SILVA - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada, para,
em querendo, ofereça impugnação no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RITA DE CÁSSIA
SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP)
Processo 1000027-31.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcilio
Angelo de Andrade - Telefonia Fixa Vivo - Vistos. Cite-se a requerida para que apresente contestação no prazo de quinze (15)
dias, contados da citação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285 e
319 do CPC), observando que se deixa de designar audiência de conciliação, como previsto no procedimento dos Juizados
Especiais Cíveis, por ser improvável eventual transação. Int. - ADV: TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP)
Processo 1000033-38.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Funeraria Lebeis
& Lebeis Ltda Me - Lilian Maria Pereira - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às 16h15min.
Cite-se e intimem-se para à audiência designada. Consigna-se ainda, que o procurador do autor deverá apresentar seu cliente à
audiência referida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR
GOMES DA SILVA (OAB 174188/SP)
Processo 1000035-08.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Funeraria Lebeis
& Lebeis Ltda Me - Edivaldo Francisco de Oliveira - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2015, às
16h00min. Cite-se e intimem-se para à audiência designada. Consigna-se ainda, que o procurador do autor deverá apresentar
seu cliente à audiência referida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Int. - ADV:
FERNANDO CÉSAR GOMES DA SILVA (OAB 174188/SP)
Processo 1000039-45.2015.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dilma A. C. C. Baldovinoti &
Cia Ltda - Me - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de quinze (15)
dias, contados da citação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)autor(a) (art.285
e 319 do CPC), observando que se deixa de designar audiência de conciliação, como previsto no procedimento dos Juizados
Especiais Cíveis, por ser improvável eventual transação. Int. - ADV: OTACILIO JOSÉ BARREIROS (OAB 79282/SP)
Processo 1000040-30.2015.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Henrique Baldin Lenita Camargo Verdurico - - Herval Leite de Camargo - - Jocelina Chinaglia Camargo - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para
garantia da dívida, expedindo-se um mandado para cada um deles. Decorrido o prazo de três dias sem notícias do pagamento,
penhore-se dinheiro, independentemente do cumprimento do mandado de penhora e remoção de bens. Caso o exequente não
aceite o encargo de fiel depositário ou diante da sua inércia, cumpra-se e deposite-se o bem nas mãos do devedor. 1.1 Intime-se
ainda, o (a) Advogado(a) do(a)(s) executado(a)(s) ou, não o tendo, o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ao)
opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. 1.2 No prazo para opor embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(âo) o(a)(s) executado(a)
requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas monetariamente e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3 Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º