TJSP 15/05/2015 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
1493
conforme certidão de fls. 462. Ante a ausência de impugnação das partes e/ou terceiros interessados quanto aos cálculos e
pagamentos dos precatórios expedidos nestes autos (EP: 7025/1999 e EP: 11.161/97), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino que a Serventia oficie ao banco
oficial, determinando a transferência do produto da presente demanda, com exceção dos honorários sucumbenciais, ao MM.
Juízo da 35a Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da falência de MASSA FALIDA DE OMNIA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S A, Processo nº: 0714339-90.1995.8.26.0100 (fls. 457), nos seguintes termos: A) Precatório
EP: 7025/1999: o capital pago a título de “salários periciais” (que na realidade se tratam de custas processuais, conforme
identificado a fls. 272 e a fls. 434/435, item 04), referente ao depósito judicial noticiado a fls. 418, no importe de R$ 553,14
em 31.01.2012, com os devidos acréscimos legais; B) Precatório EP: 11.161/1997: o valor integral do capital pago a título de
principal e juros moratórios, conforme noticiado a fls. 420/424, no importe de R$ 65.350,61 em 30.08.2012, com os devidos
acréscimos legais. Consigne-se no ofício que deverão ser realizadas duas transferências, sendo uma para cada precatório, a
fim de facilitar sua identificação. Ato contínuo, providencie a Serventia a comunicação das transferências ao MM. Juízo MM.
Juízo da 35a Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da falência de MASSA FALIDA DE OMNIA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S A, Processo nº: 0714339-90.1995.8.26.0100. O ofício deverá ser instruído com cópia da
presente decisão e das informações bancárias referentes a transferência de valores. A Serventia deverá certificar sobre a
existência de saldo remanescente depositado nestes autos. Por fim, verificada a inexistência de saldo, providencie a Serventia
a comunicação ao DEPRE da satisfação integral da presente execução, dos precatórios expedidos nestes autos (EP: 7025/1999
e EP: 11.161/97) e da remessa de valores ao MM. Juízo falimentar. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente
decisão, das informações bancárias referentes a transferência de valores e de cópia do ofício expedido ao MM. Juízo falimentar.
Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), VALERIA MARTINI AGRELLO CINTRA (OAB 102932/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF
(OAB 115186/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), PATRICIA PEK
(OAB 183731/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/
SP), JOSE EMYGDIO SILVA (OAB 39039/SP), MARIA BENEDITA DE FARIA (OAB 80008/SP), FRANCISCO CARLOS LEME
(OAB 83875/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), FERNANDO AUGUSTO DE MACEDO COSTA
(OAB 95106/SP)
Processo 0000249-55.1988.8.26.0362 (362.01.1988.000249) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Municipio de Mogi Guaçu - Jan Bastiaan Vensteeg - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação direta em fase de cumprimento
de sentença (V. Acórdão de fls. 172/173 e r. sentença de fls. 159/163), por meio do precatório EP: 1302/91 (fls. 196/202 e
fls. 213), dos depósitos judiciais de fls. 11 (extrato fls. 276/281) e fls. 204/205 (fls. 254/255). Regularizada a representação
processual nos autos a fls. 221/222, com o substabelecimento de poderes a fls. 235/236. Após a comunicação ao E. TJSP de
pagamento parcial (fls. 226/227), foi noticiado pelo DEPRE (fls. 219/223) o pagamento integral do precatório EP 1302/1991,
sendo intimadas as partes a se manifestarem quanto aos cálculos e depósito (fls. 226/227). O MUNICÍPIO limitou-se a arguir a
ausência de débitos (fls. 231/233), enquanto o DD. Procurador do exequente requereu o levantamento da verba honorária (fls.
