TJSP 12/05/2015 - Pág. 962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
962
Processo 0502186-03.2010.8.26.0320 (320.01.2010.502186) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Avm Imoveis Hortolandia Ltda - Vistos. Diante da anuência das partes HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo exequente a fls. 47. Fornecidas as cópias necessárias, expeça-se ofício requisitório/precatório para
pagamento, nos termos do art. 730, I do CPC. PRI. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB 126888/SP)
Processo 0506258-33.2010.8.26.0320 (320.01.2010.506258) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - IGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se
busca pela nulidade da execução diante da ausência de cumprimento das formalidades legais, tornando a certidão de dívida
ativa como incerteza, ilíquida ou inexigível. Em primeiro lugar, busca a excipiente pela alegação de que nulidade pela falta de
notificação nos processos administrativos. Isto seria de relevante, porém entendo por inoportuno. Ou seja, entendo que seria
necessário a requisição do processo administrativo, o que pertinente somente em embargos do devedor. Em que pese ser
matéria de ordem pública que inquina toda a execução pela ofensa à ampla defesa, certo que somente seria possível com a
requisição do procedimento administrativo por intermédio dos embargos. Por isto, relego a discussão, sob pena de inversão
tumultuária dos atos processuais. Em seguida, alega que a certidão de dívida ativa não consta vencimento. De rigor que o
par.5o do art.2o da Lei 6830 disciplina que a certidão de dívida ativa deve conter a origem da dívida, qual seja, a exação da
taxa de licença e funcionamento. O número do procedimento administrativo. E a evolução da dívida com o valor originário.
Depois, a forma de calcular os juros de mora e correção monetária. Pela leitura que se faz, fica claro, ainda que não se possa ter
vencimento, o valor da dívida e evolução dos encargos de mora a cumprir o disposto legal em comento. A pensar desta maneira,
certo que todas as certidões de dívida ativa municipais são informatizadas e perfeitamente legais com alegações em várias
execuções fiscais. Seriam aproximadamente cinquenta mil executivos em andamento totalmente nulos em comprometimento de
renda primária municipal. Por isto, não vejo nenhuma eiva porque a defesa restou garantida com a forma de evolução da dívida
e aplicação dos encargos de mora. Em seguida, discute genericamente a base de cálculo da taxa de polícia. E que a excipiente
não teria atividade enquadrável para ocorrência do fato imponível. Contudo, entendo,smj, que tal alegação é meritória a ser
apreciada por ocasião dos embargos do devedor. E no mesmo sentido quanto á taxa de propaganda. Diante disto, em razão de
necessidade de dilação probante a caber somente em embargos, imiscuo de discutir a respeito. Por fim, alega pela prescrição
da competência 2005. De rigor que haveria cinco anos para o lançamento tributário. Por isto, a partir de janeiro/06, observo que
o lançmento tributário fora tempestivo em 2009 E depois o ajuizamento em 2010 que teve o condão de interromper a prescrição.
Diante disto, até 2015 para citação da devedora. Neste sentido, não se operou a prescrição da competência 2005. Ante o
exposto, denego a exceção. Deixo de condenar em sucumbência pelo prosseguimento da execução. Defiro penhora on-line.
Intime-se.(Intimando a executada IGE IND. e COM.LTDA na pessoa e seu procurador da penhora on-line no valor de 1.028,62
no Banco Itaú Unibanco, prazo de (30) trinta dias para embargos) - ADV: LUIZ CARLOS MIGUEL (OAB 35664/SP), RAFAEL DE
BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP)
Processo 0509547-42.2008.8.26.0320 (320.01.2008.509547) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Limeira - Lazaro Giacon - - Ailton de Jesus Giusti - - Angela Maria Giusti Zambon - - Angelo Jose Jacon - - Antonio
Jacon e outros - Vistos. Indefiro o pedido retro, vez que não encontra amparo legal. Assim, cumpra-se integralmente a r. decisão
de fls. 110. Prov. Int.(petição do executado Wesley Airton Pellegrini requerendo a intimação da exequente para apresentação do
demonstrativo atualizado do débito) (Intimação dos executados Ailton de Jesus Giusti da penhora no Bacen-Jud no valor de R$.
