TJSP 14/05/2015 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1625
Processo 0001697-34.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ABEL MADEO NETO - SEBASTIÃO
ROBERTO MIRANDA - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando insubsistente eventual penhora realizada nos autos.
Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 12 de maio de 2015. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001763-77.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L.R. - R.R. - Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo constante da tabela
(Cod.206). Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 12 de maio de 2015. - ADV: RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0001779-31.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0003034-78.2002.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS - Gilda Aparecida Venteu Pisco - Vistos. O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ajuizou os presentes embargos à execução em face de GILDA APARECIDA
VENTEU PISCO, alegando, em síntese, que a execução está com seu valor equivocado, posto que o débito total apurado é de
R$45.299,76 e não da quantia por ela indicada. A embargado manifestou-se concordando com o montante apurado pelo INSS. É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329
do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento jurídico do pedido. Com efeito, a credora reconheceu a procedência
da pretensão do embargante quanto ao valor do benefício. Por essa razão, deve ser acolhida a pretensão inicial, à luz da
disposição inserta no artigo 269, nº II, do Estatuto Processual Civil. Posto isso, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, para
estabelecer o crédito do Autor e dos honorários advocatícios no valor de R$45.299,76 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa
e nove reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo de fls.5. CONDENO a embargada no pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, por equidade, com fundamento no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva de que esta verba somente poderá ser exigida se
comprovada a capacidade econômica da interessada, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, prossiga-se
na execução. P.R.I.C. Monte Alto, 12 de maio de 2015. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0001788-90.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.R. - V.A.R. - Manifeste-se a
parte autora sobre o AR negativo juntado a fls. 30 (motivo da devolução da carta de citação: destinatário desconhecido) - ADV:
KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 0001946-48.2015.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna Aparecida da Costa
Mota - - Cesar Augusto dos Santos Mota - - Hamilton Aparecido Costa - - Maria do Carmo Ambrosio Costa - - Marlene da Costa
Abril - - Walter Abril - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por EDNA APARECIDA
DA COSTA MOTA e seu marido CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTA, HAMILTON APARECIDO COSTA e sua mulher MARIA
DO CARMO AMBRÓSIO, MARLENE DA COSTA ABRIL e seu marido WALTER ABRIL, através do qual noticiam o falecimento
de ALICE CALLIÓ DA COSTA, CPF nº019.987.338-7 e objetivam autorização para que possam proceder ao levantamento
do saldo correspondente aos benefícios previdenciários nºs000.612.201-9 e 055.677.610-0. É o breve relatório. Decido. A
autorização deve ser deferida porque os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros da falecida. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial AUTORIZO a primeira requerente EDNA APARECIDA DA COSTA MOTA, RG nº35.414.224-0, CPF
nº376.317.368-47 a proceder ao levantamento da importância correspondente aos benefício previdenciários nºs000.612.201-9
e 055.677.610-0, que eram percebidos por Alice Calió da Costa, falecida. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente,
como ALVARÁ JUDICIAL. Desnecessária prestação de contas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 11 de maio de 2015. (Providencie-se a impressão do alvará atraves do sistema SAJ/
PG) - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001979-38.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Italo Lanfredi
S/A Industrias Mecanicas - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária à
embargante. Com efeito, a pessoa jurídica, não apresentou balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários
e outros documentos que permitissem concluir que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido:
STJ “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a precária situação financeira da entidade, de maneira contextualizda. Exemplificativamente: a) declaração de imposto
de renda; b)_balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos diretores etc” (cf. REsp 388045/RS, rel. Gilson Dipp, j.
01/08/2003, DJ 22/09/2003, p.252 e RDDP, vol.8, p.126). Pelos mesmos motivos, não tendo sido comprovada a momentânea
impossibilidade financeira, também fica indeferida a pretensão para recolhimento a final da taxa judiciária. Concedo à
embargante o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0001983-75.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Rovair Aparecido Ianili - - Antonia Izilda Tercino Ianili - Recebo os embargos para discussão, sem atribuição
de efeito suspensivo. Certifique-se nos autos da execução a interposição dos embargos. Intimem-se os embargados, na pessoa
da Advogada, para impugnação no prazo legal. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JULIANELLI
CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP)
Processo 0001986-30.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.G.B.V. - A.A.R. - Defiro a
gratuidade. Anote-se. CITE-SE o Requerido acerca do pedido inicial, advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
resposta, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA DE CITAÇÃO (AR e MP), valendo o recibo
que a acompanha como comprovante da efetivação do ato.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º