TJSP 14/05/2015 - Pág. 2276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2276
cumpra-se a determinação de fl. 169, expedindo-se mandado de penhora dos bens indicados assim como outros existentes
em nome dos executados para satisfação da dívida cobrada nos autos. Int.” INTIMO o autor na pessoa de seu procurador de
que os veículos indicados possuem restrições apontados no sistema Renajud (fl. 186/188), assim como, não foram localizadas
Declarações de Impostos de Renda em nome da requerida (fl.190/193), devendo Vossa Senhoria manifestar-se me termos de
prosseguimento no prazo de cinco dias. - ADV: ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), JOSE LUIZ
BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP)
Processo 0000517-11.2015.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Irenalda Pereira - Nextel Telecomunicações LTDA - “Vistos. (...) Ante o exposto, mantenho a antecipação de tutela concedida e
JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, consoante o art. 269, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexigíveis os
débitos consubstanciados na fatura código da conta 0063456477, com vencimento em 20.10.2014, no valor de R$72,90, levados
a apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC); 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título
de DANO MORAL, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido nos termos da Tabela Prática
do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data desta sentença (vide Súmula n. 362 do Superior
Tribunal de Justiça e Recurso Especial nº 903.258/RS). Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários de advogado, com
fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de
15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente de nova intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da
condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada a execução, nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.” Em caso
de interposição de recurso, o que deverá ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor
correspondente às custas de preparo, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas sendo 1% do valor da causa (R$157,60), nos termos do artigo
42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na
redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S (R$106,25), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95,
c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM
884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de remessa, de R$32,70 por volume. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP)
Processo 0001601-47.2015.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - KLEBER RONALDO
CAVALCANTE SANTANA - Banco Santander (Brasil) S.A. - “Tendo em vista que há, nos autos, uma composição amigável
obtida extrajudicialmente, conforme fls. 16/17, homologo o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Intime-se o(a) autor(a) de que deverá
comunicar o cumprimento do acordo no Cartório do Juizado Especial Cível ou ainda, se for o caso, deverá promover eventual
execução do acordo no prazo de noventa dias a contar do termo final para seu adimplemento, após o qual os autos do processo
serão desmontados e os documentos que o instruem serão incinerados, em cumprimento ao disposto no Provimento CSM
1679/09. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação. Registrese e cumpra-se. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publicada em audiência, intimem-se”
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001633-52.2015.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Penina Alves de
Oliveira - SKY Brasil Serviços LTDA - “Vistos.O instituto da tutela antecipada foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994,
visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração
de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação dos efeitos da
tutela, ao lado das liminares constituem as chamadas “tutelas de urgência”, as quais foram trazidas para o sistema processual, a
fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade
do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do litígio. Na hipótese em tela, verifico que, caso se aguarde pelo
desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que eventual “negativação” do
nome do autor traz diversas restrições às atividades que regularmente são exercidas por uma pessoa. O fato de o débito estar
sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o
nome do autor seja incluído indevidamente em banco de dados de inadimplentes. Nessa esteira, entendo estarem presentes
os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que se abstenha
de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos relacionados ao contrato nº 71681830,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o
qual deverá ser retirado em Cartório pela parte autora, encaminhando-o a requerida, juntando-se aos autos, posteriormente, o
respectivo recibo de sua entrega. Aguarde-se a audiência já designada. Int.” - ADV: WILMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 115141/
SP)
Processo 0003514-64.2015.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudinei Donizeti Monteiro - Claro S.A. - “Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de sua procuradora, para
emendar à inicial, adequando o valor do pedido e da causa, tendo em vista que ultrapassa o teto do Juizado, atribuindo ainda o
valor correto à causa. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.” - ADV: RENATA BARRETO (OAB 133117/SP)
Processo 0003619-41.2015.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Maria
Guardia Filho - Renata Thimothio da Rosa - ME - Jose Maria Guardia Filho - “Vistos: Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Tratando-se de matéria de ordem pública, a ilegitimidade das partes pode ser reconhecida de
ofício, a qualquer tempo. É o caso dos presentes autos. Pretende o autor da presente ação a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais, em razão de ofensa perpetrada pela “progenitora” da requerida, Silene Sobral Mota, e pela
pessoa física de Renata Thimothio da Rosa. Ocorre que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, Renata Thimothio da Rosa
ME, CNPJ 12.434.372/0001-05 e, em regra, a pessoa jurídica tem personalidade distinta de seus sócios. Assim sendo, deveria a
parte autora ingressar com ação contra as pessoas físicas que alega haverem proferido as ofensas indicadas na petição inicial,
sendo a pessoa jurídica parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO o processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram o pedido inicial, intimando-se a autora para retirar os mesmos junto a Secretaria do Juizado no prazo de dez
dias, ficando advertido que após o prazo de 90 dias, o processo será inutilizado. Oportunamente, proceda-se às anotações e
comunicações de praxe. PRIC. Suzano, 07 de maio de 2015.” - ADV: JOSE MARIA GUARDIA FILHO (OAB 64381/SP)
Processo 0005869-81.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - B & B Cursos
Preparatorios para Concursos e Pos Graduação Ltda - ME - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo SABESP - “Vistos. Ante a certidão de fls.91, intime-se a recorrente para comprovar nos autos o regular recolhimento das custas
recursais, apresentando o documento detalhe, conforme o artigo nº 1.093, § 3º, das NSCGJ, no prazo de 48 horas, sob pena de
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