Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 15/05/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1885

1796

deferimento. No tocante à questão da prescrição, temos que a Súmula 85 do STJ é a corretamente utilizada em casos assim: NAS
RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO
TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS
ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. Como visto em outro processo, existem decisões de todas
as Câmaras de Direito Público do TJ/SP (salvo as que julgam somente acidentes de trabalho e execuções fiscais municipais)
rejeitando a prescrição em casos assim. Aliás, o próprio pedido inicial demonstra ciência desse ponto e pede somente os valores
dos últimos cinco anos. Não pede os valores dos últimos vinte. No mérito, temos que os julgados em favor de pedidos como o do
autor vão se acumulando. O surgimentos de eventuais planos de carreira não elimina a necessidade de serem corrigidos os erros
derivados da incorreta conversão de 1994. O pedido inicial não busca a correção inflacionária acumulada nos últimos 20 anos
mas apenas e tão somente a correção do erro ocorrido em 1994. Assim, com o devido respeito, é certo que existem julgados
dizendo que reestruturações de carreira nesse ou naquele sentido tiram o direito do trabalhador, mas ouso divergir. Tendo
ocorrido o erro em 1994 é dever do Judiciário corrigir isso, mesmo que outros reajustes ou planos de carreira tenham beneficiado
aquele trabalhador em específico nos anos posteriores. A procedência de pedidos como o presente vem ganhando respaldo
jurisprudencial e cito um vindo do eminente desembargador FERMINO MAGNANI FILHO: 0036199-91.2012.8.26.0554 Apelação
/ Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Santo André Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/07/2014 Data de registro: 08/08/2014 Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE
VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV) Lei Federal nº 8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos
servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária
da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual
concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos
vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada
nas Cortes Superiores Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula
85, do Superior Tribunal de Justiça Apelação da parte autora provida, vencido o 2º Juiz no capítulo da Lei 11.960/2009. LEI
11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425
Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, inscrita no artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de
novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital
comprometido em consequência da decisão judicial Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne
à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do
Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS Escalonamento conforme edição da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ
(STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação de complementação de vencimentos Trabalho de caráter
repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência
do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a requerida proceda ao recálculo dos vencimentos do autor
utilizando toda a metodologia de conversão em URV da lei 8.880/94 e decreto 1066/94, conforme expostos na inicial, devendo
isso ser implantado a partir de junho de 2014. A requerida deverá pagar as diferenças apuradas em razão dessa conta dos
meses de junho de 2009 até junho de 2014, com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas e
juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. Tal como consta do julgado supra, não se aplica a lei 11.960/2009.
Condeno a PMO ao pagamento da verba honorária em favor do autor que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa.
Fica reconhecido o caráter alimentar da presente condenação. Tendo em vista o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos,
incabível o recurso de ofício. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), DANILO NAZARETH DURÃO
(OAB 320806/SP)
Processo 1011137-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - JOSÉ MAURICIO PEREIRA
- MUNICÍPIO DE OSASCO - A PMO junta dezenas de folhas com contas certamente para demonstrar sua tese de que nada é
devido. O problema é que, no formato trazido, tudo isso é grego, com códigos somente da requerida e anotações fora de formato
contábil. Certamente é grego também para o autor. Assim, em cinco dias, traga os números em formato compreensível. No
silêncio, tornem conclusos para sentença. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), DANILO NAZARETH DURÃO
(OAB 320806/SP)
Processo 1011209-10.2014.8.26.0405 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - EDUARDO SILVA IGNACIO
- PREFEITURA DO MUNIICPIO DE OSASCO - - ANTONIO JORGE PEREIRA LAPAS - - EMÍDIO PEREIRA DE SOUZA - Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios dos requeridos, que fixo em três mil reais para cada uma das partes, nos termos do artigo 20 e seus
parágrafos do CPC, lembrando que o autor é beneficiário da gratuidade processual. - ADV: OTHON DE SA FUNCHAL BARROS
(OAB 232427/SP), GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO (OAB 206742/SP), ELLEN FERNANDES ARANHA (OAB 337363/
SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP)
Processo 1011245-52.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - JULIEN CESAR SATT RODRIGUES - Proceda-se conforme pedido pela FITO. Intime-se. - ADV: VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 1012641-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - CARLA SAKAI - FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária movida para condenar
a requerida a pagar à autora, referente ao período trabalhado: Adicional de Insalubridade, desde o início do exercício da função,
13º salário, férias não usufruídas proporcionais (9/12 avos) e o 1/3 correspondente, procedendo ao registro na CTPS dela,
assim como aos recolhimentos previdenciários, e, após, fornecer-lhe certidão da Contagem de Tempo de Serviço prestado ao
Estado para todos os efeitos previdenciários, inclusive para contagem de tempo de serviço junto ao INSS. A correção monetária
é calculada pelos índices do TJ/SP desde a época em que as verbas deveriam ter sido pagas. Os juros de mora são devidos a
partir da citação (artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil) e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do
art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, afastada a Lei 11.960/09, declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Col. STF através da
ADIN 4357/DF. Condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 40 e seus parágrafos do C.P.C. .Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deixo de
recorrer de ofício . Transitando em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 1012701-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ABEL RODRIGUES
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a FESP sobre a petição do autor, fls.72/73. Int. - ADV: GONCALA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo