TJSP 13/05/2015 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1630
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Mogi das Cruzes. Tal órgão conta com significativo número de conciliadores
qualificados (segundo as regras do CNJ) e estrutura adequada para receber as partes e seus procuradores na fase de tentativa
de conciliação dos processos. Tal estrutura merece ser prestigiada e, por isso, a tentativa de conciliação será feita no CEJUSC
- Comarca de Mogi das Cruzes, com base no art. 125, IV, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência. Com esta, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Se houver acordo, tal será homologado
por este juízo. Caso não haja acordo no CEJUSC, os autos devem vir conclusos para saneador ou julgamento antecipado,
conforme o caso, por economia processual, em tal hipótese com fulcro no art. 331, par. 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO
LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 257749/SP), ROBSON SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP), REINALDO NAVEGA
DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 1004598-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Cristiane Santos Fonseca - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a autora
comprovante de rendimentos ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sendo certo que não foi acostado
aos presentes autos documento que comprove o estado de necessidade. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a
capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se. ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1004607-04.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wilson Antonio Benante - Jose Carlos Pinto - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado (já inclusos na planilha de fls. 03 da inicial). Cientifiquem-se a fiadora,
eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Caso necessário, defiro os
benefícios do art. 172, do Código Processual Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA
ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1004633-02.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Amelia de Siqueira Lino - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anotado.
Considerando que em causas da natureza da presente ação, não se revela producente a adoção do rito sumário, porque na
imensa maioria dos casos não se obtém acordo em audiência e, muitas vezes, apresentada a contestação na audiência do
art. 277 do Código de Processo Civil, o autor requer prazo para se manifestar sobre preliminares (o que não se pode impedir,
em vista da ampla defesa), tornando a audiência por vezes ato contrário à própria celeridade do processo que passa então a
se assemelhar ao rito ordinário, determino adote o feito o rito ordinário. Providencie, a serventia, as necessárias providências
para a alteração do rito. No mais, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1004824-47.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Wilian Rodrigues da Paixao - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em alienação
fiduciária, requerida por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WILLIAN RODRIGUES DA
PAIXÃO, versando o veículo VOLKSWAGEN/GOL PLUS 1.0MI 2 (BÁSICO) TIPO 1, ano 1997, descrito na inicial (fls. 01). A inicial
veio instruída com documentos. Todavia, o caso é de indeferimento liminar da inicial. Com efeito, é requisito para o requerimento
da busca e apreensão ter sido o devedor notificado e constituído em mora, não bastando para comprovar a cientificação
do devedor a apresentação da notificação extrajudicial não entregue por motivo de destinatário ausente, como no presente
caso (fls. 08/09), sem a demonstração de esgotamento dos meios de notificação pessoal. Nesse sentido: “A comprovação da
mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (...) “A inicial de busca e apreensão deve ser
obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento (JTA 61/128) ou de extinção do processo
(RJTAMG 40/104, maioria).(...)” (CPC Teothonio Negrão, 38ª ed, nota ao art. 2º, 2d, pág. 1.172). E mais: TJ-SP- AGRAVO DE
INSTRUMENTO AI 20475800720148260000 SP 2047580-07.20148.2.0000 (TJ-SP) Data da publicação: 11/04/2014 Ementa:
Alienação Fiduciária. Mora do fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Exigência de
comprovação da mora. Admissibilidade. Mero encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço do devedor. Ausência
de prova da entrega da notificação. Agravo desprovido. É inválida a notificação encaminhada, ainda que expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, quando ausente prova da entrega efetiva da carta ao destinatário ou a outro morador, tanto
que, na ocasião, se consignou “ausente”. “TJ-SP Apelação APL 10369220118260405 SP 0010369*22.2011.8.26.0405 (TJ -SP)
Data de publicação: 04/10/2011 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVIADA NO ENDEREÇO DO RÉU, POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO NÃO EFETIVAÇÃO
DA ENTREGA APÓS TRÊS TENTATIVAS PORQUE AUSENTE O DESTINATÁRIO CONFIGURAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA
- EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.” ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004881-65.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Angel Campos Moreno - Eireli - Me
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Primeiramente, emende o autor a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para
o fim de juntar as peças processuais relevantes, nos termos do artigo 736, Parágrafo Único, do CPC. Para a apreciação do
pedido de gratuidade processual, junte o autor cópia das três últimas declarações de renda. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Outrossim, no mesmo prazo acima e sob pena de extinção, deverá o autor retificar o valor dado à causa, para que este
corresponda ao da própria execução. Nesse sentido: “TJ-SP - Agravo Regimental AGR 02485494320128260000 sp 024854943.2012.8.26.0000 Data de publicação: 18/04/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DO DEVEDOR VALOR DA
CAUSA CORRESPONDÊNCIA COM O DA EXECUÇÃO Havendo impugnação total à execução por meio de embargos do devedor,
o valor da causa deve corresponder ao da execução. Com a emenda, tornem-me conclusos com urgência para apreciação do
pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: RICARDO TELLES TEIXEIRA (OAB 347387/SP)
Processo 1004891-12.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Nilton Antonio de Oliveira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º