TJSP 18/05/2015 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
1230
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2015/016631-7, dirigi-me à R. da Ocupação nº 45, Diadema, onde
deixei de proceder à INTIMAÇÃO da testemunha, Sr. JURACI MEDEIROS CABRAL, pois não o encontrei naquele endereço. Fui
atendido pela Srª. Maria do Carmo, a qual informou que é ex-mulher do intimando, e disse que o mesmo se mudou dali há vários
anos, mas não soube indicar seu atual endereço. Certifico, ainda, que deixei ali a cópia do mandado para ser-lhe entregue, caso
o encontre, a fim de que tenha conhecimento de seu teor. Assim, devolvo o mandado para os fins de direito. SBCampo, 24 de
abril de 2015. - ADV: JOSE SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP)
Processo 0009827-07.2014.8.26.0564 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - O.C.R. - Vistos.
Acolho o parecer do Ministério Público como razão de decidir e determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial,
ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. Diante do que ora foi determinado, resta prejudicada a
audiência designada (fls. 48), dando-se baixa na pauta. Intime-se o autor do fato na pessoa de seus procuradores. Feitas as
devidas comunicações e anotações, ao arquivo. Dilig. Int. - ADV: ANDRE AVELINO COELHO (OAB 17102/SP), ALEXANDRE
DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP)
Processo 0010133-73.2014.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - E.V.O. - Vistos. O artigo 41 do Código
de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da fase judicial da persecutio criminis, deve conter
não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas também a qualificação do acusado (ou, ao
menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado), a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas no inquérito policial, locupleta todos os requisitos
legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. E mais,
além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém
o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se alcance a verdade real no caso em tela. No mais,
não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição
sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória para oportuna
apreciação. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fica mantida a data da audiência de instrução, debates
e julgamento designada para o dia 24/06/2015 às 15:20h. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: MARA ELVIRA
BARBOSA E SOUSA (OAB 193843/SP), ELVIRA GERBELLI (OAB 78784/SP)
Processo 0011051-43.2015.8.26.0564 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Justiça Pública - Maria Aparecida Nogueira Rocha - Fábio Alves Félix - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à querelante, anotando-se. Nos termos do artigo 520, do Código de Processo Penal, designo audiência para tentativa de
reconciliação entre as partes para o dia 26 de agosto de 2015, às 15h30min. Intimem-se querelante e querelado pessoalmente,
para comparecimento em Juízo. Int. - ADV: RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB 249876/SP)
Processo 0020917-17.2011.8.26.0564 (564.01.2011.020917) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Elton Peki - Adilson Monici - Vistos. Considerando o término do período de provas com o cumprimento integral
das condições impostas no termo de fls. 76/77, a inexistência de causas obrigatórias de revogação da benesse (interruptivas ou
suspensivas) e o parecer favorável do Ilustre Membro do Ministério Público (fls. 97), julgo EXTINTA a punibilidade do autor do
fato ELTON PEKI, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/95. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe, encaminhando-se cópia desta ao Setor de
Guarda de armas e objetos desta Comarca, colocando à sua disposição eventuais bens apreendidos nestes autos, conforme o
caso. PRIC. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)
Processo 0023847-71.2012.8.26.0564 (564.01.2012.023847) - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - Alessandro de
Castro Maciel e outros - Intime-se o defensor do réu Cosm, do prazo para apresentação de memoriais. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0026684-65.2013.8.26.0564 (056.42.0130.026684) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ILONA
KARPACS - Vistos. O artigo 41 do Código de Processo Penal prescreve que a denúncia, enquanto peça inauguradora da
fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
mas também a qualificação do acusado (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais este possa ser individualizado),
a classificação do crime e o rol de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que ela, lastreada nas informações obtidas
no inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada ao acusado é clara, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com
a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim
de que se alcance a verdade real no caso em tela. No mais, não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397, do
Código de Processo Penal, de modo que afastada a absolvição sumária. Os argumentos defensivos, na verdade, confundemse com o mérito e demandam dilação probatória para oportuna apreciação. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2015, às 13h30min.,
ocasião em que, após a oitiva da vítima, a ré será interrogada. Na audiência as partes terão oportunidade para requerimento
de diligências que entenderem necessárias, nos termos da atual redação do artigo 402 do CPP, mas, se nada requerido ou
indeferido o(s) requerimento(s), serão oferecidas alegações finais Intime-se a ré. Expeça-se carta precatória para intimação da
vítima. Conste-se o prazo de 60 dias para cumprimento. Dilig. int. - ADV: GILBERTO PEREIRA GUEDES (OAB 69831/SP)
Processo 0027142-48.2014.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.L.S.M.
- VISTOS. VALBER LUCIO DA SILVA MELO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas
sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 19 de setembro de 2014, por volta das 11h22min, na Rua
Geralda da Paixão, nº 100, bairro Divinéia, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, trazia consigo para fins de
comercialização, 50 invólucros plásticos contendo 89,20g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”,
fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que tal substância é entorpecente
e causa dependência químico-toxicológica. Segundo o apurado, na data dos fatos, policiais civis em patrulhamento pelo local
dos fatos avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, oportunidade em que decidiram abordá-los; no entanto, eles
empreenderam fuga ao se depararem com a viatura policial. Ato contínuo, os policiais iniciaram perseguição aos indivíduos,
sendo que lograram êxito em deter o acusado. Em busca pessoal, os policiais localizaram em poder do acusado 89,20g de
Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionada em 50 invólucros plásticos. Diante disso, foi dada
voz de prisão em flagrante ao acusado, sendo conduzido à Delegacia de Polícia. A destinação das drogas ao tráfico ficou
constatada pela expressiva quantidade apreendida, pela forma como estavam embaladas e pelas circunstâncias da prisão em
flagrante do acusado, que buscou fugiu da abordagem policial. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial a fls.02/29.
Notificado (fls.72/73), o acusado ofertou defesa preliminar (fls.45/61), complementada a fls.62/63. Recebida a denúncia a
fls.64/65, o réu foi citado (fls.83/84). Em audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de
acusação (fls.106 e 127) e duas testemunhas de defesa (fls.106 e 127), interrogando-se o réu (fl.127). Foi homologada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º