TJSP 14/05/2015 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1908
da obrigação em três parcelas, com depósito da primeira parcela e, após, comprovou o depósito da segunda parcela e terceira
parcelas. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. O executado não nega a existência do débito
quanto à pensão alimentícia e alega dificuldades financeiras para o não pagamento. No entanto, suas dificuldades financeiras não
têm o condão de furtá-lo da obrigação de prestar alimentos à filha. É certo que o executado fez a comprovação de três depósito
de proposta de acordo formulado na justificativa, que não foi aceita pela exequente. Além desses depósitos, o executado não
pagou as pensões alimentícias vincendas, de modo que permanece um débito elevado, já descontados os depósitos efetuados,
como se verifica da planilha de fls. 52. O fato certo, portanto, é que a exequente está sendo atendida há mais de um ano
praticamente apenas por sua genitora, que vem arcando com toda a assistência à filha, situação que não pode permanecer.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Wellington Campos da Silva, por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão.
Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue a pagamento integral
do débito, a partir de janeiro de 2.014, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento e descontados os pagamentos
efetivados. Para expedição do mandado de prisão a exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV:
CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN)
Processo 1006742-85.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O. - Trata-se de
execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde janeiro de 2.014, sendo que o valor
da pensão foi fixado em 50% do salário mínimo ou 25% dos rendimentos líquidos. O executado apresentou justificativa (fls.
24/25), na qual alega que houve violação ao binômio necessidade e possibilidade pois meio salário mínimo é muito maior
que os 25% dos rendimentos líquidos. Afirma que é ajudante geral sem registro tem dificuldades de conseguir emprego de
qualidade na sua condição de ex presidiário, ajuda outro filho e não tem condições de pagar o débito. Requereu a designação
de audiência de tentativa de conciliação. A justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. O executado não
nega a existência do débito quanto à pensão alimentícia e alega dificuldades financeiras para o não pagamento. No entanto,
suas dificuldades financeiras não têm o condão de furtá-lo da obrigação de prestar alimentos aos filhos e, com sua justificativa,
o executado não juntou um comprovante sequer de pagamento da pensão alimentícia. E se o executado entende que o valor
da pensão alimentícia está elevado ou contém distorções, deverá ajuizar ação própria de revisão dos alimentos. O fato certo,
portanto, é que os exequentes estão sendo atendido há mais de um ano apenas por sua genitora, que vem arcando com toda
a assistência aos filhos, situação que não pode permanecer. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO de Luiz de Oliveira, por 30
(trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão. Eventual contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido
caso o executado efetue a pagamento integral do débito, a partir de janeiro de 2.014, acrescido das parcelas vencidas até
efetivo pagamento e descontados os pagamentos efetivados. Para expedição do mandado de prisão os exequentes deverão
apresentar cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: CREUZA MARIA YOSHIOKA A DE SOUZA (OAB 83139/SP)
Processo 1006982-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.P.A. e outro - Ciência
ao Ministério Público. - ADV: MABEL COSTA LIMA (OAB 290114/SP)
Processo 1007764-57.2014.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Berlândia Soares Vistos. Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita, anotando-se. Fls. 23. Providencie a requerente, no prazo de 10
(dez) dias a emenda da inicial para constar do polo ativo os herdeiros de Paulo, observando que Bruno não deverá constar
do polo ativo, uma vez não estar registrado em nome do falecido. Esclareça a requerente se vivia em união estável com o
“de cujus”, comprovando-se, devendo informar se tem interesse no recebimento de cota parte (como herdeira ou meeira),
regularizando a sua representação processual. Junte certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. Oficie-se ao Banto Itaú
solicitando que eventuais valores a título de conta corrente, poupança e ou aplicações em nome do falecido (item 3 de fls. 02),
sejam transferidos à ordem e a disposição deste Juízo, agência 4867-4 do Banco do Brasil - Forum de Osasco. O documento
expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pela parte
interessada. Intime-se. - ADV: GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO (OAB 21819/SP)
Processo 1007926-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.Z. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade da requerida. O pedido liminar não merece
acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos:
Súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos.”. Assim, cite-se e intime-se, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE
SOUZA (OAB 331153/SP)
Processo 1007978-38.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.N.V. Decisão-Mandado - Citação - Execução de Alimentos - Família - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/SP)
Processo 1008017-35.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.Q. e outro - Vistos. Em que pese a presunção
do estado de pobreza por meio da certidão de fls.08, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita promovam
os autores, em 10 (dez) dias, a juntada de cópias atuais dos seus comprovantes de rendimentos. Sobrevindo, tornem para
deliberações. Int. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1008123-94.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marta Leite Mingorance e outros - Vistos. Fls. 27.
Acolho a manifestação do Ministério Público e determino que a autora junte aos autos a cópia da certidão de óbito de fls. 10,
bem como as certidões de óbito dos genitores do “de cujus”. Junte, ainda, o valor de mercado do veículo que se pretende alienar
segundo a tabela Fipe. Considerando que o “de cujus” percebia benefício previdenciário, esclareçam se não existem outros
valores a serem recebidos, comprovando-se em caso positivo. Cumprida as determinações supra, dê-se nova vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)
Processo 1008164-61.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - K.A.C.L. e outro - O mandado de averbação de
divórcio está disponível no Sistema SAJ para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: CREUZA MARIA YOSHIOKA A
DE SOUZA (OAB 83139/SP)
Processo 1008304-32.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.F.V. H.C.V. - Trata-se de execução de alimentos em que são cobradas as prestações vencidas e não pagas desde janeiro de 2.014,
sendo que o valor da pensão foi fixado em 55% do salário mínimo. O executado apresentou justificativa (fls. 33/34), na qual
alega dificuldades financeiras para cumprir a obrigação alimentar, valor elevado dos alimentos, maioridade da exequente a
exigir a exoneração do pagamento dos alimentos e a existência de outro filho. A justificativa apresentada pelo executado não
merece acolhimento. Preliminarmente, a ação de execução de alimentos não é a sede para se discutir o binômio necessidade
e possibilidade, nem exoneração de alimentos por maioridade da filha nem eventual revisão de alimentos pela existência de
outro filho, temas a serem discutidos em ação própria. O executado se comprometeu a pagar alimentos à exequente de 55%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º