225). Determinado o cadastramento de todos os DD. Procuradores que oficiaram nos autos previamente a apreciação do pedido
de levantamento de honorários (fls. 234), bem como a comprovação da legitimidade para o levantamento (fls. 243 e 261/262),
realizada a fls. 258/259 e 267/274. Certificado nos autos a existência de depósitos pendentes de levantamento (fls. 240), foi
expedido ofícios aos bancos oficiais solicitando extratos (fls. 243), respondidos pelo Banco do Brasil a fls. 253/255 e pelo
Banco Santander a fls. 276/281. Publicado edital a fls. 295, sem apresentação de impugnações. Por fim, o Município requereu
a expedição de carta de sentença (fls. 248). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe estabelecer que intimadas
as partes a se manifestar sobre o cálculo e depósito judicial realizado pelo DEPRE (fls. 226/227), referente ao precatório
EP 1302/1991 (fls. 219/223), os exequentes limitaram-se a requerer o levantamento dos honorários sucumbenciais (fls. 225,
258/260, 267/274 e 288/289) e a Municipalidade também não apresentou impugnação (fls. 231/233), e pugnou pela expedição
de carta de sentença (fls. 248). Publicado edital (fls. 295), não houve apresentação de impugnações, bem como a Municipalidade
manifestou expressamente a ausência de débitos dos exequentes (fls. 231/233). Posto isso, ante a ausência de impugnação
pelas partes e/ou interessados sobre o cálculo e pagamento integral realizado pelo DEPRE referente ao EP 1302/1991 (fls.
219/223), a inexistência de débitos manifestada pela Municipalidade, bem como a regular publicação de edital, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, considerando que os
honorários advocatícios sucumbenciais depositados são de titularidade exclusiva do DD. Patrono que oficiou nos autos a época
da constituição do precatório e, também, a declaração expressa dos sucessores do DD. Procurador falecido (Silvio de Camargo)
de que a titularidade dessa verba é do advogado requerente (declaração de fls. 269), defiro o pedido de fls. 225, 258/259 e
267/274, para o fim de determinar a expedição de mandado de levantamento ao Dr. Sidney Garcia, dos honorários sucumbenciais
referentes ao EP: 1302/1991, no valor de R$ 3.946,37 em 30.07.2012 (fls. 221), com seus respectivos acréscimos. Expeça-se
mandado de levantamento, após regular publicação desta decisão. Por fim, o levantamento dos depósitos judiciais referentes
ao principal e acessórios fica condicionado a juntada de instrumento de procuração com poderes específicos para o ato, não
constantes na procuração de fls. 222, substabelecida a fls.236. Sem prejuízo, comunique-se ao E. TJSP a extinção da presente
ação e do pagamento integral do precatório EP: 1302/1991, com cópia da presente decisão. Expeça-se carta de sentença à
Municipalidade, após a comprovação do pagamento das respectivas despesas. P.R.I.C. - ADV: SIDNEY GARCIA (OAB 18179/
SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 0000323-06.2011.8.26.0362 (362.01.2011.000323) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Soraya Cristina de Souza - Delta Air Lines Inc - Expeça-se mandado em favor da autora/exequente, para o levantamento do valor
incontroverso de fls 334. Em quinze (15) dias, promova(m)-se o(s) réu(s)/executado(s) o pagamento do valor da condenação
constante do demonstrativo de fls. 338/340 (R$ 1.680,26), sob pena de inclusão de multa de dez por cento, nos termos dos
artigos 475-B e J, do Código de Processo Civil. Eventual depósito judicial a ser realizado pelo(a)(s) executado(a)(s) deverá ser
imediatamente noticiado nos autos, com a informação expressa de sua natureza, ou seja, deverá ser informado se o depósito é
preparatório para a apresentação de impugnação ou se trata de pagamento, ficando desde já advertido que depósitos realizados
sem a devida identificação serão reputados como pagamento. Consigne-se que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, no mesmo prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova de sua
intimação, nos termos do artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cuja apreciação é condicionada a prévia
e integral garantia do juízo. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO
MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0000323-06.2011.8.26.0362 (362.01.2011.000323) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Soraya Cristina de Souza - Delta Air Lines Inc - Cumpra-se o V.Acórdão. Fls 33/334: manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)/exequente,
em cinco (5) dias. O silêncio será havido como concordância. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/
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