TJSP 14/05/2015 - Pág. 1383 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1383
Inadimplentes - Gleison da Costa - - Naiara Rodrigues da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Conciliação
Data: 26/06/2015 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS
SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 1004051-67.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rodrigo Ferreira
da Silva Praxedes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. Antes de apreciar o pedido de liminar, determino
à parte autora, no prazo de 10 dias que: I Junte aos autos comprovante atualizado de inserção de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito; II. Esclareça se contraiu dívidas com alguma instituição bancária nos últimos 5 anos. Intime-se. - ADV:
FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1004082-87.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Domicio
Machado da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. A liminar comporta deferimento como segue. A parte
autora alega que é dependente de plano de saúde contratado junto à requerida. Tentou diversas vezes encontrar um médico
credenciado para realizar um procedimento cirúrgico, porém, até o momento não obteve êxito. Assim, em sede de cognição
sumária, compatível com o momento processual, reputo presente a verossimilhança das alegações diante dos relatórios médicos
de fls.32/39 no sentido de que o procedimento é necessário. Por outro lado, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação é evidente ante o diagnóstico de compressão de feixe vasculo-nervoso MSN na região clavicular, o qual comprova a
necessidade do tratamento. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, antecipo
a tutela jurisdicional, a fim de determinar que a empresa-ré indique, no prazo de 15 dias, médico credenciado que se disponha,
por escrito, a realizar o procedimento cirúrgico indicado no relatório de fls. 32/39, sob pena de multa diária de R$1.000,00,
inicialmente, limitada a 20 dias, até ulterior deliberação deste juízo. Por questão de celeridade, valerá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como MANDADO a ser encaminhado pela própria parte autora para protocolo perante a requerida e
intimação da determinação, com posterior comprovação nestes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP)
Processo 1004125-24.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Carlos Alberto
Azevedo - Carlos Alberto Azevedo - Vistos. Fls. 46/47: Respeitando-se o entendimento do Autor, mantenho a decisão de fls
44, por seus próprios fundamentos. No mais, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO AZEVEDO (OAB 195698/SP)
Processo 1004131-31.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Fauze João Antun Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. I. Defiro a tramitação prioritária em função da idade do autor. Anote-se.
II. A mera cobrança não gera dano irreparável ou de difícil reparação. Não havendo inscrição em cadastro de crédito (ou sua
iminência), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se e Intime-se. - ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO (OAB 232245/
SP)
Processo 1004132-16.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jozino Pereira dos Reis Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. I. Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determino à parte
autora que, no prazo de 10 dias, junte o extrato atualizado da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob
pena de indeferimento. II. Também, determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, junte novamente os documentos de
fls.11, fls.13 e fls.14 pois estão ilegíveis. Intime-se. - ADV: VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 231828/SP)
Processo 1004137-72.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Rodrigo Naftal - Diga
a parte requerente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pelo requerido (fls.149/150) e com a extinção da
obrigação com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. - ADV:
ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (OAB 133128/SP), DENIZARD SILVEIRA NETO (OAB 96770/RJ)
Processo 1004142-60.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ageplan
- Agência Brasileira de Planejamento Econômico e Social - Manoela Assef da Silva Vistos. Dispensado relatório nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É de conhecimento comum que o Provimento nº 1433/2007 estabeleceu
competência exclusiva da Unidade Avançada das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte para o julgamento das
ações entre micro empresa e empresa de pequeno porte e requerida desde que ambas domiciliadas da capital de São Paulo.
Assim, embora se ampare a facilitação em Juízo da defesa de direitos, disso não se podem valer as partes para alteração
de competência funcional, o que fere flagrantemente o Princípio do Juiz Natural porquanto há nítida escolha de juiz para a
elucidação dos casos. Note-se que, em momento algum, a Lei 9.099/95 preconizou a possibilidade de ajuizamento de ações
em qualquer Juízo, tampouco há dispositivo legal que ampare a promoção de ações, patrocinadas por advogados, no Juizado
Especial Central para que aqui se substitua o mister do advogado de avaliar o Juízo competente e nele distribuir a ação.
Além da absoluta incompetência, é evidente que o ajuizamento de demandas como a de que se cuida em local diverso do
competente implica imensa desvantagem aos jurisdicionados deste Juizado Especial Cível do Foro Central. Por fim, em que
pese a existência do Provimento 1670/2009, não se justifica a simples remessa dos autos ao Juizado competente pois não
é atribuição do Distribuidor deste Juízo providenciar o que ao advogado compete, vale dizer, a distribuição da ação ao Juízo
competente, justificando-se essa medida apenas quando se cuida de parte desassistida de Advogado porque, por óbvio, leiga.
É a esta parte que se destina a benesse da remessa dos autos pelo próprio distribuidor prestigiada no Provimento citado. Pelas
razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º, §1º, inciso II, e 51,
da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: BRUNO COPIANO SILVA
(OAB 342159/SP)
Processo 1004142-94.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transação - LUEYLTON BORGES DA
SILVA - CARTÕES AMERICAN EXPRESS DO BRASIL e outro - Transitada em julgado a r.sentença de fls. 167, expedi a guia de
levantamento nº 1147/2015, no valor de R$ 7.446,53 em favor da parte autora. Após conferência, será remetida à conclusão para
assinatura e, assim que devolvida ao Cartório, constará na movimentação processual a informação “GUIA DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDA/ AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada.
- ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JAIME HENRIQUE RAMOS (OAB 140732/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1004166-88.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ederson
Pontes de Cerqueira 21669241823 - Vistos. Fl. 40: Recebo como emenda a inicial. No mais, a narrativa da Requerente (CPF
nº. 216.692.418-23) é plausível e indica, ao menos sob cognição sumária, a necessidade da instalação dos serviços da linha nº.
11.3331.5662. Ressaltando-se que eventual alteração da verdade dos fatos será punida com aplicação de multa por litigância
de má-fé (arts. 17, II e 18 do CPC). Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Requerida efetue a
instalação dos serviços da linha nº. 11.3331.5662, no prazo de até 15 dias, sob pena de R$ 100,00, por dia de descumprimento,
limitada inicialmente, a R$ 2.000,00. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da presente decisão, que deverá
ser encaminhado pela própria parte interessada, colhendo protocolo em cópia respectiva. Cite-se nos termos legais. Intime-se.
- ADV: KARLA CRISTINA RINALDI PEREIRA (OAB 229770/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º