0,63 no banco Santander, R$ 0,15 no Banco do Brasil . Wesley Airton Pellegrini Banco do Brasil R$. 56,53, Banco Santander R$.
56,53, Caixa Economica Federal R$. 56,53 , Banco Itaú R$. 52,91, João Iserpe Sobrinho R$. 56,53 Banco Bradesco, R$. 56,53
Banco Santander, JOse Carlos Giusti R$. 56,53 Banco do Brasil , R$. 56,53 Banco Santander, CAixa Economica Federal R$.
56,53, JOse Adimir Incerpi R$.56,53 BAnco Bradesco, Caixa Economica Federal R$. 56,53 ) - ADV: FLÁVIA CRISTINA CUNHA
PONTE (OAB 158012/SP), ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP), CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP)
Processo 0509547-42.2008.8.26.0320 (320.01.2008.509547) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Lazaro Giacon - - Ailton de Jesus Giusti - - Angela Maria Giusti Zambon - - Angelo Jose Jacon - Antonio Jacon e outros - Vistos. Proceda-se à penhora on-line através do sistema Bacen/Jud, nos termos requeridos pelo
exequente. Após, considerando o Provimento 1758/2.010 publicado no D.O.E. em 21/05/2.010, defiro a expedição de edital
independentemente de qualquer pagamento pela Fazenda Pública para a citação dos executados elencados a fls. 100. Prov. Int.
- ADV: CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), FLÁVIA CRISTINA CUNHA PONTE (OAB 158012/SP), ODIRLEY BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 0509872-46.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509872) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Limeira - Casalbuono Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Defiro a substituição processual requerida no
pólo passivo da ação. Anote-se. Sem prejuízo, intime-se o Casalbuono na pessoa de seu advogado para que diga se concorda
com a mantença da garantia do Juízo através do depósito judicial realizado nos autos, vez que em casos semelhantes de
feitos em trâmite neste Juízo realizou depósito como terceiro interessado. Após, cite-se no endereço ora apresentado pela
Municipalidade, bem como em caso de concordância do terceiro interessado, intime-se para, querendo, ofertar embargos no
prazo legal. Prov. Int. - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP), LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/
SP)
Processo 0509924-42.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509924) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Casalbuono
Empreendimentos Imob Ltda - Vistos. Cumpra-se integralmente o decisório proferido pela Instância Superior, suspendendo-se
o crédito tributário referente ao exercício de 2005. No mais, defiro a substituição processual requerida no pólo passivo da ação.
Anote-se. Sem prejuízo, intime-se o Casalbuono na pessoa de seu advogado para que diga se concorda com a mantença da
garantia do Juízo através do depósito judicial realizado nos autos, vez que em casos semelhantes de feitos em trâmite neste
Juízo realizou depósito como terceiro interessado. Após, cite-se. Prov. Int. - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/
SP), LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 0509963-39.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509963) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Rafael Forti Barbieri
- Vistos. Tendo em vista a não concordância do exequente, indefiro o pleito de substituição processual, haja vista que a sujeição
passiva não é determinada por ato praticado por particulares a teor do artigo 123 do CTN. No mais, a ação anulatória sem
trânsito em julgado não tem o condão de suspender a ação executiva. Assim, apresentado o endereço atualizado do executado,
cite-se e tendo em vista que houve garantia prestada por terceiro interessado (depósito judicial do montante integral), intime-se
o executado para, querendo, ofertar embargos no prazo legal. Prov. Int. - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP),
LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP)
Processo 0509984-15.2010.8.26.0320 (320.01.2010.509984) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Casalbuono
Empreendimentos Imob Ltda - Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 26) em favor
do executado. Após, ante o integral cumprimento da sentença de fls. 36, com o devido recolhimento das custas processuais,
observadas as formalidades legais, arquivem-se. Prov. Int. - ADV: ONIVALDO JOSE SQUIZZATO (OAB 68531/SP), LUCAS
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